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Opinião

O abuso da dependência econômica nos contratos de distribuição

Os contratos de distribuição são, predominantemente, atípicos. Isto é, não há legislação específica presente no ordenamento jurídico pátrio que estabeleça as suas diretrizes e a sua prática. Logo, não há previsão legal acerca das condutas entendidas como ilícitas ou danosas, bem como acerca de suas características intrínsecas e extrínsecas [1]. Para tanto, a análise desta forma de contrato sempre deve ser precedida de cautela e, também, atenção ao momento (a qual tempo) em que foi fixado.

Na forma contratual sob análise, o fator tempo é de extrema relevância. Isso porque os contratos de distribuição são considerados e enquadrados como contratos de longa duração, não sendo capazes — como boa parte dos contratos em geral — de restarem estagnados no tempo [2]. Tal ponto é bastante relevante, ainda mais, diante da “velocidade atordoante” [3] presente em todas as relações entre pares na atualidade, e, portanto, nas relações jurídicas.

Logicamente, o “o tempo está no cerne de todo e qualquer contrato, mas tem um peso particular nos contratos duradouros” [4]. E, com isso, entende-se que os contratos de longa duração, como os contratos de distribuição, não são aqueles em que necessariamente há muito tempo foram celebrados, mas sim que — quase — diariamente carecem de atenção, dedicação e aperfeiçoamento em sua execução [5].

Assim sendo, os contratos de distribuição, tendo em vista a sua atipicidade — o que propicia às partes envolvidas maior liberdade em contratar, desde que respeitados os direitos e deveres obrigacionais dos contratos e a boa-fé objetiva — são considerados de alta adaptabilidade ao mundo empresarial [6].

Dependência econômica

Junto a isso, outro ponto relevante acerca dos contratos de distribuição, além da sua atipicidade e durabilidade, constitui o seu caráter — comum, mas não obrigatório, de dependência econômica. Isso porque, nos contratos de grande durabilidade, isto é, de longa duração, torna-se rotineiro que uma das partes contratantes acabe por estabelecer posição de subordinação em relação a outra, ou a outras [7].

A doutrina brasileira, majoritariamente, conforme destaca Calixto Salomão Filho, adota três principais prismas que denotam a dependência entre partes em contratos de longa duração, como ocorre no contrato de distribuição. Sendo elas a dependência pela impossibilidade de a parte subordinada substituir o produto envolvido na relação entabulada, a dependência que resulta da dificuldade da parte em desvantagem se desvencilhar do pacto estabelecido, bem como a dependência conjuntural, que decorre das variáveis de mercado, de fornecimento e valoração dos produtos [8].

Spacca

Spacca

Diante disso, observa-se que a denominada dependência econômica, que acaba por constituir ponto relevante e central desta forma contratual, por si só, não transmite antijuricidade, sendo parte comum e lícita dos contratos de distribuição [9]. Contudo, a partir do momento em que se denota o abuso desta dependência econômica, expresso a partir de condutas jurídicas e/ou econômicas que extrapolam a boa-fé do contrato e as condições justas de mercado, promovendo o seu desequilíbrio, há de se denotar, então, o abuso na relação contratual. [10]

Portanto, este artigo passará a se debruçar sobre as principais características do abuso da dependência econômica nos contratos de distribuição, bem como as principais situações em que tal abuso resta verificado no direito brasileiro.

Principais características e métodos de identificação do abuso da dependência econômica

O abuso da dependência econômica nos contratos de distribuição está essencialmente conectado ao direito concorrencial, regulador de grande parte dos contratos empresariais, em que uma das partes envolvidas, com frequência, dispõe de “posição dominante” em detrimento da outra [11]. Nessa mesma linha, importa mencionar que há diferenciação entre a mencionada posição dominante e entre aquele que exerce os abusos tratados neste artigo; por mais que, muitas vezes, possa se tratar da mesma persona.

A posição de dominador na relação entre as partes se reporta a uma situação presente em determinada esfera, possivelmente vinculada a um monopólio e/ou concentração de poderio econômico, exercendo, por fim, influência ao mercado. Por outro viés, a situação de abuso de dependência econômica enquadra-se na relação interempresarial, entre as partes contratantes, não sendo necessário que exerça, necessariamente, influência no mercado [12]. Desse modo, a análise acerca de possível situação abusiva em contratos de distribuição deve sempre ser verificada dentro do cenário contratual que abrange as partes envolvidas, quando restar ultrapassado o limite de uma relação com subordinação para uma relação de abusos decorrentes de concentração de poder [13].

Diante disso, há de se observar que o abuso da dependência econômica no tipo contratual abordado por este artigo, denota-se, principalmente, quando há a eficiência do mercado e ausência de alternativa razoável, restando o polo subordinado da relação à mercê do polo dominador, conforme melhor se verá a seguir.

A posição de oportunismo do polo mais forte do contrato ocorre quando a parte subordinada — e nesse caso vítima dos abusos da outra — não possui outra opção a não ser se sujeitar aos atos antijurídicos sofridos. Logo, a dependência econômica não é mais visualizada como mero aspecto contratual, mas situação que denota total desiquilíbrio e ilicitude. [14]

Aceitação dos abusos da parte mais forte

Assim sendo, quando denotada a existência do abuso, a parte mais fraca da relação contratual não dispõe de alternativa equivalente em sua esfera de atuação a não ser aceitar os abusos praticados pela parte mais forte, sob pena de colocar em risco a sua atividade empresarial; o que, muitas vezes, significa abdicar da sua subsistência no mercado [15].

Para tanto, em conformidade com as ideais de Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi, classifica-se tais práticas de abuso em três grandes grupos, sendo elas as imposições de condutas gravosas, como as vendas casadas e determinação mínima de estoque; as condições contratuais discriminatórias, como diferentes fixações de preço, de serviço e de qualidade; bem como, as atitudes tomadas em prol de dificultar a continuidade de parcerias de alta durabilidade, quando a parte mais fraca não concordar com cláusulas e/ou condições notadamente prejudiciais [16].

Há de se destacar que a abusividade em face da dependência econômica resta configurada quando, por intermédio de ações e omissões, a parte mais forte, que geralmente, mas não obrigatoriamente, é o fornecedor, impõe diretrizes que prejudicam diretamente o distribuidor. Situações essas que, muitas vezes, podem versar apenas sobre a represália do polo mais forte em detrimento do polo mais fraco, quando aquele não consegue impor a esse a aplicação de cláusulas gravosas [17]. Ainda, a situação de abuso pode restar configurada quando se estiver diante de um fornecedor que, por exemplo, concede um preço de frete diferenciado e benéfico a outro distribuidor, quando se estiver diante de relações contratuais semelhantes.

Nessa linha, o enquadramento do abuso da dependência econômica nos contratos de distribuição costuma se dar a partir de análise mercadológica, em que se pode constatar, de modo aproximado, as situações que de fato se enquadram como abusivas; com a devida análise acerca da eficiência global de escoamento de produção, sendo entendida, majoritariamente, pela doutrina como a função social dos contratos de distribuição [18].

De tal modo, diante da ausência de eficiência jurídica e das premissas obrigacionais do ordenamento jurídico pátrio, estaremos diante de abuso de dependência econômica. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento de Paula Forgioni:

Assim, nos contratos de distribuição, não haverá abuso quando for praticado um ato lícito nos quadrantes da eficiência jurídica do sistema de distribuição, informada pelas premissas implícitas do ordenamento (i.e, racionalidade jurídica, boa-fé e proteção da legítima expectativa, necessárias ao adequado fluxo de relações econômicas) [19].

Estabelece-se, com isso, que os componentes desta modalidade de abuso referente aos contratos de distribuição restam preenchidos, primeiramente, diante da relação de subordinação e maior vulnerabilidade de um dos polos contratantes. Ainda, a partir da análise mercadológica e da respectiva análise de eficiência jurídica da relação entabulada, bem como a partir do desrespeito aos requisitos básicos que regulam o fluxo das relações empresariais e, neste caso, jurídicas [20].

Considerações finais

Os contratos de distribuição fazem parte de operações empresariais de alta complexidade. Diante do tríplice que embasa, na maioria dos casos, a sua constituição; atipicidade, durabilidade e dependência econômica, esta modalidade contratual, mesmo diante do caráter colaborativo, acaba por dispor de desequilíbrio.

A ausência de previsão legal específica no ordenamento jurídico pátrio, acerca do contrato de distribuição, bem como o seu caráter de alta durabilidade, o que torna difícil prever as contingências necessárias no desenrolar da relação empresarial, juntamente da comum, mas não obrigatória, situação de dependência econômica de uma das partes contratantes em face da outra, torna esta forma contratual extremamente delicada ao direito e aos seus operadores. Isso porque, de um lado, deve se respeitar a liberdade das partes em contratar — ressaltando que a dependência econômica, por si só, não denota qualquer ilicitude; por outro lado, imprescindível estar atento ao possível momento em que tal dependência pode vir a se tornar abusiva — e logo, não mais aceitável na esfera empresarial e jurídica.

Para tanto, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência buscaram se debruçar sobre a identificação e caracterização do abuso da dependência econômica. [21] Assim sendo, destaca-se as situações de imposições de condutas gravosas, as condições contratuais discriminatórias e as condutas que visam a dificultar as relações comerciais.  E foi nesse sentido que Paula Forgioni expressou a necessária correlação da eficiência jurídica do sistema de produção, juntamente com a esfera mercadológica, e dos requisitos jurídicos que restam correlacionados com a relação de dependência, muito comumente, existente nos contratos de distribuição, destacando-se a boa-fé.

O presente artigo não visou a exaurir o tema. Ansiou-se, sim, contribuir de modo breve, contudo enriquecedor, para o estudo e a discussão acadêmica, bem como para o esclarecimento de pontos complexos pertinentes aos contratos de distribuição, especialmente em face das possíveis situações de abuso da dependência econômica vinculada a esta forma contratual.

 


[1] Aponta-se que, diante da atipicidade dos contratos de distribuição, há exceção sobre o tema, que não será fonte de estudo deste artigo: contratos de comissão comercial de veículos automotores terrestres – Lei n. 6.729/1979. Ainda, destaca-se que tal legislação específica não se aplica aos demais casos presentes nos contratos de distribuição (STJ. Recurso Especial 1.799.627/ SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.04.2019, DJe de 09.05.2019); esses que serão fonte de análise deste artigo.

[2] SILVA, Luis Renato Ferreira da. O tempo no direito e o direito no tempo. Provocação para uma relação entre direito e literatura a partir de um tema borgiano. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). Narração normatividade. Ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ, 2013. p. 96.

[3] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p. 21.

[4] MARTINS-COSTA, Judith. A cláusula de hardship e a obrigação de renegociar nos contratos de longa duração. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 25, abr./jun. 2010

[5] ARAÚJO, Paulo Dóron Rehder De. Prorrogação compulsória de contratos a prazo. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 154.

[6] TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Abuso de poder econômico e abuso de poder contratual. Regime jurídico particularizado. Denunciabilidade restrita da relação contratual a tempo indeterminado. Contrato de fornecimento interempresarial. Monopólio estatal de sociedade fornecedora. Aumento arbitrário de lucros. Ilícitos constitucionais e de direito comum. Providências processuais corretivas. Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos, v. 4, p. 315-350, jun. 2011.

[7] ARAÚJO, Paulo Dóron Rehder De. Prorrogação compulsória de contratos a prazo. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 238.

[8] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as condutas. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 213-216.

[9] DINIZ, Gustavo Saad. Dependência econômica nos acordos verticais. Revista de Direito Privado, v. 59, jul./set. 2014. p. 91.

[10] MUSSI, Luiz Daniel Rodrigues Haj. Abuso de dependência econômica nos contratos interempresariais de distribuição. Op. Cit., p. 59.

[11] FORGIONI, Paula A. Contrato de Distribuição. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 365.

[12] PEGO, José Paulo Fernandes Mariano. A posição dominante relativa no direito da concorrência. Op. Cit., p. 63.

[13] FAVA, Marina Dubois. Aplicação das normas do CDC aos contratos interempresariais: a disciplina das cláusulas abusivas. Op. Cit., p. 55.

[14] MUSSI, Luiz Daniel Rodrigues Haj. Abuso de dependência econômica nos contratos interempresariais de distribuição. Op. Cit., p. 91.

[15] FORGIONI, Paula A. Contrato de Distribuição. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 347.

[16] MUSSI, Luiz Daniel Rodrigues Haj. Abuso de dependência econômica nos contratos interempresariais de distribuição. Op. Cit., p. 112.

[17] MUSSI, Luiz Daniel Rodrigues Haj. Abuso de dependência econômica nos contratos interempresariais de distribuição. Op. Cit., p. 115.

[18] FORGIONI, Paula A. Contrato de Distribuição. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 430.

[19] FORGIONI, Paula A. Contrato de Distribuição. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 328.

[20] NATOLI, Roberto. L’abuso di dipendenza economica. Il contrato e il mercato. Napoli: Jovene Editore, 2004. p. 112.

[21] STJ. Recurso Especial 1.403.272/ RS. Relator: Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 10.03.2015, DJe de 18.03.2015.

Victor Kalil Belloc Nunes

é advogado, pós-graduando em Direito dos Negócios da UFRGS.

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