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Opinião

Desatualização da legislação de contratos eletrônicos e comércio digital

Um dos grandes riscos à efetividade da defesa do consumidor e da proteção à livre iniciativa reside na desatualização da legislação nacional. O fato de existir uma grande quantidade de disposições normativas pertinentes às relações de consumo nem sempre representa um benefício efetivo para os consumidores.

Reprodução

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Até o advento da Medida Provisória nº 764/2016 (depois convertida na Lei nº 13.455/2017), v.g., a legislação consumerista era interpretada no sentido de proibir o comerciante de conceder desconto aos consumidores que se dispusessem a efetuar o pagamento à vista. A imprensa à época noticiou que a sanção desta lei ocorreu sob a oposição de entidades de defesa do consumidor. Hoje já não há quem negue que é vantajoso para o consumidor obter desconto nos pagamentos à vista.

Neste sentido, verifica-se a existência de notáveis lacunas em matéria de regulação dos contratos eletrônicos e do comércio realizado mediante plataformas digitais. Veja-se, por exemplo, que inexiste previsão legal expressa de exceção ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que concede ao consumidor o direito de desistir da compra de produtos realizada fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias.

É justo um restaurante, que fez entrega domiciliar de refeição solicitada pelo cliente mediante uso de aplicativos, ser obrigado a devolver valores pagos ao consumidor que resolveu comunicar a desistência da compra horas ou até mesmo dias depois da realização do pedido? Parece-nos que eventual resposta positiva a esta pergunta contraria a diretriz de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, prevista no artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor.

Outro exemplo de inadequação da legislação (ou da interpretação dela) reside na compreensão de que o dever de informação imposto ao fornecedor se traduz em uma obrigação de entregar cópias em papel de contratos que foram celebrados de forma eletrônica ou digital.

Acreditamos que a medida seja fruto de certa interpretação do artigo 54-G do Código de Defesa do Consumidor, acrescido ao CDC com a Lei do Superendividamento em 2021, e que proíbe ao “fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: II – recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato”.

Spacca

Spacca

Diga-se que, desde 2011, um dos autores desse artigo já defendia a necessidade de lei específica para o enfrentamento adequado do fenômeno do superendividamento. Em 2012, foi proposto projeto de lei na Câmara Federal, que só foi convertido em lei em 2021. Não negamos que o cumprimento dos deveres de informação seja um importante instrumento de prevenção do superendividamento. Contudo, reduzir ao fornecimento de cópias do contrato impressas em papel o cumprimento do dever de informar sobre o contrato não parece ser uma solução adequada para a realidade dos contratos eletrônicos.

É possível que a longa tramitação do PL do Superendividamento possa explicar tal descompasso entre a lei e a realidade. Veja-se, por exemplo, que o artigo 411, II do Código de Processo reputa autêntico o documento cuja “autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. O artigo 784 do Código de Processo Civil também valida a assinatura eletrônica feita sob qualquer modalidade prevista em lei, inclusive dispensando a assinatura de testemunhas “quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura” (artigo 784, § 4º).

Situações novas exigem soluções inovadoras

É necessário reafirmar que “um contrato é considerado como tal, tanto no mundo físico quanto no mundo virtual, em vista da liberdade de forma para as convenções admitidas em nosso Direito” [1]. A celebração de contrato de cédula de crédito bancário, por exemplo, com a aposição de assinaturas digitais é tão válida quanto a celebração de contrato com idênticas cláusulas impressas em papel, devidamente assinadas e rubricadas por testemunhas e contratantes.

Ora, a celebração de contratos em ambientes digitais poderá representar considerável incremento no fornecimento de informações para os consumidores. Neste sentido, a Resolução nº 144, de 25/8/2023, do Conselho Nacional de Justiça endossa a recomendação pela utilização de “código de resposta rápida (QR Code) para fornecer informações complementares relacionadas ao documento, bem como para possibilitar o acesso a formas alternativas de comunicação, como áudios, vídeos legendados e com janela de libras ou outras”.

A mera entrega de via impressa em papel de contrato eletrônico que contém tais hiperlinks e elementos visuais não parece ser uma forma adequada de cumprir os deveres de informação. Sustentamos que o cumprimento do dever de informar deve guardar certo paralelismo em relação à forma: para contratos eletrônicos deve-se ofertar o acesso aos instrumentos contratuais firmados eletronicamente pelas partes.

Neste sentido, registre-se a compreensão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a validade de contrato de mútuo firmado digitalmente, mas sem a assinatura de duas testemunhas: “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos” (REsp nº 1.495.920/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).

Uma realidade cada vez mais complexa exige cada vez mais sofisticação do ordenamento jurídico, que deve prever soluções adequadas às mais diversas situações. Assim, como não se espera que uma vacina feita para a varíola sirva para debelar um “vírus” de computador, não é razoável seguir aplicando para os contratos eletrônicos e para o comércio digital as mesmas soluções de sempre.

 


[1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 909.

Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti

é sócio-diretor de Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Venceslau Tavares Costa Filho

é doutor em Direito pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco), professor adjunto da Faculdade de Direito da UPE (Universidade de Pernambuco) e da UniFafire, membro da Comissão Especial de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB e advogado.

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