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Direito Civil Atual

Do procedimentalismo à cientificidade do Direito Processual

Personagem que se inseriu no fantástico da Faculdade de Direito do Recife, Paula Baptista restou celebrizado com o seu “Compêndio de Teoria e Prática do Processo Civil, comparado com o comercial”, dado à estampa em 1855. À época, o modelo processual pátrio, que se encontrava, por força da Lei de 20 de outubro de 1823, disciplinado pelo Livro III das Ordenações Filipinas, acabara de sofrer o influxo de um monumento legislativo para a época, qual seja o Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850 [1], ocupando-se do processo das causas e dos tribunais do comércio.

A obra, que teve oito edições, sendo uma delas, a sétima, em Portugal (1910) [2], mantém-se como texto que, ainda e especialmente nos dias atuais, continua a atrair o interesse dos profissionais que se dedicam ao estudo do processo [3].

Tal sucede por uma singularidade, sintetizada por Gláucio Veiga [4], de que o processualista pernambucano descolou a vivência processual dos cartórios para as academias. E o fez pioneiramente [5].

Pois bem. Revela-nos Buzaid [6] que, ao tempo de Paula Baptista, dominava no direito processual civil a  escola exegética, de inspiração francesa, encerrando o processo numa coletânea de usos, estilos, praxes ou fórmulas forenses, de sorte que,  sobretudo no último quartel do século 19, aquela cedeu lugar à orientação dogmática, com a sua substituição pelo predomínio da processualística alemã, que cuidou de elevar o processo a status científico. Daí sobressai o mérito de Paula Baptista, ao ordenar e sistematizar o estudo do processo, antevendo-o como uma ciência autônoma, mesmo que, para tanto, tivesse de suplantar o embaraço da ausência de um código de processo [7].

A constatação é ratificada por  Tomás Pará Filho, frisando que Paula Baptista “marca o momento de transição do procedimentalismo à fase científica do Direito Processual Civil”, tendo, para tanto, “melhor fixado a sedimentação das ideias e a sua decantação filosófico-jurídica nesse campo tão sensível à evolução do Direito e ao entrechoque dos interesses” [8].

Essa ideia de Paula Baptista faz-se cristalina logo no prólogo da primeira edição (1855), o qual foi inteiramente modificado quando segunda (1857) e terceira edições (1872), podendo ser percebida, à feição de protesto, pela transcrição alternada dos seguintes trechos:

“O ensino do Direito, reduzido simplesmente aos textos das leis sem exame de suas razões e de seu espírito, é um erro calamitoso e deplorável; por um lado afugenta os talentos, que querem aprender raciocinando e desenvolvendo a inteligência, sujeitando-os unicamente ao trabalho estéril e fastidioso de decorar; e a este respeito nunca me esquecerei das seguintes palavras de um notável jurisconsulto, professor de uma das Academias de Direito de Paris: A letra da lei só fica gravada na memória, quando o raciocínio lhe serve de buril; por outro lado encobre a insuficiência dos mestres, que, por esse modo, ficando a salvo das soluções de todas as questões difíceis, não precisam entrar no desenvolvimento filosófico da ciência com a aplicação dos seus princípios gerais, e conseguintemente nunca têm ocasião de patentear a extensão, mérito e valor de seu próprio espírito. Na impossibilidade absoluta de fazer decorar códigos inteiros, com inumeráveis leis auxiliares e regulamentares, tudo quanto os mestres podem fazer com grande interesse e vantagem para os seus alunos, é instruí-los nos diversos sistemas de leis, com as suas verdades fundamentais, habilitando-os por esse modo a entender perfeitamente todas as disposições de direito, e aplica-las justa e convenientemente; a não ser assim, e como os Códigos andam pelas mãos de todos, não haveria necessidade de mestres. Ora, estas razões dominam com maior força na ciência dos diversos métodos e formas de proceder em Juízo, que certamente não existem por mera vontade e capricho dos legisladores; mas exprimem verdades importantes, ligadas entre si, e formando um sistema capaz de realizar a justiça entre os homens. Em verdade, é triste supor que a ciência do processo se reduz à arte de instrumentar, à tradição de usos e estilos, e a meras formas materiais a ponto de num cartório se aprender melhor do que nas Academias.” [9]

A riqueza da obra se manifesta por variados aspectos. O primeiro deles está ao conceituar ação como “o direito de invocar a autoridade pública (juiz) e de obrar regularmente perante ela para obter justiça” [10]. Assim, evidencia o autor [11] que aquela é autônoma em face do direito a ser tutelado, sendo as ações direitos para assegurar outros direitos, razão pela qual o seu exercício é tão livre, tal como o dos direitos que visam tutelar.

Spacca

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E mais. Na nota de rodapé 1 ao §2 o autor [12] deixa claro que o regime jurídico que há que prevalecer é o de direito público, a representar um golpe na concepção de que o processo civil seria um apêndice do direito privado. Isso porque, no entender daquele, as expressões “autoridade pública” alude às leis de organização judiciária, enquanto “obrar regularmente” diz respeito às leis do processo, ambas compondo o regime judiciário, de natureza publicística.

Em complemento, esclarece o autor [13] a distinção entre ação e o seu exercício. A primeira é balizada pela matéria jurídica nela versada, podendo, assim, pertencer ao direito civil ou comercial (atualmente, trabalhista, tributária etc.), conforme a lei na qual se funde, enquanto o segundo, ou seja, a sua prática ou exercício, é que se insere no regime judiciário.

Em seguida, enumera os elementos constitutivos de uma demanda [14], os quais consistem: a) no princípio do direito, que fundamenta a ação (propositio major) [15]; b) no fato, que enseja a incidência deste princípio (propositio minor); c) nas conclusões, representadas pelo enunciado das pretensões (petitum conclum).

Classificação

Procedeu o autor uma classificação das ações, enumerando as suas espécies e tipos [16]. Desse modo, as ações são prejudiciais, reais, pessoais ou mistas.

As primeiras envolveriam pedidos que dizem respeito ao estado das pessoas, especificadamente quanto à liberdade, isto é, o pleito de pessoa livre contra quem a tem em escravidão, a ação para o reconhecimento do nascimento, e de todas aquelas que versam sobre o estado conjugal e de família, e as que se relacionassem com os direitos da cidade, cuja matéria pertence ao campo do direito público e administrativo.

Por sua vez, as ações reais, fundadas em direito absoluto derivado da propriedade, consistiam na ação de reivindicação, petição de herança, confessória ou negatória (servidões) e hipotecárias.

Já as ações pessoais seriam todas as que nascem de uma obrigação de dar, fazer, ou não fazer, alguma coisa, provindo de contratos (atos jurídicos) [17], ou de fato (fato jurídico) ao qual a lei atribua efeitos, tais como os quase contratos, delitos e quase delitos.

À derradeira, as ações mistas seriam aquelas nas quais se demanda “ao mesmo tempo o que é nosso, e o que nos é devido”, sendo o seu autor, simultaneamente e de forma indivisível, “credor de domínio e credor de obrigação”. Não há que se falar de um direito misto, porém “um direito real e outro pessoal, que se identificam, de modo que, não podendo um separar-se de outro, ambos assim inseparáveis constituem o objeto de uma só ação, e lhe dão um caráter duplo e complexo” [18].

Não esquecer dois contributos de Paula Baptista, correlatos ao estudo das diversas espécies de demanda. Um deles foi o de extremar as ações pessoais e reais [19], a partir do que denominou de “caracteres infalíveis e específicos”, relacionados à natureza, objeto, efeitos e fim [20].

Outro foi o de avivar a ideia da inviabilidade da discussão de domínio em demanda puramente possessória, só posteriormente adotada pelo direito positivo pátrio [21]. Assim sustentou com base nos arts. 25 e 27 do Código de Processo Civil francês, expondo o §34 sob a epígrafe “O petitório e o possessório repelem-se reciprocamente” [22].

Não esquecer que, a exemplo do que sucedeu com o conceito de ação, Paula Baptista delineou a ideia de exceção [23], visualizando-a como “a ação do réu contraposta à do autor” [24].

Não é o mesmo que a contestação, pois nesta se tem a contradição do réu aos fatos e fundamentos do pedido do autor, enquanto a exceção constitui a “alegação articulada do réu para dilatar simplesmente a demanda ou excluí-la para sempre” [25], razão por que são dilatórias — que, por sua vez, podem se opor à jurisdição do juiz (suspeição, incompetência, prevenção), à pessoa dos litigantes e seus procuradores, ou dizer respeito ao processo (inépcia do libelo, falta de conciliação, citação e outras nulidades) ou ao negócio (falta de implemento do contrato, moratória e outras) — ou peremptórias (coisa julgada, transação, juramento, prescrição, pagamento, quitação, medo, dolo, simulação e outras) [26].

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[1] O diploma normativo, mais conhecido como o Regulamento 737, teve a sua elaboração a partir de comissão integrada por José Clemente, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Albuquerque e o Barão de Mauá, sob a presidência de Eusébio de Queirós, então Ministro da Justiça.

[2] Livraria Clássica, Lisboa. A partir da terceira edição se reunirão os dois compêndios, com a adição no título “e de hermenêutica jurídica”.

[3] A assertiva é demonstrada pela leitura de Simone Souza (SOUZA, Simone de Oliveira. Francisco de Paula Baptista: vida e obra, contributo às bases científicas do processo. 160 f. 2019. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas e Sociais) – Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2019.

[4] VEIGA, José Gláucio. História das ideias da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária da UFPE, 1993. Vol. VII, p. 60.

[5] Registra Eliézer Rosa que Paula Baptista foi o maior processualista brasileiro do passado, sendo “o precursor de teorias que só meio século mais tarde foram anunciadas na Europa, como novidade (ROSA, Eliézer. Processo civil. In: Repertório Enciclopédico do direito brasileiro por J.M. de Carvalho Santos, coadjuvado por José de Aguiar Dias e R.A. Amaral Vieira. Rio de Janeiro: Editor Borsoi. Volume XL, p. 59).

[6] BUZAID, Alfredo. Paula Batista – atualidades de um velho processualista. In: Grandes processualistas. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 87-89. O texto recua ao ano de 1950.

[7] Interessante a seguinte passagem do autor: “A intuição genial de PAULA BATISTA permitiu elevar o processo da condição de mera arte de instrumentar, de singela coleção de usos e estilos e de meras formas materiais de praxes observadas no foro à categoria superior de ciência autônoma, regida por princípios e leis, sistematizados num plano dogmático” (BUZAID, Alfredo. Paula Batista – atualidades de um velho processualista. In: Grandes processualistas. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 89).

[8] PARÁ FILHO, Tomás. Francisco de Paula Baptista e a transição do procedimentalismo ao processualismo científico, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, nº 10, p. 225, junho de 1977.

[9] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil para uso das Faculdades de Direito do Império. Recife: Tipografia Universal, 1855, p. V-VI. O acesso a resta edição me foi gentilmente proporcionado pelo Professor Francisco de Barros e Silva Neto, a quem muito agradeço.

[10] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 10.

[11] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 11.

[12] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 10.

[13] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 12.

[14] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 13.

[15] Quanto à primeira elementar, salienta Buzaid, em face da consideração por Paula Baptista da ação como direito abstrato, não ser representativa do direito concreto, mas sim da possibilidade jurídica, quer dizer, que aquela se fundamenta em princípio de direito constante da ordem jurídica positiva (BUZAID, Alfredo. Paula Batista – atualidades de um velho processualista. In: Grandes processualistas. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 60).

[16] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 14-44.

[17] De notar que, à época, anterior ao Código Civil alemão, o nosso direito civil, ainda regido pelas Ordenações do Reino, não tinha avivada a noção de negócio jurídico em contraposição atualmente ao ato jurídico em sentido estrito, sendo este gênero.

[18] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 28-29.

[19] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 26-28.

[20] Foram as palavras do mestre: “Assim, 1º quanto a sua natureza, na pessoal o direito nasce da obrigação; na real o direito é o princípio da obrigação; 2º quanto ao seu objeto, na pessoal o seu objeto primitivo e direto é o cumprimento de uma obrigação, que demandamos (ad dandum, vel faciendum quod petitur), na real é o direito, que reclamamos, e está anexo à coisa independentemente de obrigação pessoal; 3º quanto aos seus efeitos, na pessoal, seguimos tal indivíduo, cuja obrigação acompanha-o por toda a parte (<< ejusque ossibus adhoerent ut lepra cuti>> disse Loyseau), na real seguimos a coisa, e vamos buscá-la onde quer que esteja, e por conseguinte reclamando-a de qualquer possuidor, ou de qualquer pessoa, que não nos quer deixar livre o exercício do direito; 4º quanto ao seu fim na pessoal, vencido o réu, e cumprida a obrigação, extingue-se o direito, na real, ainda que algum contraditor seja vencido em uma instância, o direito, como absoluto que é, permanece com a obrigação para todos (generaliter) de respeitarem-no” (BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 26).

[21] De fato, o art. 505 do Código Civil de 1915 dispunha: “Art. 505. Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 487: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.  A vedação da dita exceção de domínio sobreveio com a alteração do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei nº 6.820/80, suprimindo a parte final do seu art. 923. O CPC vigente consagrou a regra da impossibilidade de discussão do domínio em demanda possessória, dispondo: “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.

[22]  BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 45.

[23] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 46-47, 132-133 e 140-155.

[24]  BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 46.

[25] Disse o autor: “No campo da defesa o réu pode simplesmente negar ou contestar os fatos e fundamentos da ação, ou apresentar novos fatos e razões para atacar a demanda, diferindo-a, ou perimindo-a. Daí nasce a diferença na teoria, e muito mais sensível na prática, entre contestação e exceção, as quais, tendo diversa natureza e diversos caracteres, também se devem reger por princípios diferentes (BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de teoria e prática do processo civil comparado com o comercial e de hermenêutica jurídica. 6ª edição melhorada. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1901, p. 133)”

[26] Ver, no CPC vigente, correspondência nos arts. 146 e 337, I a XIII.

Edilson Pereira Nobre Júnior

é professor titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE — Universidade Federal de Pernambuco). Desembargador presidente do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

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