Mesmo depois de atingida uma década de vigência do nosso Código de Processo Civil, a interpretação e aplicação de seu artigo 85 ainda hoje tem sido objeto de reflexão e de aperfeiçoamento, em particular, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Já escrevi, em mais de uma ocasião, ressaltando que a experiência forense revela inúmeros cenários nos quais a aplicação automática e cega da regra do artigo 85, parágrafo 2º, acarreta algumas distorções paradoxais, que colocam o advogado numa posição melhor do que a alcançada pelo seu próprio cliente, ou ainda mais privilegiada do que a parte que obteve vitória parcial de sua pretensão.
De fato, na maioria das vezes, tal problema se origina das hipóteses de parcial procedência do pedido.
É evidente que, como advogado militante, sempre defendi a fixação de honorários simétricos ao trabalho profissional daquele que presta serviço essencial à administração da justiça. Mas isso não significa, como é cediço, que o advogado consiga, pelas circunstâncias do desfecho da causa, um benefício financeiro, a título de sucumbência, maior do que aquele obtido pelo litigante que teve de ajuizar uma demanda e sagrou-se parcialmente vencedor.
Repetindo posição que também já enfatizei, é preciso considerar, por outro lado, que a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil é uma via de mão dupla: se de um lado visa a assegurar remuneração condizente para o profissional contratado pela parte que se sagra vencedora, de outro, acaba por impingir ao advogado do autor uma responsabilidade profissional preocupante, que milita contra o livre exercício da própria advocacia, visto ser impossível, como é sabido, adivinhar em algumas demandas, ao final do processo, qual será a base de cálculo para a fixação de honorários sucumbenciais.
Precedente
Entendia e continuo entendendo que essas deformações não podem passar ao largo do julgador. Em primeiro lugar, faz-se necessário investigar quem deu causa ao ajuizamento da demanda ou ao cumprimento da sentença. Em seguida, o juiz deve perquirir qual foi efetivamente a soma reconhecida como devida, com o resultado do processo, para então impor a sucumbência proporcional (sempre proporcional) à efetiva vantagem material concedida pela decisão.
E, para minha satisfação, foi esse entendimento que prevaleceu em importante precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.824.564/RS, que reconheceu, por maioria de votos, ilegalidade na fixação de verba honorária incondizente com o benefício econômico da parte vencedora.

Resumindo o caso: sentença de primeiro grau da comarca de Porto Alegre acolheu a impugnação oferecida nos autos de cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 22.934,87, em detrimento do montante inicialmente exigido de R$ 1.194.741,95. Diante da sucumbência, a executada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 4 mil, com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Como esta decisão foi secundada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a entidade devedora — Petros — manejou recurso especial, lastreando-o na ofensa ao artigo 85, parágrafo 2º, do diploma processual, argumentando que não se admite, na situação concreta, estipulação de honorários de sucumbência com base na equidade. Pretendia, pois, a majoração da verba honorária, sobre a diferença entre o valor exigido (R$ 1.194.741,95) e aquele reconhecido como devido (R$ 22.934,87) pela sentença que julgou a impugnação.
O ministro Moura Ribeiro, na posição de relator sorteado, entendeu que não se mostrava possível aplicar a regra geral definida no julgamento paradigma do Recurso Especial nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), tendo em conta que a hipótese examinada não se encarta nos parâmetros de incidência do destacado precedente qualificado.
E, por esta razão, ao negar provimento ao recurso, afirmou ser descabida a fixação de honorários sucumbenciais, em virtude do acolhimento parcial da impugnação, tendo em conta que é impossível tornar o devedor em credor.
A ministra Nancy Andrighi, a seu turno, apresentou voto-vista, por fundamentação diversa, frisando que a hipótese fática em exame não é idêntica nem se assemelha às situações que foram examinadas nos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.076/STJ, uma vez que no caso sob análise se discute o critério de fixação de honorários na hipótese de redução dos valores executados em fase de cumprimento de sentença, em razão do acolhimento, em parte, de impugnação ofertada pelo devedor.
Consignou, também, que os recursos representativos da controvérsia do Tema 1.076/STJ não trataram da hipótese fática do Tema 410/STJ, que é exatamente a mesma examinada no presente caso concreto.
E, assim, por diferente fundamentação, também negou provimento ao recurso especial, “para manter na íntegra o acórdão recorrido em virtude da distinção fática causada pela incidência à hipótese do Tema 410/STJ, não expressa ou implicitamente superado pelo Tema 1.076/STJ”.
Não obstante, procurando manter a coerência pretoriana intra muros, norteados por certo pelo disposto no importante artigo 926 do Código de Processo Civil (“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”), os ministros Marco Aurélio Bellizze, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva — este na condição de relator designado — deram parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o enunciado do Tema 1.076/STJ, mas alterando correta e estrategicamente a base de cálculo para a condenação em honorários sucumbenciais, ou seja, considerando o crédito executado reconhecido e não o proveito econômico.
Pois bem, na sessão do dia 11 de março passado, a 3ª Turma, instada a enfrentar novamente esta questão, reafirmou o entendimento segundo o qual, nos casos de extinção parcial da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada. E isso, para evitar a referida distorção, certamente não desejada pelo legislador.
Na hipótese concreta sob julgamento, ocorrido em segredo de justiça (e, por esta razão, não se deu publicidade ao número do recurso especial), verificou-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda de interesse de agir em relação a dois dos três pedidos deduzidos pelo demandante. Nesse caso, a superveniência de sentença arbitral produziu a falta de interesse.
O acórdão unânime determinou o pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais devidos pelo julgamento de dois dos três pedidos formulados numa ação de indenização movida contra duas empresas. Os autores da demanda celebraram um negócio jurídico relativo à produção e à comercialização de minério de ferro. Alegando prejuízo, ajuizaram a ação almejando indenização decorrente de descumprimento contratual. Paralelamente, requereram também, contra outras pessoas jurídicas, que participaram do negócio, a instauração de processo arbitral.
No curso do processo estatal sobreveio a prolação da sentença arbitral, que atendeu ao pleito indenizatório, atinente a dois dos três pedidos também deduzidos na demanda. Daí a razão pela qual o tribunal estadual entendeu que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação a dois terços da pretensão formulada na petição inicial e, desse modo, extinguiu parcialmente o processo sem a resolução do mérito. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 62.494.107,07.
Observo que a ministra Nancy Andrighi, na condição de relatora, partiu da premissa de que, em regra, a parte vencida na ação é responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em decorrência da derrota. Não obstante – ponderou no voto condutor –, em certas hipóteses, o nosso direito se orienta pelo denominado princípio da causalidade, vale dizer, os honorários de sucumbência são carreados a quem deu causa à existência do processo.
Segundo a ministra, para haver justiça na distribuição dos encargos processuais, é preciso questionar quem foi o responsável pelo ajuizamento do processo ou do incidente, fato esse que desponta relevante nas situações de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em análise, a ministra relatora, secundada pelos demais integrantes da 3ª Turma, verificou que a sentença arbitral atribuiu a responsabilidade a terceiros, o que levou à declaração de perda superveniente do interesse de agir dos autores em relação a dois dos três pedidos da ação indenizatória.
Além de a sentença arbitral não ter apontado expressamente nenhuma responsabilidade das empresas envolvidas na ação judicial, pois nem participaram do procedimento, a ministra Nancy Andrighi observou que não há decisão do Poder Judiciário contra elas nesse ponto. Para a ministra, diante desse contexto, deve-se concluir que foram os autores da ação que deram causa ao seu ajuizamento, no que diz respeito aos pedidos analisados na arbitragem.
Em consonância com os termos do voto vencedor, os autores “instaurarem dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assumiram o risco de obter a tutela pretendida antes em um, fazendo perder o objeto do outro. Por isso, o princípio da causalidade aponta ser deles os ônus sucumbenciais”.
A relatora consignou que o Superior Tribunal de Justiça, em anterior julgado, também já se posicionou no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, na hipótese de extinção parcial do processo.
O acórdão, acertadamente, ao dar provimento ao recurso especial, concluiu que deve ser observada a proporção do que foi efetivamente julgado, determinando-se que o percentual de 10% dos honorários de sucumbência, de responsabilidade dos demandantes, incida sobre dois terços do valor da causa, atualizados a partir do julgamento.
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