No ano de 2014, foi aprovada a Lei 12.970, que trouxe um regramento especial para a investigação de acidentes aéreos, alinhando o Brasil às práticas internacionais recomendadas para a preservação da segurança dos voos.

Precedência no acesso e na guarda de destroços pelos investigadores, compartilhamento de dados sob controle judicial, vedação de compartilhamento de contribuições voluntárias dos aeronavegantes e independência investigativa em relação a outras investigações são algumas das regras trazidas pela Lei 12.970/2014 e que fortaleceram o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) em prol da segurança aérea global.
Dez anos após a aprovação da Lei Sipaer, o Supremo Tribunal Federal deu ampla validade às novas regras da investigação Sipaer, no histórico julgamento da ADI 5.667, quando a Corte Suprema declarou a plena constitucionalidade destes dispositivos.
Muito se discute sobre as regras processuais que envolvem acidentes aéreos com aeronaves civis, mas como são essas regras para a investigação dos acidentes aéreos envolvendo aeronaves militares?
Aeronaves militares integrantes do Sipaer
O artigo 107 da lei aeronáutica brasileira [1] traz regra geral sobre a sua aplicabilidade material, estabelecendo que o regramento especial aeronáutico somente tangencia as aeronaves militares quando houver dispositivo legal específico.
Assim ocorre com as regras de controle do espeço aéreo, já que evidente a necessidade de que o ordenamento do espaço aéreo alcance todos os vetores aéreos. Nesse sentido dispõem alguns parágrafos do artigo 14 do CBA [2].
No que se refere que ao Capítulo VI, relativo ao Sipaer, desde a redação original do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalece o entendimento de que as regras do Sipaer são aplicáveis a todas aeronaves, civis e militares, considerando o comando ampliativo disposto em seu artigo 87 [3].
A reforma implementada pela Lei 12.970/2014 cuidou de tratar da questão de forma mais cuidadosa, ao dispor sobre a “Competência para a Investigação Sipaer”, trazendo três modalidades de investigação Sipaer, classificadas conforme a competência para a sua execução administrativa[4]: aeronaves militares nacionais, aeronaves militares estrangeiras e aeronaves civis (nacionais ou estrangeiras).
Para acidentes com aeronaves militares, a competência para executar a investigação Sipaer será do respectivo Comando Militar [5] (artigo 88-F, primeira parte). Se a aeronave for militar, contudo, estrangeira, o Comando da Aeronáutica exercerá a competência para a investigação Sipaer, salvo acordo internacional específico (artigo 88-F, segunda parte).
Finalmente, quando o sinistro envolver aeronaves civis, a competência executiva para a investigação Sipaer será da autoridade de investigação Sipaer (artigo 88-G), atualmente exercida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – Cenipa, conforme atribuição disposta no Decreto 9.540/2018 [6].
Logo, o Capítulo VI do CBA, referente ao Sipaer, recebeu dispositivo legal especial para abranger as aeronaves militares (art. 88-F), conforme exige o §6º do artigo 107 da mesma lei.
Nos casos em que determinado dispositivo do Capítulo VI do Sipaer tenha que ser aplicado somente às aeronaves civis, o legislador foi cuidadoso e limitou a sua aplicabilidade apenas às aeronaves civis de forma expressa, evitando que determinadas regras próprias da aviação civil sejam inadequadamente estendidas para as aeronaves militares, já que essas estão submissas ao regramento geral dos dispositivos do Sipaer.
Certamente, caso as regras do Sipaer não fossem aplicadas às aeronaves militares, não haveria menor sentido que determinados dispositivos do Capítulo VI – Sipaer tenham aplicabilidade exclusiva às aeronaves civis, a exemplo dos artigos 88-M e 88-E.
O artigo 88-M [7], que trata da interdição de aeronaves civis acidentadas pela autoridade de investigação — típica regra para a aviação civil, traz justamente essa limitação expressa de aplicabilidade, visto que as aeronaves militares, por serem um instrumento estratégico, não poderiam ser interditadas por investigadores em prejuízo da defesa nacional.
Na mesma seara foi erguido o artigo 88-E [8], dispositivo que cria mecanismos para fornecimento de especialistas pelo Sipaer a investigações criminais de acidentes com aeronaves civis, sem previsão para as investigações com aeronaves militares, considerando que o corpo de especialistas do Cenipa são militares da Força Aérea Brasileira, logo, já disponíveis legalmente para as investigações criminais de acidentes com aeronaves militares, por força da lei processual penal militar (artigo 48 do CPPM).
E obedecendo às determinações do CBA, o Decreto 9.540/2018, ao especificar os órgãos vinculados ao Sipaer, incluiu, expressamente, todas organizações militares relacionadas com a operação de uma aeronave militar no Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos [9].
Paralelamente, há diversos precedentes da Justiça Militar que aplicaram as regras especiais do Sipaer aos processos criminais envolvendo acidentes com aeronaves militares, notadamente, regras relacionadas à limitação probatória para afastar a investigação Sipaer como meio de prova.
No Superior Tribunal Militar, houve a desconsideração do valor probatório do relatório final emitido pelo Sipaer para fins de imputação de responsabilidade criminal no julgamento do HC 2005.01.034113-7/PA [10].
Há precedentes, também, pelo impedimento do uso da investigação Sipaer em ocorrências com aeronaves militares, assim, que avançaram para além do mero desvalor dessa prova, alcançando a limitação probatória material, haja vista sua incompatibilidade com os preceitos do sistema acusatório: IPM 0000134-38.2011.7.07.0007 [11], que tramitou na 7ª Circunscrição Judiciária Militar, e AP 0000608-04.2009.8.14.0200 [12] da Auditoria Militar do Tribunal de Justiça do Pará.
Proteção das informações de segurança de voo em acidentes com aeronaves militares
No campo prático, facilmente se constata o acerto do legislador ao aplicar todo o escopo protetivo do Sipaer aos sinistros envolvendo aeronaves civis e militares.
Isso porque, sem a proteção de confidencialidade às colaborações voluntárias, então fornecidas pelo aeronavegantes civis e militares, dificilmente os investigadores irão acessar importantes informações de segurança aérea. Autoincriminação e incriminação de colegas de trabalho são efeitos que obstam o conhecimento de cenários de perigo pelos gestores da aviação civil e militar e, quando não mitigados, irão redundar em novos acidentes aéreos.
O mesmo escopo protetivo deve ser erguido em relação à prioridade de acesso e guarda de destroços de aeronaves militares acidentadas pelos investigadores do Sipaer, visto que a aviação militar possui a mesma característica de uniformidade de frotas aéreas que a aviação civil. Assim, é imperativo que a investigação Sipaer de uma aeronave militar tenha prioridade probatória, a fim de salvaguardar os voos militares, que vão desde os voos operacionais tipicamente militares, como um voo de patrulha marítima ou de interceptação de aeronaves hostis, até o comum transporte de passageiros, onde são empregadas, majoritariamente, as mesmas aeronaves da aviação civil.
Não é difícil compreender, por exemplo, que o rápido acesso aos gravadores de voo de uma aeronave militar acidentada pode gerar a prevenção de acidente com uma aeronave comercial do outro lado do globo, como o Embraer 145, já comercializado para diversos países para transporte de civis e militares e, ainda, plataforma de missões militares de controle aéreo avançado de defesa aérea.
Também a liberdade especulativa, típica da cognição investigativa Sipaer, deve ser mantida na seara da investigação de acidentes com aeronaves militares, pois é essa máxima eficácia preventiva [13] que possibilita o maior alcance de recomendações de segurança, já que tal ferramenta de prevenção é empregada ainda que fundada em hipóteses e probabilidades e, certamente, tais conjecturas não podem ser utilizadas num processo acusatório, como ficou precisamente demarcado na ADI 5.667:
-
O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse.
(ADI 5.667, min. rel. Nunes Marques, Pleno, 14.06.2024, grifo nosso.)
Para que todos esses instrumentos de blindagem da investigação Sipaer de acidentes com aeronaves civis e militares possam ser eficientemente executados, necessário, ainda, o prévio controle judicial dos pedidos de compartilhamento de provas, tal como previsto no CBA (artigo 88-K), para que o juiz da causa possa verificar a utilidade das provas requeridas e seus efeitos para o sistema de prevenção de acidentes aéreos.
Enfim, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus – “onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito” sintetiza com perfeição a decisão do legislador de classificar a investigação de acidentes aéreos civis e militares como modalidades da investigação Sipaer, dispostos nos artigos da Seção II do Capítulo VI do CBA.
Unicidade da segurança da aviação civil e militar
Por fim, devemos lembrar que as aeronaves militares operam no mesmo espaço aéreo que as aeronaves civis, logo, se o legislador tivesse excluído aviação militar das proteções legais do Sipaer, evidentemente, a diminuição da segurança desse importante ramo da aviação importaria num maior risco à segurança para a própria aviação civil, com a qual os vetores aéreos militares convivem.
Nesse sentido, se é impossível segregar totalmente as aeronaves militares das civis, que operam, frequentemente, nos mesmos aeroportos, utilizam as mesmas aerovias, sobrevoam as mesmas cidades do território nacional e, por vezes, até operam o mesmo modelo de aeronaves, a perda da capacidade preventiva do sistema de aviação militar gerado por sua exclusão das proteções do Sipaer, fatalmente, representaria uma maior exposição a perigo de toda a sociedade.
Portanto, andou bem o legislador, ao incluir, expressamente, a aviação militar nas regras processuais estabelecidas no Capítulo VI do CBA — Sipaer (artigo 88-F), alterando apenas a competência executiva da investigação Sipaer das ocorrências que envolvam aeronaves militares, ao fixá-la a cada Comando Militar.
[1] Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.
§5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).
[2] Art. 14. […].
§1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
[…]
§4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).
[…]
§6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
[3] Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.
[4] HONORATO, Marcelo. Crimes aeronáuticos. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 600.
[5] Da Competência para a Investigação Sipaer
Art. 88-F. A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.
[6] Art. 3º O Cenipa é o órgão central do Sipaer, competindo-lhe:
VI – exercer a função de autoridade de investigação Sipaer e instaurar investigações no âmbito do Sipaer;
[7] Art. 88-M. A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que: […] (grifo nosso).
[8] Art. 88-E. Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às diligências sobre o acidente aeronáutico com aeronave civil, desde que: (grifo nosso).
[9] Art. 2º Compõem o Sipaer:
[…]
V – as organizações militares e civis, públicas e privadas:
a) que operam aeronaves;
b) prestadoras de serviços de manutenção de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;
c) provedoras de serviços de navegação aérea;
d) operadoras de aeródromo; e
e) organizações de projeto e de produção de produtos aeronáuticos;
[10] HC 2005.01.034113-7/PA, Min Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, Pleno do STM, Data: 16/12/2005.
[11] IPM 0000134-38.2011.7.07.0007, Juiz Auditor Militar Arizona Saporiti Araújo Jr, Auditoria Militar da JMU, Data: 14/03/2012.
[12] AP 0000608-04.2009.8.14.0200, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr., Auditoria Militar do TJPA, Data: 11/09/2013.
[13] HONORATO, Marcelo. Crimes aeronáuticos. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 639.
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