A novela Beleza Fatal, projeto original do streaming MAX, atingiu altos números em 15 países e conquistou o status de fenômeno por sua trama envolvente, pelo alinhamento com a linguagem da internet e pelo carisma dos personagens e de atores consagrados na TV aberta, entre outros atributos. E também esquentou um debate já conhecido: a remuneração de artistas quando obras audiovisuais são licenciadas para outras plataformas.

O ator Caio Blat, em ‘Beleza Fatal’
A pauta ganhou destaque após o ator Caio Blat revelar que a novela foi vendida para a Band TV sem que os atores recebessem compensação adicional. Embora não se oponha à venda, ele destacou a necessidade de uma legislação sobre o tema.
O intérprete do personagem Benjamin Argento expôs um ponto sensível para a classe artística: contratos que determinam a cessão total, definitiva e irrevogável de seus direitos conexos e de imagem, muitas vezes sem possibilidade de negociação.
A declaração ecoou entre colegas. Sergio Marone classificou esses contratos como “leoninos”. Mateus Solano criticou o modelo atual, afirmando que os atores são obrigados a aceitar essas condições ou simplesmente desistir do trabalho, o que torna os contratos “abusivos”. Glória Pires ressaltou a urgência de debater os direitos não reconhecidos dos atores e intérpretes quando suas obras são exploradas além do escopo original da contratação.
Diante dessa discussão, é fundamental analisar como o ordenamento jurídico brasileiro trata essa relação, além de compreender como funciona, na prática, o mercado audiovisual no Brasil.
Streaming e cessão de direitos
A antiga Lei 5.988/73, revogada pela atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), estabelecia que, em obras produzidas em cumprimento a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor pertenceriam a ambas as partes, salvo convenção em contrário. Nos contratos de produção cinematográfica, os direitos patrimoniais sobre a obra pertenciam ao produtor, a menos que acordado de forma diversa. Ou seja, na falta de estipulação contratual em contrário, presumiam-se cedidos os direitos.
Contudo, durante a tramitação do Projeto de Lei (PL 5.430), que deu origem à Lei 9.610/98, artistas e autores se mobilizaram e conseguiram reverter tal presunção, sob o argumento de haver um desequilíbrio na relação contratual entre as partes. Como resultado, a nova lei passou a adotar uma interpretação restritiva dos contratos que versam sobre direitos autorais e conexos, afastando a presunção de transferência, cessão ou licenciamento desses direitos.
Tornou-se, então, prática no mercado audiovisual a assinatura de contratos de cessão de direitos, definindo detalhadamente as bases e a extensão da cessão.
Observa-se uma diferença significativa entre os modelos de negócios adotados pela TV aberta e pelos serviços de streaming, o que se reflete diretamente na estruturação dos contratos. No passado, quando as novelas da TV aberta dominavam o consumo audiovisual no Brasil, os contratos não costumavam prever a cessão total e irrestrita dos direitos e, ainda que de forma limitada, remuneravam os envolvidos pelas reexibições. Isso porque as produções eram feitas exclusivamente para aquele canal, sem grandes preocupações com sua comercialização em outras plataformas.
O surgimento dos serviços de streaming transformou não apenas a forma de consumo, mas também a comercialização do audiovisual. Veio a demanda por produções próprias, os “originais”, e a necessidade de comercializá-las de forma independente. Na maioria dos casos, as plataformas encomendam uma obra a uma produtora, investindo todos os recursos, supervisionando e aprovando cada etapa do projeto, para, ao final, se tornarem proprietárias do resultado. É a lógica da “obra sob encomenda” ou work for hire, conceito importado da legislação americana, sem previsão legal no Brasil, segundo o qual a titularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra pertence à empresa que encomendou e financiou sua criação, e não ao autor.
Ao negociarem com as produtoras, as empresas de streaming firmam contratos exigindo que a obra seja entregue sem qualquer ônus relacionado a direitos de terceiros, para que possam comercializar livremente o produto. As produtoras, por sua vez, exigem que todo o elenco e equipe assinem contratos cedendo integralmente seus direitos ao produtor audiovisual, respeitando a cadeia de direitos ou chain of title, como é conhecida no mercado audiovisual, necessária para a posterior exploração da obra.
Sob a ótica das empresas para as quais a criação de conteúdo é central em seu modelo de negócio, o comportamento se justifica, pois assumem sozinhas os riscos envolvidos na produção. Se a obra não alcançar o sucesso esperado, o veículo arcará com os prejuízos, enquanto os atores, por sua vez, recebem uma remuneração fixa, sem se submeterem aos mesmos riscos. Nesse contexto, seria legítimo que aquele que assume o risco também seja o único a usufruir dos lucros oriundos da exploração do projeto.
Relação desproporcional
Embora seja controversa a paridade na relação contratual, fato é que a Lei de Direitos Autorais vigente permite que os titulares de direitos autorais e conexos transfiram, cedam, licenciem ou autorizem o uso de seus direitos, de forma total ou parcial, por qualquer meio permitido em direito. Portanto, não há ilegalidade nesse tipo de contratação, e é com base nessa premissa que as grandes plataformas ditam as regras do mercado.

Esse posicionamento, no entanto, contrasta com a visão de grande parte da classe artística, que questiona a rigidez e desproporcionalidade dessas condições. O consenso entre os profissionais do setor é que essa situação só mudará por meio do envolvimento das autoridades governamentais, como o Ministério da Cultura, e de iniciativas nas casas legislativas para a criação de uma nova regulamentação sobre a remuneração de obras exibidas em qualquer meio, seja nas plataformas de streaming ou até mesmo na TV aberta.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) também desempenha papel essencial na estruturação do debate. Atualmente, o ECAD recolhe direitos de execução pública exclusivamente sobre a parte musical de espetáculos, filmes e novelas. Esse mecanismo não se aplica a diretores, roteiristas, atores e produtores no contexto audiovisual, criando, na visão da classe artística, um desequilíbrio significativo.
É consenso entre os profissionais do setor e o Ministério da Cultura a urgência de atualização na Lei de Direito Autoral, que data de 1998. Embora tenha previsto proteção aos conteúdos digitais, ela não contempla o modelo de streaming, que sequer existia na época. Há um vácuo regulatório que permite que as plataformas imponham as condições de uso das obras audiovisuais, deixando os intérpretes dos direitos conexos sem participação nos ganhos gerados após a remuneração inicial.
Nesta semana, em feito inédito, associações que representam músicos, compositores, roteiristas, atores, diretores e outros profissionais da música e do audiovisual se uniram à Netflix em busca de uma solução para garantir o pagamento de direitos autorais e conexos pela reprodução de obras audiovisuais e musicais em serviços de streaming no Brasil. A expectativa é a de que o acordo com a Netflix impulsione a votação do projeto de lei (PL 4.968/2024) no Congresso Nacional, cujo objetivo principal é modificar a Lei de Direitos Autorais para a segurança desses direitos.
Também neste mês, foi criada a Strima, associação composta por Disney+, Globoplay, Max, Netflix e Prime Video, com a proposta de promover o diálogo entre os agentes do setor do entretenimento e o governo brasileiro. A missão da associação é fomentar políticas públicas que considerem as especificidades do modelo de streaming e incentivar parcerias que estimulem investimentos no audiovisual nacional.
Outros formatos
Como se percebe, a questão da remuneração de direitos autorais e conexos, que já é amplamente debatida em diversos países, tem ganhado cada vez mais visibilidade no Brasil. Esse movimento se intensifica, em parte, pelo crescente engajamento dos atores, que têm se manifestado nas redes sociais em defesa de condições mais equitativas. Embora o país ainda esteja em processo de evolução nesse campo, tem se observado avanços significativos em prol das reivindicações da classe artística.
Enquanto não ocorre uma mudança efetiva no cenário global, as empresas de streaming têm experimentado outros formatos de remuneração para produtores, artistas, roteiristas, diretores e outros profissionais do setor. A Netflix, por exemplo, já implementou o modelo conhecido como backend deal na produção do filme RIP, estrelado por Ben Affleck, Matt Damon e Steven Yeun. Esse modelo, conhecido pelo cinema hollywoodiano há décadas, oferece aos cineastas e artistas uma remuneração inicial menor, acrescida de uma participação nos lucros de outras fontes de receita da obra. No cinema, os lucros de bilheteira podem tornar o modelo atrativo, enquantono streaming ainda existe grande resistência e muitas dúvidas sobre sua efetividade.
Isso porque os serviços de streaming operam com modelos de assinatura fixa, nos quais, à primeira vista, a única receita adicional provém dos anúncios feitos dentro das plataformas. Além disso, os dados de audiência são pouco confiáveis, uma vez que são detidos e controlados exclusivamente pelas próprias empresas. Por esses motivos, a maioria dos artistas prefere garantir uma boa remuneração no início do projeto, em vez de assumir os riscos do desempenho da obra. O filme RIP foi visto como uma exceção, mas ainda não se sabe se o backend deal foi benéfico para as partes, já que o filme não tem data de estreia.
O caso do licenciamento dos direitos de exibição da novela Beleza Fatal da MAX para a Band TV, no entanto, nos leva a repensar o modelo. A depender do valor do negócio e, especialmente, da tendência de os serviços de streaming passarem a enxergar a TV aberta como uma segunda janela de exibição, talvez seja possível justificar a adoção de um formato no qual os profissionais envolvidos na obra recebam um percentual sobre o valor do acordo, uma vez que se poderá esperar que a obra lucrará e atingirá um público além do inicialmente previsto.
Em conclusão, é preciso reconhecer que, no contexto dos contratos firmados em produções audiovisuais, há uma complexidade que vai além da simples obrigação de realizar o trabalho por parte dos profissionais envolvidos. Existem direitos que, uma vez cedidos, podem repercutir por muitos anos após a assinatura do contrato, sem que seu titular originário possa rever sua decisão.
Em vista do padrão de mercado que vem sendo adotado, a autonomia de vontade dos artistas tem se deparado com certas limitações. Por isso, é essencial que o marco regulatório evolua para equilibrar as relações contratuais, possibilitando que os titulares de direitos autorais e conexos tenham maior controle sobre a exploração do seu trabalho. Enquanto não houver uma regulamentação mais robusta nesse sentido, esses profissionais terão que se adaptar ao modus operandi de quem encomenda e investe na produção audiovisual, o que pode significar abrir mão de direitos importantes.
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