Pesquisar
Opinião

O sincretismo processual e o julgamento do Tema 1.232 do STJ

Iniciando o ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Tema nº 1.232, cujo ponto central é a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual.

Freepik

Em nota, entidades repudiam possibilidade de mudança na regra de fixação de honorários
Freepik

O entendimento da corte foi contrário à fixação da verba, firmando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos” [1].

A leitura do inteiro teor do acórdão permite a identificação de três principais argumentos para a adoção do transcrito entendimento. A saber: (1) trata-se o mandado de segurança de ação constitucional, cujo rito especialíssimo não se coaduna com a condenação em honorários, por expressa disposição legal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; (2) existência do Projeto de Lei nº 296/2024 contemplando a fixação de honorários em cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, sinalizando, “por ora e de lege lata”, que a fixação não encontra respaldo no ordenamento e (3) que o Código de Processo Civil adotou modelo sincrético de processo, eliminando a autonomia do conhecimento e execução, concluindo que a natureza jurídica do cumprimento de sentença deveria ser a mesma da ação principal, porque dele decorrente e dependente.

Quanto ao primeiro argumento, o rito especialíssimo do mandado de segurança e a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência não foi objeto de impugnação, havendo pleno consenso jurídico, amparado por súmula do STJ e do STF.

Em segundo plano, o silogismo apresentado pelo ministro relator Sérgio Kukina, a nosso sentir, carece de validade lógica material e jurídica.

Embora tenham sido adotadas premissas verossímeis (A- existência de projeto de lei expressamente deferindo fixação de honorários em cumprimento de sentença em mandado de segurança e B – não existência de comando expresso no sentido da fixação de honorários por legislação específica), a conclusão não é verdadeira (inferência pela existência de vedação legal à fixação de honorários).

Ao observar-se a justificativa do Projeto de Lei nº 296/2024 [2], resta evidente que a intenção é esclarecer a aplicabilidade do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença em mandado de segurança.

Em prosseguimento, ilustra a divergência e insegurança das interpretações judiciais quanto ao tema, impondo-se ao legislador a melhoria do texto legislativo para eliminação de inseguranças quanto à mens legis, eis que não há qualquer exclusão da condenação em honorários se a ação que originou o título judicial seja desprovida de honorários de sucumbência.

Portanto, apenas plausível a alegação de que esta proposição legislativa teria função explicativa ou interpretativa, ante a dúvida de aplicabilidade legislativa. Todavia, a simples presença de um projeto de lei não representa argumento jurídico válido para argumento surgido de interpretação deveras restritiva.

Contudo, causa-nos maior estranheza,  o terceiro argumento utilizado pelo acórdão: a atribuição do sincretismo processual a indistinta capacidade de imputar única natureza processual à todas as fases processuais, ao afirmar: “Para além disso, é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo. Assim, não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem.”

Acerca do sincretismo processual, inicialmente impõe-se recordar que as alterações processuais iniciadas na década de 90 e otimizadas pelo CPC/15 tem como objeto a efetividade e justiça do processo, os quais figuram como premissas inafastáveis da compreensão de qualquer norma desta natureza.

Com efeito, o sincretismo representa conceito fundamental do direito processual civil brasileiro, largamente conceituado como a combinação de ritos e procedimentos em único processo, subsumido a uma mesma atividade jurisdicional, com o fim de viabilizar de modo efetivo, justo e célere o direito reconhecido.

Deste modo, passa a existir relação jurídico-processual única, na qual restarão compreendidas as atividades de tutela provisória, tutela de conhecimento e de execução, as quais observarão princípios e normas próprias.

De acordo com Barbosa Moreira, o sincretismo consiste na junção das atividades jurisdicionais de cognição e execução, eliminando a diferenciação formal entre os processos de conhecimento e execução, passando a existir apenas um, no qual se sucedem ao longo de fase atos de uma ou de outra espécie [3].

Assim, o sincretismo resulta em nova forma de melhor organizar o sistema processual, reconhecendo a multifuncionalidade do processo, por meio da qual variadas funções jurisdicionais prestadas pelo Estado, serão praticadas dentro de um único contexto de processo, com finalidade de alcançar a tutela jurisdicional de forma completa.

Sob esta ótica, com a qual concordamos, em única relação jurídica-processual serão praticados atos de conhecimento (instrução e prolação de declaração de certeza sobre o direito) e de execução (tendentes à satisfação do direito).

Compreensão equivocada

Esta compreensão leva a uma segunda conclusão relacionada ao processo sincrético, qual seja, cada ato desta relação jurídica continua guarda identidade própria, observando um regramento normativo e principiológico próprio e distinto.

A conclusão exarada no acórdão ora analisado no sentido de que o sincretismo processual, ao instituir somente fases processuais, também estabelece natureza única a qualquer ato processual, derivada exclusivamente da fase de conhecimento é inválida

Repise-se existir no processo sincrético a regência própria de cada fase e ato, consoante sua finalidade na efetiva satisfação do direito.

Deste modo, compreende-se que a justificativa adotada no acórdão expressa equivocada compreensão do processo sincrético, pretendendo impor unidade de natureza jurídica a fases processuais, quando somente unifica os vários procedimentos necessários a efetiva satisfação do direito a única relação jurídico-processual.

Ademais, necessário recordar que nas hipóteses em que o mandado de segurança ensejar a instauração do cumprimento de sentença, ante a falta normas próprias na Lei Federal nº 12.016/2009, a aplicação do procedimento normatizado pelo Código de Processo Civil, de modo integral e sistêmico, é inafastável, sob pena de se impedir a efetividade da própria decisão proferida em mandado de segurança, configurada como título executivo nos termos do artigo 515, incido I, também do Código Processual.

Tanto é assim que a própria dinâmica de custas processuais para custeio das despesas processuais, são exigidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a distribuição do mandado de segura e para a liquidação da sentença, conforme se vislumbra da Lei nº 11.608/2003, em vigor desde 03/01/2024 e Provimento CSM Nº 2.739/2024.

Ou seja, há exigência de custas distintas, com percentuais individualizados e não compensáveis, de 1,5% para ajuizamento do mandado de segurança, 2% para a liquidação do título judicial e 1% quando da satisfação do crédito [4].Oportuno frisar que em todos os recursos afetados para o Tema 1.232 [5], o cumprimento de sentença observou as normas dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as quais a realização do pagamento no prazo de 15 dias afasta a incidência de multa e honorários.

Inobservado o prazo, tais encargos incidem, não havendo se identificando exceções, de modo a ser cogente a aplicação do artigo 85, §1º e §7º [6], sob pena de violação do primado da igualdade de litigantes.

Há que se ponderar que as regras aplicáveis ao cumprimento de sentença são gerais e ao artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009, não podem ser acrescidas, senão pela via legislativa, restrições ou ampliações.

Em que pesem respeitáveis entendimentos diversos [7], a legislação pretérita e atual de regulamentação do Mandado de Segurança não evidencia qualquer traço de alcance ulterior à fase de conhecimento.

A revisão da exposição de motivos da Lei nº 12.016/2009 [8], notadamente o E.M.I nº 00006- AGU/MJ, destaca em seu item 25, que a proposição pretendeu complementar a legislação ordinária em matérias omissas, garantindo maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nele proferidas, além de permitir o julgamento rápido de ações mandamentais.

A redação deixa transparecer que a proposição ignora a natureza múltipla da sentença do Mandado de Segurança, a qual, além da matriz mandamental, pode ser anulatória ou condenatória – decorrente aspectos patrimoniais, impondo vias processuais de materialização distintas do poder coercitivo específico necessário para o pleno atendimento da primeira natureza apontada.

Assim, sob a percepção de que a legislação especial de regência do mandado de segurança se restringiu ao aspecto mandamental da sentença, deixando de regulamentar todos seus possíveis efeitos, não se compreende por válida a ampliação generalizada da previsão restritiva de seu artigo 25, o qual afasta o princípio da sucumbência.

Inquestionável a necessidade de que a atuação do Poder Judiciário garanta a máxima aplicabilidade ao mandado de segurança [9], porém, igualmente relevante a proteção da unidade do ordenamento jurídico através da aplicação coesa e objetiva das normas.

Por fim, necessário destacar que desde a edição das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal a sistemática e aplicabilidade do mandado de segurança são objeto de equívocos interpretativos por parte do Poder Judiciário, traduzindo-se em danos irreparáveis à legítima defesa de direitos líquidos e certos.

 


[1] Recurso Especial n. 2053306, in https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202300492852&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2418027#:~:text=PL%20296%2F2024%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2012.016,seguran%C3%A7a%20individual%2C%20com%20efeitos%20patrimoniais.

[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Cumprimento” e “Execução de sentença: necessidade de esclarecimentos conceituais.  In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 3, n. 13, p. 19-33, jul./ago. 2006.

[4] Nesse sentido, veja-se tabela de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria

[5] Recursos Especiais nº 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352

[6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”

[7] Neste sentido, VERGUEIRO, Camila Campos. Honorários advocatícios em cumprimento de sentença no mandado de segurança. In: https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/processo-tributario-honorarios-cumprimento-sentenca-mandado-seguranca/

[8] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=32008

[9] Em aprofundamento do assunto, veja CARVALHO, Roberta Vieira Gemente de. Mandado de segurança tributário. Cumprimento de sentença e produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025.

 

 

Maria Danielle Rezende de Toledo

é especialista em contencioso tributário e aduaneiro e sócia da área de litigation do escritório Lira Advogados.

Roberta Vieira Gemente

é advogada no Soares de Melo Advogados e especialista em Direito Tributário e Compliance Fiscal.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.