A apreensão de cerca de 20 gramas de droga não justifica a tipificação do delito de tráfico na modalidade “ter em depósito”. Sem indícios de traficância, a imputação deve ser desclassificada para consumo pessoal.

Sem indícios de traficância, quantidade era muito pequena para atrair tráfico na modalidade ‘ter em depósito’
Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desclassificou a acusação contra um homem que foi pego com 18 gramas de maconha e duas pedras de cocaína que, somadas, pesavam 1,06 grama.
A condenação rendeu pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Com a desclassificação, o réu se submeterá a sanções administrativas.
Ter em depósito não é isso
A Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul ajuizou Habeas Corpus no STJ para apontar que a quantidade mínima de droga apreendida não basta para caracterizar sua destinação ao tráfico.
Relatora do HC, a ministra Daniela Teixeira concluiu que as provas dos autos não permitem afirmar, com a segurança necessária, que a substância entorpecente encontrada com o réu era destinada a venda ou oferta.
Isso porque se trata de quantidade pequena e sem quaisquer outros indícios de traficância. Ela propôs conceder a ordem para desclassificar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas, de tráfico, para o do artigo 28, que trata de consumo pessoal.
Desclassificação feita
“De fato, em se tratando da apreensão de 18g de maconha, uma pedra de cocaína pesando 1,04g e uma pedra de cocaína pesando 0,2g (e-STJ fl. 16), não se pode cogitar, na forma da jurisprudência desta corte, da tipificação do delito na modalidade ‘ter em depósito’”, disse Daniela.
Ter em depósito é uma das 18 formas de tipificação do tráfico de drogas elencadas pelo legislador no artigo 33 da lei. As outras envolvem condutas como preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer.
Segundo a ministra Daniela, a jurisprudência do STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou a relatora ao destacar a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu) em casos como esse.
HC 893.034
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