Iniciando o ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Tema nº 1.232, cujo ponto central é a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual.

O entendimento da corte foi contrário à fixação da verba, firmando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos” [1].
A leitura do inteiro teor do acórdão permite a identificação de três principais argumentos para a adoção do transcrito entendimento. A saber: (1) trata-se o mandado de segurança de ação constitucional, cujo rito especialíssimo não se coaduna com a condenação em honorários, por expressa disposição legal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; (2) existência do Projeto de Lei nº 296/2024 contemplando a fixação de honorários em cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, sinalizando, “por ora e de lege lata”, que a fixação não encontra respaldo no ordenamento e (3) que o Código de Processo Civil adotou modelo sincrético de processo, eliminando a autonomia do conhecimento e execução, concluindo que a natureza jurídica do cumprimento de sentença deveria ser a mesma da ação principal, porque dele decorrente e dependente.
Quanto ao primeiro argumento, o rito especialíssimo do mandado de segurança e a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência não foi objeto de impugnação, havendo pleno consenso jurídico, amparado por súmula do STJ e do STF.
Em segundo plano, o silogismo apresentado pelo ministro relator Sérgio Kukina, a nosso sentir, carece de validade lógica material e jurídica.
Embora tenham sido adotadas premissas verossímeis (A- existência de projeto de lei expressamente deferindo fixação de honorários em cumprimento de sentença em mandado de segurança e B – não existência de comando expresso no sentido da fixação de honorários por legislação específica), a conclusão não é verdadeira (inferência pela existência de vedação legal à fixação de honorários).
Ao observar-se a justificativa do Projeto de Lei nº 296/2024 [2], resta evidente que a intenção é esclarecer a aplicabilidade do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Em prosseguimento, ilustra a divergência e insegurança das interpretações judiciais quanto ao tema, impondo-se ao legislador a melhoria do texto legislativo para eliminação de inseguranças quanto à mens legis, eis que não há qualquer exclusão da condenação em honorários se a ação que originou o título judicial seja desprovida de honorários de sucumbência.
Portanto, apenas plausível a alegação de que esta proposição legislativa teria função explicativa ou interpretativa, ante a dúvida de aplicabilidade legislativa. Todavia, a simples presença de um projeto de lei não representa argumento jurídico válido para argumento surgido de interpretação deveras restritiva.
Contudo, causa-nos maior estranheza, o terceiro argumento utilizado pelo acórdão: a atribuição do sincretismo processual a indistinta capacidade de imputar única natureza processual à todas as fases processuais, ao afirmar: “Para além disso, é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo. Assim, não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem.”
Acerca do sincretismo processual, inicialmente impõe-se recordar que as alterações processuais iniciadas na década de 90 e otimizadas pelo CPC/15 tem como objeto a efetividade e justiça do processo, os quais figuram como premissas inafastáveis da compreensão de qualquer norma desta natureza.
Com efeito, o sincretismo representa conceito fundamental do direito processual civil brasileiro, largamente conceituado como a combinação de ritos e procedimentos em único processo, subsumido a uma mesma atividade jurisdicional, com o fim de viabilizar de modo efetivo, justo e célere o direito reconhecido.
Deste modo, passa a existir relação jurídico-processual única, na qual restarão compreendidas as atividades de tutela provisória, tutela de conhecimento e de execução, as quais observarão princípios e normas próprias.
De acordo com Barbosa Moreira, o sincretismo consiste na junção das atividades jurisdicionais de cognição e execução, eliminando a diferenciação formal entre os processos de conhecimento e execução, passando a existir apenas um, no qual se sucedem ao longo de fase atos de uma ou de outra espécie [3].
Assim, o sincretismo resulta em nova forma de melhor organizar o sistema processual, reconhecendo a multifuncionalidade do processo, por meio da qual variadas funções jurisdicionais prestadas pelo Estado, serão praticadas dentro de um único contexto de processo, com finalidade de alcançar a tutela jurisdicional de forma completa.
Sob esta ótica, com a qual concordamos, em única relação jurídica-processual serão praticados atos de conhecimento (instrução e prolação de declaração de certeza sobre o direito) e de execução (tendentes à satisfação do direito).
Compreensão equivocada
Esta compreensão leva a uma segunda conclusão relacionada ao processo sincrético, qual seja, cada ato desta relação jurídica continua guarda identidade própria, observando um regramento normativo e principiológico próprio e distinto.
A conclusão exarada no acórdão ora analisado no sentido de que o sincretismo processual, ao instituir somente fases processuais, também estabelece natureza única a qualquer ato processual, derivada exclusivamente da fase de conhecimento é inválida
Repise-se existir no processo sincrético a regência própria de cada fase e ato, consoante sua finalidade na efetiva satisfação do direito.
Deste modo, compreende-se que a justificativa adotada no acórdão expressa equivocada compreensão do processo sincrético, pretendendo impor unidade de natureza jurídica a fases processuais, quando somente unifica os vários procedimentos necessários a efetiva satisfação do direito a única relação jurídico-processual.
Ademais, necessário recordar que nas hipóteses em que o mandado de segurança ensejar a instauração do cumprimento de sentença, ante a falta normas próprias na Lei Federal nº 12.016/2009, a aplicação do procedimento normatizado pelo Código de Processo Civil, de modo integral e sistêmico, é inafastável, sob pena de se impedir a efetividade da própria decisão proferida em mandado de segurança, configurada como título executivo nos termos do artigo 515, incido I, também do Código Processual.
Tanto é assim que a própria dinâmica de custas processuais para custeio das despesas processuais, são exigidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a distribuição do mandado de segura e para a liquidação da sentença, conforme se vislumbra da Lei nº 11.608/2003, em vigor desde 03/01/2024 e Provimento CSM Nº 2.739/2024.
Ou seja, há exigência de custas distintas, com percentuais individualizados e não compensáveis, de 1,5% para ajuizamento do mandado de segurança, 2% para a liquidação do título judicial e 1% quando da satisfação do crédito [4].Oportuno frisar que em todos os recursos afetados para o Tema 1.232 [5], o cumprimento de sentença observou as normas dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as quais a realização do pagamento no prazo de 15 dias afasta a incidência de multa e honorários.
Inobservado o prazo, tais encargos incidem, não havendo se identificando exceções, de modo a ser cogente a aplicação do artigo 85, §1º e §7º [6], sob pena de violação do primado da igualdade de litigantes.
Há que se ponderar que as regras aplicáveis ao cumprimento de sentença são gerais e ao artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009, não podem ser acrescidas, senão pela via legislativa, restrições ou ampliações.
Em que pesem respeitáveis entendimentos diversos [7], a legislação pretérita e atual de regulamentação do Mandado de Segurança não evidencia qualquer traço de alcance ulterior à fase de conhecimento.
A revisão da exposição de motivos da Lei nº 12.016/2009 [8], notadamente o E.M.I nº 00006- AGU/MJ, destaca em seu item 25, que a proposição pretendeu complementar a legislação ordinária em matérias omissas, garantindo maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nele proferidas, além de permitir o julgamento rápido de ações mandamentais.
A redação deixa transparecer que a proposição ignora a natureza múltipla da sentença do Mandado de Segurança, a qual, além da matriz mandamental, pode ser anulatória ou condenatória – decorrente aspectos patrimoniais, impondo vias processuais de materialização distintas do poder coercitivo específico necessário para o pleno atendimento da primeira natureza apontada.
Assim, sob a percepção de que a legislação especial de regência do mandado de segurança se restringiu ao aspecto mandamental da sentença, deixando de regulamentar todos seus possíveis efeitos, não se compreende por válida a ampliação generalizada da previsão restritiva de seu artigo 25, o qual afasta o princípio da sucumbência.
Inquestionável a necessidade de que a atuação do Poder Judiciário garanta a máxima aplicabilidade ao mandado de segurança [9], porém, igualmente relevante a proteção da unidade do ordenamento jurídico através da aplicação coesa e objetiva das normas.
Por fim, necessário destacar que desde a edição das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal a sistemática e aplicabilidade do mandado de segurança são objeto de equívocos interpretativos por parte do Poder Judiciário, traduzindo-se em danos irreparáveis à legítima defesa de direitos líquidos e certos.
[1] Recurso Especial n. 2053306, in https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202300492852&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2418027#:~:text=PL%20296%2F2024%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2012.016,seguran%C3%A7a%20individual%2C%20com%20efeitos%20patrimoniais.
[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Cumprimento” e “Execução de sentença: necessidade de esclarecimentos conceituais. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 3, n. 13, p. 19-33, jul./ago. 2006.
[4] Nesse sentido, veja-se tabela de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
[5] Recursos Especiais nº 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352
[6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”
[7] Neste sentido, VERGUEIRO, Camila Campos. Honorários advocatícios em cumprimento de sentença no mandado de segurança. In: https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/processo-tributario-honorarios-cumprimento-sentenca-mandado-seguranca/
[8] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=32008
[9] Em aprofundamento do assunto, veja CARVALHO, Roberta Vieira Gemente de. Mandado de segurança tributário. Cumprimento de sentença e produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025.
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