
Há algum tempo presenciamos inúmeros acontecimentos relacionados à mudança climática sem que ocorra algum desastre que resulte em danos e mortes. Estudos científicos revelam que a interferência da ação humana na natureza acarreta modificação no clima do planeta, aumento da temperatura dos oceanos e subsequente desequilíbrio na frequência de chuvas torrenciais, que assolam os grandes centros urbanos.
Para tanto, as autoridades públicas devem não apenas escutar os meteorologistas de como se prepararem para as grandes catástrofes, das quais que geralmente resultam em danos mortais.
Recentemente houve vinculação nos telejornais da notícia de falecimento de um taxista de um num grande centro urbano em decorrência da queda de uma árvore sobre seu veículo. Surge o questionamento se o poder público, já habituado com os efeitos climáticos em determinadas estações do ano não teria sido omisso ao deixar de avaliar e sobretudo podar árvores consideradas críticas, do ponto de vista do risco de quedas de galhos e troncos comprometidos.
É sabido que constitui dever da administração pública não apenas agir durante os desastres naturais, mas de igual modo, atuar de maneira preventiva, afastando o risco do efeito danoso. As alterações climáticas se tornaram fatos previsíveis, conhecidos da comunidade científica e do cotidiano da humanidade.
Árvores e troncos
Quando falamos em responsabilidade da administração pública, devemos ter em mente o artigo 37, § 6º da Constituição de 1988, que adotou a teoria do risco administrativo, a qual em resumidas palavras, imputa a responsabilidade civil subjetiva do Estado quanto às condutas comissivas ou decorrentes de omissão do poder público.
No atual contexto de mudanças climáticas, não cabe mais ao poder público arguir motivo de força maior ou caso fortuito, quando é notória a ocorrência de perdas ocasionadas por fortes chuvas. Significa dizer que o poder público deve trabalhar com mais eficiência e qualidade na antecedência do período chuvoso, podando árvores e avaliando troncos úmidos e remanescentes de ataques de cupins.
Para o jurista e professor Celso Antônio Bandeira de Mello, as hipóteses de caso fortuito e força maior “exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí, responderá sempre. Em suma: realizados os pressupostos da responsabilidade objetiva, não há evasão possível” [1].

Logo, nas palavras do jurista, se há previsibilidade de fortes chuvas em determinados períodos do ano, o poder público responde pelo ato omissivo, na medida em que se sabe dos riscos inerentes à falta do serviço (poda de árvores). Porquanto, não pode a administração pública se ancorar na ausência de nexo causal na ocorrência de eventos climáticos previsíveis. Impõe-se, assim, que o poder público elabore planos e cronogramas de ação relacionados aos desastres naturais, inclusive porque estes cada vez mais deixaram de ser meras hipóteses e suposições de ocorrências e se tornaram previsíveis. para cada vez mais ter a certeza de que ocorrerão.
À propósito, a avaliação técnica de troncos de árvores centenárias nas encostas das vias públicas e podas de árvores antes do início do período das fortes chuvas já deverão constar nos programas anuais dos grandes centros urbanos.
O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SOROCABA. QUEDA DE GALHOS DE ÁRVORES SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM RESSARCIR OS DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO. CABIMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E CONSERVAR AS ÁRVORES EXISTENTES EM VIA PÚBLICA. CHUVAS PREVISÍVEIS NA ÉPOCA DO ANO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. 1. A ocorrência de chuvas, que podem eventualmente acarretar a queda de galhos de árvores, não é fenômeno excepcional e imprevisível, não configurando caso fortuito ou força maior, de modo que se mostra inafastável a responsabilidade da Administração Pública Municipal pelo ressarcimento dos danos causados em veículo, estacionado em via pública, em razão da queda daqueles galhos. 2. Cabe ao Município a responsabilidade de fiscalizar e conservar as árvores plantadas em via pública, independentemente de pedido formulado pelos munícipes, cabendo-lhe, como decorrência daquela atividade de conservação, e como medida preventiva, avaliar a necessidade da sua poda. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10095438120228260602 Sorocaba, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/06/2024).
Sendo assim, resta evidente que há responsabilidade da administração pública por ausência de avaliação e poda de árvores nos grandes centros urbanos, devendo os programas de governo assegurarem recursos públicos destinados à prevenção de desastres advindos de mudanças climáticas.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, cit., p. 588.
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