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Opinião

O TST tenta apanhar as estrelas com as mãos

O Tribunal Superior do Trabalho tem como meta o fortalecimento dos precedentes como meio de racionalizar fluxos de trabalho, garantir a segurança jurídica e evitar o aumento dos recursos, já que as instâncias ordinárias não estão respeitando as suas interpretações. Em fevereiro, foi realizada sessão do Tribunal Pleno, quando foram aprovadas 21 teses vinculantes.

Nasa

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Concordamos que a aposta nos precedentes é a chave para a racionalização, mas a forma escolhida não atingirá o objetivo, pois a aprovação em bloco de teses abstratas, sem procedimento democrático e fundamentação analítica, especialmente desconsiderando as lições atuais da filosofia, somente acrescentará complexidade, estimulará disputas e potencializará a subjetividade dos intérpretes, gerando o efeito reflexo com aumento do número de reclamações que chegarão à corte, levando à necessidade de revisão das teses ou mesmo ao seu colapso.

Desde Platão e em todo o pensamento grego, a compreensão do mundo tinha uma tendência objetivista, eis que se acreditava que os entes possuíam qualidades inatas, essenciais, relações e diferenças em si mesmas, de modo que o conhecimento deveria ser orientado para a apreensão da natureza real das coisas pelo observador.

Já que acreditavam ser possível acessar a essência das coisas, numa relação direta sujeito-objeto, a linguagem tinha a função secundária de expressar adequadamente a ordem objetiva compreendida pela mera observação atenta. A linguagem seria o instrumento adequado de comunicação se os seus participantes usassem as palavras no mesmo sentido e as regras de uso permanecessem imutáveis.

Já na modernidade, pensadores como René Descartes, com o seu Discurso sobre o método, elevaram a reflexão humana a um ponto tão radical que esta independeria da tradição e da linguagem para atingir o objetivo de conhecer o mundo. A partir da dúvida e incerteza, o seu intento era o de se desfazer das opiniões passadas e começar de novo, acreditando que com o uso de um método, da ordenação racional dos pensamentos, seria possível atingir a certeza plena, pelo caminho reto da razão, migrando a perspectiva clássica essencialista, objetivista, para uma filosofia da consciência, focada no ser observador, na mente humana e na capacidade abstrata de raciocínio, tese que foi compartilhada durante vários séculos, desde Descartes até o início do século 20, passando por Kant.

Neste intervalo, diversos autores aprimoraram a ideia para que uma palavra pudesse ser reduzida a um sinal preciso, que conceberia um sistema ideal de sinais, proporcionando um domínio completo e perfeito do mundo objetivo, atingindo-se o ápice da tarefa instrumentalista da linguagem, transformando-a em um utensílio puro à serviço da ciência.

O ideal da razão pura, do pensamento abstrato, conceitual, racional e da admissão de que a verdade era uma construção mental de cada sujeito cognoscente, estruturada a partir de raciocínio lógico e da utilização de linguagem unívoca, que apostava na semântica e na sintática, acabou estimulando, no direito, a predileção pela pureza metódica (Teoria Pura do Direito de Kelsen), admitindo que o intérprete estaria parcialmente livre para, a partir das suas premissas e métodos lógicos, especialmente nos espaços de maior vaguidade do direito (Kelsen, Hart), construir livremente a melhor solução que acreditava para os casos, desde que justificasse as razões utilizadas, inclusive, a teoria geral do processo, que espelhava esta matriz, estimulava que o juiz atuasse inquisitivamente, na busca da “verdade real”, adaptando o procedimento (instrumentalidade), a pretexto de atingir o fim último do que entendia como justiça.

A superação desta forma de raciocínio, ocorreu com Ludwig Wittgenstein, já na sua segunda fase reflexiva, em que apostou mais na faceta pragmática da linguagem. Em sua obra póstuma, as Investigações Filosóficas, partiu da constatação de que a significação das palavras não está estabelecida de modo prévio e definitivo; não há conceitos com significação universal, sendo impossível determinar o sentido das palavras sem a consideração do contexto em que elas são utilizadas (jogos de linguagem).

É justamente o exame destes contextos que vai mostrar que usamos as palavras não conforme uma significação definitiva, abstrata e estabelecida previamente, nem também de modo arbitrário, sem qualquer limitação sintática e semântica, mas conforme as semelhanças e parentescos com outras palavras, razões pelas quais a nossa linguagem é, de algum modo, potencialmente ambígua, não existindo a exatidão absoluta.

A pretensão de univocidade linguística da era racionalista foi substituída pela ideia de que a “língua é um labirinto de caminhos” (IF, 203), pelo que o significado de uma expressão é resultado do hábito de vê-la sendo empregada em determinado contexto, por isto, quando os jogos de linguagem, o contexto, as circunstâncias, mudam, o significado pode ser alterado: “não se pode adivinhar como uma palavra funciona. É preciso que se veja a sua aplicação e assim se aprenda. (…) seu significado está na sua aplicação.” (IF, 340).

Wittgenstein inaugura uma nova fase na filosofia, na qual se admite que as palavras e conceitos não têm significação abstrata, a priori e definitivos, desapegada do contexto, porém são sempre relativos, conjunturais e provisórios, a depender do uso, da sua aplicação concreta, isto é, a pragmática da linguagem ganha destaque e proeminência.

Como consequência disto, fica fácil compreender que, na filosofia da linguagem, os precedentes judiciais ganharam grande destaque, sobrepondo-se, em importância, às facetas semânticas e sintáticas, que são de atribuição do legislador, que desenha o ordenamento jurídico em abstrato, cuja abstração que lhe é própria impossibilita a captura de todas as interpretações possíveis por intermédio de um texto sintético, o qual somente tem definido o sentido quando da interação com os fatos e o contexto, quando da sua interpretação-aplicação pelos tribunais.

Os precedente judiciais não são dados pelos tribunais, mas construídos de forma compartilhada, discursiva e intersubjetiva pela comunidade, que, a partir do estudo atento das decisões, contextualizam as nuances fáticas, a argumentação jurídica e extraem o essencial, as razões de decidir (ratio decidendi), que, funcionando como o verdadeiro precedente, poderão ser replicadas nos casos futuros que apresentarem as mesmas razões, de fato e de direito, ou distinguidas, em tantos outros, em um permanente raciocínio analógico (re)construtivo.

Spacca

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As exigências de coerência e integridade do sistema (artigo 926 do CPC), que vem de Ronald Dworkin, nada mais são que o reconhecimento da filosofia da linguagem atuando no direito, eis que se as palavras e os conceitos não têm um significado a priori, abstrato e unívoco, somente sendo alcançado pela sua aplicação, seu uso, em dado contexto e circunstâncias fáticas, fica simples admitir que a obrigação que os artigos 489, 926 e 927 do CPC e artigo 896-C da CLT impõe ao juiz de dialogar com as decisões anteriores (dever de autorreferência), naquele mesmo contexto e circunstâncias fáticas, visa canalizar a interpretação para a busca da melhor resposta, coletivamente pré-definida, que foi lapidada pela aplicação anterior, naquele determinado jogo de linguagem, superando os erros da filosofia da consciência, que tolerava um ideia de livre convencimento motivado no direito.

É impositivo que o magistrado trabalhista atual, inserido que está no paradigma da filosofia da linguagem, da obrigação de autorreferência com as decisões anteriores, para zelar pela coerência e integridade do sistema, além de compreender o conceito e os limites de um precedente, também deve atualizar o seu método tradicional de julgamento, abandonando a técnica da coleta aleatória e conveniente de ementas, súmulas, teses ou trechos de julgados, com mero viés de confirmação, para passar a reconstruir a cadeia discursiva que deu origem ao conceito que está trabalhando, interpretando e aplicando aos casos atuais, independente da sua compreensão pessoal (solipsista) a respeito dos temas já uniformizados coletivamente.

Técnica é incompatível com a interpretação jurídica contemporânea

A despeito de tudo isto, o TST, na sessão de fevereiro de 2025, em menos de duas horas reservadas ao tema da uniformização, definiu 21 novas teses vinculantes.

Não houve a observação do rito democrático criado para dar maior legitimidade aos precedentes obrigatórios, na medida em que os temas foram escolhidos a partir de recursos de revista que haviam chegado há poucas semanas na corte, diante do novo permissivo do artigo 132-A do Regimento Interno, que abrevia e desconsidera as etapas do artigo 896-C da CLT, sem o sorteio de relator, sem a abertura de prazo para diálogo qualificado com os atores processuais e a sociedade – como a realização de audiências públicas, admissão de amicus curiae, colheita de parecer circunstanciado do Ministério Público –, já que as decisões de afetação e julgamento do mérito dos incidentes de recursos de revista repetitivos foram tomadas na mesma sessão, inclusive com parte destas teses sendo votadas em bloco, em minutos, de forma unânime e sem qualquer oposição.

Continuou a corte, à moda do que realizava quando da edição dos prejulgados do século passado, não se atendo às lições da filosofia da linguagem, de que não há como se definir um conceito sem conexão estreita com o seu contexto e uso em determinado jogo de linguagem, o que já está trazendo graves problemas de compreensão quanto à aplicação das 21 teses, pois é impossível a definição do sentido unívoco em enunciado sintético, geral e abstrato, apostando apenas na semântica, dissociada da pragmática da linguagem.

Um delas diz que o “transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”.

Ao focar em um enunciado genérico e abstrato, o TST deixou ao gosto do intérprete a definição, subjetiva, solipsista e a posteriori, do que se entende por transporte de valores.

O intento de capturar a complexidade dos casos concretos em uma tese, a pretexto de facilitar a divulgação e a compreensão pela comunidade jurídica, resgata a ideia de converter o discurso científico em linguagem unívoca, como se o significado dos signos pudesse ser acessado em abstrato, sem facticidade e sem a lapidação pragmática, colorida pelo contexto e as circunstâncias fáticas dos casos concretos subjacentes.

Por exemplo, caso se apresente o pedido de uma doméstica que vai caminhando ao mercado do bairro, com R$ 400 na carteira, para comprar os ingredientes com que preparará as refeições onde trabalha, o juiz ficará, praticamente, livre para manipular os limites semânticos do texto abstrato da tese enunciada pelo TST, para decidir este caso como bem entender, do mesmo modo que fará com o caso do office-boy que vai até a lotérica com um pouco de dinheiro para pagar um boleto, da gerente de loja, em pacata cidade do interior, que vai ao caixa-eletrônico, dentro do mesmo shopping em que trabalha, fazer o depósito, em envelope, dos valores recebidos no dia.

Tentando dar algum contexto, consultamos o processo afetado para julgamento do Plenário do TST, quando verificamos que se trata de ação que teve origem em Goiás e dizia respeito à situação do empregado de uma cervejaria, que atuava em rota de entregas, inclusive recebendo dinheiro, como uma das formas de pagamento pelos produtos, que, segundo a prova dos autos, era entre R$ 3 mil a R$ 45 mil por dia.

O TST deveria definir se a Lei nº 7.102/1983, que trata da segurança bancária e fixa normas para as empresas de transporte de valores, seria aplicada às empresas atuantes em outros ramos de atividade econômica, como as cervejarias, para discutir a licitude da conduta.

E, a partir da premissa, se 1) o treinamento fornecido àqueles que forem incumbidos de transportar dinheiro afastaria a ilicitude? 2) se o montante transportado é relevante para a definição da ilicitude da exigência empresarial? E, se sim, qual o parâmetro? 3) se o transporte precisa ser constante e habitual ou se bastaria a exposição eventual ou intermitente? 4) se apenas o motorista, diretamente incumbido do recebimento, ou também o ajudante que o acompanha no itinerário está exposto? 5) se o contexto fático-social em que o contrato foi executado – indicadores de criminalidade da região, a existência de anteriores incidentes, a previsibilidade concreta etc. – é relevante para se apurar a ilicitude da conduta?

Adstrita aos dados fáticos que particularizam o caso, a resposta do TST poderia delimitar, com maior precisão semiótica, especialmente pragmática, quais são os limites para a aplicação posterior do precedente, o que ficou esterilizado quando lavrou uma decisão sintética, de poucas páginas, sem enfrentar estes questionamentos e, ao final, editou uma tese geral, dando um salto de abstração que descolou da faticidade, aprovando-se um verbete sintético e abstrato, que seguirá despertando muitas dúvidas na compreensão, ruído social e disputas interpretativas, bem ao contrário da intenção afirmada originalmente.

Estes mesmos problemas são detectados em outras teses aprovadas.

O TST fixou que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza violação contratual para fins de rescisão indireta do contrato, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, sem explicar o que considera como irregularidade ou quantos meses seriam necessários de ausência dos recolhimentos. Ao generalizar, admitiu a dispersão hermenêutica dos juízes que enfrentarão casos de recolhimento insuficiente (diferenças de alguns reais ou centavos); recolhimentos completos, porém feitos em atraso e já saneados; ou a mora de poucos dias ou de um único mês.

Concluímos que a técnica tradicional do TST de criar teses abstratas é incompatível com a realidade contemporânea da interpretação jurídica, pois desconsidera o papel do contexto na definição do sentido das normas, assim como também é inadequado o caminho que o TST tomou para criar “precedentes”, sem respeitar o procedimento democrático de legitimação das decisões, na medida em que violou as etapas do artigo 896-C da CLT, não submetendo os casos ao debate público, audiências ou a participação da sociedade e da advocacia, que poderiam ter alertado para as suas inconsistências.

O ideal é que o TST afete os processos para julgamento dos recursos repetitivos, siga o rito democrático dialógico e os julgue, rente aos fatos e com fundamentação analítica, sem a provação ou divulgação de tese ou súmula alguma.

Por melhores que sejam as intenções do TST, por melhor que seja a semântica dos verbetes, serão eles, necessariamente, incapazes de capturar um único sentido possível, sem a atenção pragmática, do seu contexto e das circunstâncias fáticas subjacentes, em uma palavra: sem filosofia da linguagem, ou seja, é impossível querer apanhar as estrelas com as mãos.

André Araújo Molina

é professor de Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMT, juiz do Trabalho Titular no TRT-23, pós-doutor em Direito do Trabalho pela USP e titular da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

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