
Este artigo visa a analisar a equivocada interpretação do parágrafo 8º, do artigo 144 da Constituição, exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, em 20 de fevereiro de 2025, o Recurso Extraordinário (RE) 608.588, com repercussão geral (Tema 656). Além disso, discutiremos brevemente a inadequada proposta de criação de uma Força de Segurança Municipal pela Prefeitura do Rio de Janeiro [1].
Constituição e papel da guarda municipal
Segundo a Constituição, no caput do artigo 144, do Capítulo III: Da Segurança Pública; estabelece que: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; e polícias penais federal, estaduais e distrital [2].”
Contudo, o parágrafo 8º do mesmo artigo dispõe:
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Portanto, a nítida distinção do texto expresso do artigo 144 da Constituição demonstra claramente que o legislador constituinte (originário e reformador) não incluiu as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública. Logo, não há respaldo constitucional para que essas instituições desempenhem funções típicas de polícia.
Da mesma forma, não há autorização constitucional para que os municípios possam criar “novo órgão” de segurança pública [3].
Jurisprudência e doutrina especializada
A doutrina majoritária corrobora essa interpretação. O professor Renato Brasileiro [4], por exemplo, esclarece:
“(..) não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a atribuição para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais — e, por isso, interpretadas restritivamente — nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Não basta, portanto, que o crime seja praticado em um bem público municipal, como, por exemplo, uma rua municipal, ou contra algum habitante do município. É preciso que, na hipótese dos bens e instalações municipais, o crime do qual se suspeita atente contra a sua integridade física; no caso dos serviços, por sua vez, é necessário que a conduta possa obstar a sua adequada execução.”
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.977.119, concluiu:
“A Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civil e militar, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município.
Posicionamento do STF
Contrariando essa linha interpretativa, o STF, ao julgar a ADPF 995, decidiu reconhecer as guardas municipais como órgãos de segurança pública. Assentando que:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao, com CONGRESSO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, conceder interpretação conforme à constituição aos artigos 4º da lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. – Grifo e destaque nosso.
Entretanto, mesmo após a decisão do Supremo, o STJ por intermédio da 3ª Seção, ainda fixou limitações da atuação das guardas municipais. Vejamos [5]:
“As guardas municipais desempenham atividade de segurança pública com o poder/dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários. No entanto, não estão autorizadas a atuar como verdadeira Polícia, para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária. Assim decidiu a 3ª seção do STJ.
Os ministros decidiram fixar o alcance da atuação das guardas municipais, frente ao reconhecimento recente do STF (ADPF 995) de que a guarda municipal integra o sistema de segurança pública. O colegiado considerou que, inegavelmente as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, mas tem sua atuação limitada ao que à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Ainda, segundo o entendimento da 3ª seção, apenas em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.”
Esse era também, era o entendimento da doutrina especializada. Vejamos os ensinamentos do professor Rômulo Moreira [6]:
“(…) nada obstante tratar-se de órgão integrante do sistema único de segurança pública, nos termos do artigo 144, §8º, da Constituição, não possuem os guardas municipais função de polícia judiciária, sendo vedadas a eles, por exemplo, o cumprimento de mandados de prisão provisória (temporária, domiciliar e preventiva), de busca e apreensão e outras diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (artigo 13 do Código de Processo Penal). Afinal, guarda municipal não é polícia!”
Tentativa de criação da Força de Segurança Municipal

Em 17 de fevereiro de 2025, a Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do prefeito Eduardo Paes, enviou à Câmara de Vereadores um projeto de lei para criar a Força de Segurança Municipal (FSM) [7], que previa agentes uniformizados e armados, com função de atuar de maneira complementar às forças policiais.
A proposta ignora a inexistência de previsão constitucional autorizando a criação de órgão de segurança pública, fora dos expressamente previsto no artigo 144 da CF, seja qual for a qualificação: “Força Municipal de Segurança Pública, Polícia Metropolitana ou Polícia Municipal”.
Deste modo, a criação de um novo órgão de segurança pública, exigiria alteração formal na Constituição, e não uma simples norma infraconstitucional.
Do direito a errar por último
Em 25 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em novo pronunciamento, agora ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 608.588, com repercussão geral (Tema 656)[8], decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana:
“Por maioria, o STF decidiu que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbanas pelas guardas municipais. Para o Tribunal, as guardas estão autorizadas a realizar policiamento ostensivo comunitário, mas devem respeitar as atribuições dos outros órgãos de segurança pública previstas na Constituição Federal. Além disso, ficam impedidas de exercer funções da polícia judiciária, que cuida da investigação de crimes. As leis municipais sobre a matéria devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, em que o Tribunal validou lei que prevê o policiamento preventivo e comunitário entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.”
Teste de julgamento
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Contudo, essa decisão extrapola a competência do STF e viola a separação de poderes. Qualquer mudança na atribuição das guardas municipais deveria ser feita pelo Congresso, por meio de uma emenda constitucional.
Conclusão
A segurança pública é uma preocupação de todas as esferas da federação. No entanto, a Constituição deixou os municípios de fora da responsabilidade direta pela segurança pública, limitando a atuação das guardas municipais à proteção do patrimônio municipal [9].
Em nossa opinião, é inegável que o erro do Poder Constituinte Originário, que após alçar os Municípios à categoria de entes da federação (artigo 1ª, caput, da Constituição), deixou somente este, de fora dos entes responsáveis pela segurança pública, prevendo apenas a formação de guardas municipais, com único objetivo de proteção do patrimônio público municipal (artigo 144, §8º, da CF).
Apesar disso, o poder constituinte derivado reformador, nada fez para consertar o erro do legislador constituinte originário, pois em quase 37 anos de vigência da Constituição, não houve aprovação de qualquer proposta de emenda à constituição, com objetivo de incluir ou autorizar os Município a atuarem na segurança pública.
O STF, ao decidir no RE nº 608.588 que as Guardas Municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, alterou a interpretação constitucional sem que houvesse uma mudança formal no texto da Constituição. Essa prerrogativa cabe ao Congresso Nacional, não ao Supremo Tribunal Federal.
Como afirmava Rui Barbosa:
“Em todas as organizações, políticas ou judiciais, há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar. O STF, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém deve ficar o direito de errar por último.”
Dessa forma, sem alteração formal da Constituição, não há base legal para que os municípios criem novos órgãos de segurança pública ou ampliem indevidamente as atribuições das Guardas Municipais, pois a Guarda Municipal não é polícia.
[1]https://prefeitura.rio/cidade/prefeitura-do-rio-envia-projeto-de-lei-para-camara-de-vereadores-para-criar-forca-de-seguranca-municipal/
[2] Inciso VI, acrescido pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019.
[3] Vide o Artigo 30 da Constituição Federal, da competência dos municípios (Título I, Capítulo IV).
[4] BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm: 2023, pp. 165 e 166.
[5] https://www.migalhas.com.br/quentes/394305/stj-fixa-limitacoes-da-atuacao-das-guardas-municipais
[6] https://www.conjur.com.br/2023-set-22/romulo-moreira-guarda-municipal-nao-policia/
[7]https://prefeitura.rio/cidade/prefeitura-do-rio-envia-projeto-de-lei-para-camara-de-vereadores-para-criar-forca-de-seguranca-municipal/
[8] O que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema.
[9] https://www.estadao.com.br/politica/como-atuam-as-guardas-municipais-nos-eua-na-inglaterra-e-na-franca-o-que-o-brasil-tem-a-aprender/?srsltid=AfmBOoqM8M9e4ZV6d2vhl1lBnFnbdZgJs8L0o_PR5YRCPk-M3s9bVW_E
AINDA BEM, QUE É SÓ NA SUA OPINIÃO. OPINIÃO, DATA VÊNIA, RETRÓGRADA E ULTRAPASSADA, QUE NÃO CONDIZ COM ÀS DEMANDAS E ANSEIOS DA SOCIEDADE HODIERNA. PARA CUIDAR DE PATRIMÔNIO, EXISTE A SEGURANÇA PRIVADA. CUIDAR DAS PESSOAS É UM PAPEL QUE VEM SENDO EXERCIDO COM MAESTRIA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS EM TODOS OS RINCÕES EM QUE ELA SE FAZ PRESENTE E ATUANTE. ESSA SUA VISÃO EXTEMPORÂNEA, É A MESMA VISÃO LIMITADA E CORPORATIVISTA DA FENEME. AINDA BEM QUE É SÓ SUA OPINIÃO...... PARABÉNS AO STF, ÀS GCMS E A SOCIEDADE, POR MAIS UMA FORÇA NO COMBATE AO CRIME.
A DESINFORMAÇÃO É A ARMA DO IGNORANTE,FOI ASSIM QUE A ESTREMA DIREITA ASSUMIU MANDATOS POLÍTICOS NO BRASIL.
GUARDAS MUNICIPAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIAS PONTO FINAL.
A constituição é clara. Além de desorganizar a segurança pública, dar ao município a responsabilidade de criar e manter uma polícia viola impacto federativo. Esse papo de a "sociedade anseia" é papo de boteco , não encontra respaldo jurídico. Se a sociedade anseia então que os representantes da sociedade façam uma emenda constitucional. Polícia é cara e salvo alguns municípios maiores e capitais com grandes orçamentos, não dá pra ter uma polícia qualificada com servidores bem remunerados e treinados. Colocar um bando de gente despreparada nas ruas concorrendo com a polícia militar não é o caminho. Por que ninguém fala em criar uma justiça municipal ? Ao que sei o judiciário anda muito mais abarrotado de serviço que as polícias. A sociedade também anseia uma justiça mais eficiente e célere, mas nem por isso é permitido ao município violar o pacto federativo para julgar questões locais. Sabe o que a sociedade anseia? Que a constituição seja respeitada e que questões importantes como criação de polícia seja amplamente discutido e debatido. As polícias que já existem estão cheias de problemas de ordem ética, estrutural e operacional, portanto, antes de criar uma polícia, precisamos resolver os problemas das polícias que já existem. Policiamento eficiente é aquele com qualidade e não com quantidade
Agora o autor aí precisa se especializar em Direito Constitucional que está faltando. Para entender que o STF é a Corte Suprema e hermenêutica da Constituição Federal. Ela quem dá entendimentos ao texto constitucional.
E assim , muda entendimentos o tempo todo. Nada adianta postar jurisprudência do STJ. STJ que tem de se alinhar com os julgados do STF.
A Força Nacional de Segurança se quer existe na Constituição Federal e atual em prol da sociedade normalmente.
Ainda bem que uma mera opinião pessoal do autor do texto. Dizer que o STF errou. Essa é boa.
Já está ficando feio os seus argumentos tendenciosos contra as GCMs.
Estude um pouquinho mais a Lei 13.022/2014 e os julgados recentes do STF e terá as respostas que precisa.
Quem você pensa que é pra questionar a maior instância da justiça do Brasil?
Poderia encaminhar aqui muitos argumentos contra mais essa fakenews contra as GCMs, mas sei que seria perda de tempo, pois o tendencionismo deste site tem sido notório contra as GCMs, pra não dizer vergonhoso.
Bem se vê a desordem jurídica que prevalece neste país, advogados e juízes de instâncias inferiores questionando e desrespeitando decisões e entendimentos da Suprema Corte? Seria cômico se não fosse trágico.
Sua argumentação jurídica inválida a partir do momento que utiliza premissas incorreta. O rol do 144 é exemplificativo a partir do momento que se admite Polícias que não estão previstas na Constituição como a recém criada polícia judicial dos tribunais de justiça federais, a Polícia Legislativa compostas pelas Forças de segurança do Senado e da Câmara, são polícias reconhecida como tais e sem nenhuma previsão constitucional, portanto, o rol é exemplificativo.
A Guarda Municipal de fato atua como polícia do município e isso é fato, contra fatos não há argumentos, o STF apenas reconheceu atuação das Guardas Municipais na segurança dos logradouros e de suas municipalidades, aplicando os julgados e toda legislação vigente do país: ora se um cidadão comum pode agir em nome do Estado para deter esteja em flagrante delito comendo infração penal, quanto mais o agente representa da municipalidade e integrante do SUSP, a Guarda não só pode como deve agir diante da flagrante ilegalidade.
O Supremo Tribunal Federal não pretende equiparar a guarda municipal às polícias civis ou militares, mas sim reconhecer sua função legítima dentro do sistema de segurança pública. Ao interpretar o artigo 144, §8º da Constituição, o STF entendeu que os municípios podem, de forma restrita e regulamentada, atribuir à guarda municipal ações de policiamento ostensivo e comunitário. Essa decisão não amplia indevidamente as competências desses agentes, mas moderniza uma interpretação que reflete a necessidade de integrar esforços na proteção da sociedade, sem usurpar as funções exclusivas da polícia judiciária.
Além disso, é importante destacar que o STF atua como guardião da Constituição, buscando harmonizar o texto constitucional com as demandas atuais. Em um cenário marcado por desafios complexos na segurança pública, reconhecer o papel complementar das guardas municipais contribui para uma resposta mais eficiente e articulada entre os entes federativos. Assim, a decisão do STF reafirma que, quando se respeitam os limites estabelecidos pela lei – impedindo, por exemplo, a execução de investigações criminais – é possível fortalecer a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, sem contrariar o espírito da Constituição.
Portanto, ao contrariar a visão de que “a guarda municipal não é polícia”, o STF demonstra um compromisso com uma interpretação constitucional dinâmica, que visa adaptar-se à realidade contemporânea e otimizar a segurança pública para o bem-estar da sociedade.
Acredito que seja importante e até certo ponto viável o debate sobre a municipalização da segurança pública ostensiva. Haja visto que as Polícias Militares dos Estados estão consideravelmente saturadas e não conseguem dar conta da demanda cada vez mais crescente nos municípios.
Contudo, o debate não se resume em criar ou deixar de criar uma Polícia Municipal ou em amplicar a competência da GCM. Na verdade o debate deveria percorrer o caminho da promoção da qualidade e eficiência no serviço de segurança pública como um todo. Até o momento, tenho observado que o debate sobre o tema percorre o caminho do Poder, do Ego, da Politização, das chatangens e troca de favores, mas não percorre o caminho daquilo que verdadeiramente importa, que é, a segurança pública como um bem coletivo.
Por fim, toda cidade, independente do seu tamanho, deveria ter o direito de formar, organizar, administrar e operar sua própria força policial ostensiva, sem a dependência do Estado.
Porém, de nada adianta uma "canetada" do STF, que digamos minimamente não inspirar confiança, para num passe de mágica simplesmente tranformar toda uma estrutura sem que haja o devido amparo jurídico aos agentes que irão operar essa estrutura.
Digo isso pois, alguns colegas e amigos GCM's, estão encontrando EXTREMA dificuldades ao lidar com DELEGADOS de Polícia e alguns Magistrados de primeira instância, que não reconhecem juridicamente suas atribuições de Polícia Municipal e estão imputante aos agentes ABUSO DE PODER, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA e demais absurdos que acham interessantes em desfavor dos colegas.
Dessa forma, peço aos colegas e amigos GCM's que ao lerem esse comentário, desarmem os conceitos e ranços encrustados no EGO e não sejam propagadores de desordem e conflitos, mas homens e mulheres coerentes e profissionais de segurança pública valorosos que são e avaliem de forma tênue e consistente o quanto essa "canetada" vai de fato impactar na vida profissional dos senhores. Ter uma mudança completa e profunda em todas as esferas jurídicas que abarcam suas atribuições é louvável e acredito fielmente que os Senhores merecem, mas, da forma que está, a gloriosa GCM ainda permanece no limbo jurídico e os senhores nas mãos de entendimentos jurídicos diversos, ou seja, largados a própria sorte. Ou melhor, ao bel prazer de algum iluminado que irá receber a ocorrência dos Senhores.
O STF não errou, e sim entendeu a evolução das guardas municipais, que outrora já faziam o policiamento antes da formação das polícias militares ba década de 60.
Mais de 300 deputados federais estão de acordo com a mudança e de colocar as guardas municipais no rl de órgãos policiais no Art. 144 parágrafo 8°. O STF deu seu parecer e o Congresso Nacional irá votar a favor para consolidar o entendimento do STF.
A Sociedade Civil sempre foi testemunha do trabalho das Guardas Municipais no executar o policiamento preventivo e ostensivo comunitário, porém sem a devida segurança jurídica, causando enormes transtornos para a população e até no judiciário. Está na hora da nomenclatura de "Polícia Municipal" ser usada para ser a expressão visível desta importante decisão do STF e da evolução das guardas municipais para a legitimidade jurídica no policiamento urbano, como já existe em outros países com suas "Metropolitan Police" ou "City Police", juntamente com outros órgãos policiais no combate à criminalidade e nesse momento oportuno de uma grande evolução na segurança pública nos municípios no Brasil. PEC 57 POLÍCIA MUNICIPAL JÁ!
A Fenômeno Federação de oficiais das PMs tem pavor de ver as GCMs do Brasil como Policiais e faz enorme Pressão no Congresso e em vários escritórios de advocacia para desqualificar as GCMs como órgãos de Segurança pública, qual será o desespero de não querer mais uma força contra o crime 🤔🤔🤔🤔
Snif, snif, snif …. E muito mais “snif” … o choro é livre!
Nada contra a GM ter status de serviço de segurança pública, mas ela terá de ser readequada para ser chamada à responsabilidade sempre que possível. A estrutura é cara e muitos municípios -- incluindo capitais -- não possuem condições orçamentárias. De onde vai sair a grana?
“O Art. 144 no seu parágrafo 8º dispõe somente sobre as guardas a proteção patrimonial”, aparentemente para alguns dos senhores a lei 13.022 é um papel em branco. É também competência LEGAL das guardas municipais a proteção preventiva do município e de seus munícipes, sem se ater somente a proteção clara, direta e imediata dos bens, serviços e instalações, de maneira a atender de iminentemente às necessidades inadiáveis da sociedade no que tange a segurança pública.
O STF não errou, apenas trouxe a interpretação correta sobre o tema: Guarda Municipal; seus deveres, seus poderes e seus limites. Chama-se mutação constitucional.
O que adianta adcionar mais policias se o poder judiciario de juizes e promotores andam na contra mão do que mandam a lei . Policia vão e prende mas juizes e promotores vão e solta . Que deveria mesmo acrescentar é a percepção de um poder judiciario que cumpre o seu papel de julgar e punir como manda a lei e respeitar a constituiçào brasileira , como temos visto nos dias atuais juizes , desembargadores e promotores desonrrando suas vestes e passando por cima da lei e constituição quando não é corrupção é por policagem. Não basta acrescentar policias se os que julgam não exerce o papel que foi dado .
Torna-se indubitável, que o autor deste "artigo", supostamente, calcado na Doutrina, na Legislação e na Jurisprudência pátria, ao redigi-lo, o embasa em falsos pressupostos, doutrinários, legais e jurisprudenciais.
Em primeiro lugar, porque Doutrinas jurídicas, exegeses de Legislações e de Jurisprudências, são produzidas para atender a todos os gostos e a todos os públicos.
Não é admissível, que se possa confundir, hierarquicamente, as prerrogativas do STJ e do STF, posto que, o primeiro tem as atribuições de interpretar e homogeneizar a Legislação Federal, infraconstitucional, enquanto ao segundo, compete realizar a interpretação, em conformidade, com o Normativo Constitucional, pois, do contrário, estará cristalizada uma flagrante inversão de papéis institucionalmente, insculpidos nos Princípios essenciais da nossa Lei Maior.
Desta forma, não foi o STF quem errou por último, conforme deixa transparecer o autor do texto.
A Corte Suprema do Poder Judiciário brasileiro, tão somente, corrigiu as equivocadas decisões daqueles que julgaram primeiro, impondo-lhes de forma taxativa, o Princípio Constitucional, que lhe ungiu inequívoco papel de intérprete e guardião-mor da nossa Constituição Federal.
Gostaria de deixar aqui minha opinião . O artigo 144 da Constituição Federal Brasileira trata de Segurança Pública . A criação da Guarda Municipal está dentro deste artigo , portanto a Instituição Guarda Municipal é órgão de segurança pública . O que se discute equivocadamente é que a Guarda Municipal não é polícia , aí sim eu concordo plenamente . Até por isso a nomenclatura é diferente , Guarda Municipal e não Polícia Municipal . Se fosse por isso , o corpo de bombeiros militar também não seria órgão de segurança pública , pois o mesmo está presente no artigo 144 e tampouco faz qualquer trabalho relacionado a polícia .
Gostaria de deixar aqui minha opinião . O artigo 144 da Constituição Federal Brasileira trata de Segurança Pública . A criação da Guarda Municipal está dentro deste artigo , portanto a Instituição Guarda Municipal é órgão de segurança pública . O que se discute equivocadamente é que a Guarda Municipal não é polícia , aí sim eu concordo plenamente . Até por isso a nomenclatura é diferente , Guarda Municipal e não Polícia Municipal . Se fosse por isso , o corpo de bombeiros militar também não seria órgão de segurança pública , pois o mesmo está presente no artigo 144 e tampouco faz qualquer trabalho relacionado a polícia . Na verdade , quando um prefeito cria uma Guarda Municipal em seu município , a proteção de bens e serviços municipais passa a ser de responsabilidade pública , não se podendo contratar serviços particulares para tal fim .
Meu senhor, então quer dizer que os 11 ministros do STF estavam errados, e o senhor quem está certo? Acho que tem um lado pessoal gritando alto aí nessa matéria. Mas o dia que o senhor precisar, pode contar com Guarda Municipal, iremos ajudar com prazer, sendo Polícia ou Guarda Municipal, afinal são só nomenclaturas. Um abraço
O Dono da Matéria é um Advogado Criminalista. Deve ter um monte de clientes criminosos presos pela GCM e não consegue tirar os caras da cadeia. Daí faz esse jogo de palavras para justificar.
A guarda municipal desempenha a décadas trabalhos de excelência no que difere o quesito segurança pública,várias atribuições são desempenhadas.Vemos acima uma matéria tendenciosa julgando atribuições já exercidas, questionando uma decisão unânime do STF,nossos célebres guardiões da CF,qual o fundamento e sentido da matéria acima? Defesa de quem? Pois da população carente de segurança pública não é... questionar todos podem, porém é não tem como retroagir mais,GMc,s realizem atividades policial a muiitoo tempo.
Poderia realizar um referendo e saber a opinião da população.
Questionamentos e choro é livre...
Um dos maiores problemas da segurança pública brasileira é existência de duas polícias desarticular e autônomas que prejudica a adequada aplicação da lei. Daí vem um bando de vereador querendo criar uma terceira polícia para piorar o problema.
O stf é um equívoco daí o resto é consequência
O sujeito se separa com as situações mais absurdas e tem que atuar com firmeza para manter a paz social. O sujeito usa em muitos casos armas de grosso calibre e tem um estrutura melhor que a de muitas outras forças estaduais. Ainda assim, ele "não é polícia". O choro é livre meu caro. Os caras SÃO POLICIAIS, SIM! Que toda a guarda municipal seja transformada de direito em polícia.
Pessoal, obrigado pelos comentários. Sim, o STF errou e ainda errará muitas outras vezes. No entanto, não adianta reclamar apenas quando convém.
O STF não tem função de legislador positivo. Errou no caso da criminalização da homofobia e também no caso em questão, entre outros vários.
Além disso, peço que sejam imparciais. Aos GMs que comentaram, não adianta ficar “revoltado com o autor”. Sou advogado criminal de vários GMs e defensor da categoria.
Todavia, não sou incoerente nem hipócrita. O STF não pode criar leis. Querem apontar o dedo? Apontem para o Constituinte originário, que cometeu erros, e principalmente para o Congresso Nacional, que, desde 1988, deixou de propor e aprovar uma reforma do texto da Constituição Federal.
Como explico no artigo, houve um erro grave do Constituinte, que persiste até hoje. No entanto, esse erro não se resolve com outro erro do STF.
Ora, para incluir a Polícia Penal, utilizou-se o legislador (PEC) e não uma decisão do STF.
Em suma, a GM não é polícia, mas deveria ser. A solução é modificar a Constituição Federal por meio de uma PEC, nunca por decisão do STF.
Atenciosamente,
Exposição de fatos de maneira clara e consistente de fatos até a conclusão , aonde o explanador atribui a CF um termo que não existe nela “patrimônio municipal” ao qual ele em sua limitação entende que é competência das GUARDAS MUNICIPAIS, e ainda se priva da parte final da norma institucional , que Traz “conforme dispuser a lei” lei essa que se consolida com a lei 13.022, onde traz uma série de competências e atribuições às instituições supracitadas . Infeliz interpretação errônea do autor Luiz Gabriel de Oliveira e Silva Cury. Espero que leia os comentários e em futura oportunidade de explanação de fatos e opiniões sobre o assunto reveja seus conceitos que se encontram substancialmente equivocados .
Essa decisão do STF juntamente com as PECs que usurpam as funções precípuo de uma instituição p jogar em outra têm um potencial gigantesco de desorganizar a segurança pública e trazer muito mais insegurança jurídica do que benefícios. Os argumentos de que qualquer do povo pode prender em flagrante ou de que GCM anda de viatura em algumas poucas cidades metropolitanas não dá razão a atribuir às guardas uma função que nunca foi dela. A função do direito é trazer paz social e ela vem da clareza do ordenamento jurídico. Não adianta chamar de outro nome, Polícia Ostensiva é atribuição da Polícia Militar por excelência e divisão clara de competências pelo constituinte. Em breve teremos Polícia privada, quando os seguranças particulares exigirem a nomenclatura alegando que qualquer do povo pode prender quem estiver em flagrante dentro de suas empresas. Não vejo ninguém sequer pensar em judiciário municipal, por que será? Não cabe querer usurpar função no grito. Se passar essas PECs e a PM largar de vez o barco e passar a atuar exclusivamente sob demanda, jogando a responsabilidade da patrulha ostensiva às guardas, o que será que acontece? Outra coisa é a responsabilidade de agir, pq hoje o guarda que não atende ocorrência não corre risco de ser preso igual o PM, então seria muito mais brincar de Polícia do que ser Polícia de fato. Já que usurparão a função, vão se submeter aos mesmos deveres? Em uma ocorrência complexa que as duas instituições quiserem atuar, a quem pertencerá o comando e condução da ocorrência? E se as duas não quiserem atuar, jogando uma pra outra, a quem caberá responsabilizar? Poder sem dever é só falácia de quem está querendo bônus sem ônus, é continuar brincando de Polícia quando quiser e parando quando enjoar. Não existe Polícia facultativa e muito menos virar Polícia com um currículo de treinamento inexistente na esmagadora maioria dos municípios. Enfim, vai tirar a unidade da segurança ostensiva das mãos de 27 Governadores e Comandantes gerais p/ entregar nas mãos de mais de 5600 prefeitos e chefes de GCM, o potencial de bagunça é exponencialmente maior de que o de bons frutos, pois segurança requer uniformidade de procedimentos, hierarquia e comunicação, tudo o que essa proposta não faz. Se o argumento de jogar pra galera a necessidade de mais segurança fosse válido, as GCMs das principais cidades do país teria dado conta de reduzir os índices de criminalidade, o que não existiu e nem vai existir, pq o problema da segurança nunca foi atuação das polícias, mas sim o arcabouço jurídico e político favorável ao crime.
Em que pese o extenso e gabaritado curriculo jurídico do r. advogado, autor deste artigo, o bojo da cognição do texto, me parece ser bem limitado, desatualizado, contraditório e, acima de tudo, vai contra os anseios sociais de implemento do poder público na segurança das cidades.
Ao afirmar que o STF errou por último, por considerar que a atribuição constitucional das GMs estão adstritas ao patrimônio público, o autor demonstra total desconhecimento do escopo da decisão do PLENÁRIO do STF.
O entendimento da maioria dos ministros do STF é que os servidores das GMs, quando em patrulhamento pelas vias públicas, assim como os demais políciais elencados nos incisos do Art. 144, da CF/88, são agentes da autoridade policial, e quando demandados por qualquer cidadão têm o poder/dever de agir, para a preservação da incolumidade pública, afinal as GMs estão dispostas no §8º, do Art. 144, da CF/88, que trata a Segurança Pública na Constituição Federal.
Portanto, não seria razoável que um agente da autoridade policial, treinado, armado e preparado para agir contra a criminalidade não pudesse agir em estado de flagrante delito, quando a própria C.F./88 outorga esse direito a qualquer cidadão do povo.
Ademais, o texto me parece ser omisso que no que tange os ordenamentos infra-constitucionais, a exemplo da Lei 13.022/14, Estatudo das Guardas Municipais e a Lei 13.675/18, Sistema ùnico de Segurança Pública, pois estas normas dispõe sobre a competência, a importância e a contribuição das GMs no cenário da Segurança Pública do país.
Respeito a opinião do autor do artigo, mas não tenho a menor dúvida que o PLENÁRIO do STF julgou acertadamente quando decidiu que as GMs realizam o policiamento ostensivo, quando patrulham as vias públicas e, assim, dando segurança jurídica a esses profissionais que realizam milhares de prisões em flagrante de criminosos em solo pátrio.
Se assim não o fizesse, o STF estaria desperdiçando um enorme aparato policial e, consequentemente, ao erário, sem contar o risco à segurança do cidadão, pois seriam milhares de criminosos soltos e livres para agir nas ruas das cidades, enquanto as prefeituras cruzariam os braços, justificando a sua omissão pois não teriam responsablidade por esse mister.
Celso Pinheiro de Abreu, agradeço a leitura atenta e a manifestação.
Permito-me, contudo, discordar de alguns pontos levantados. O artigo não ignora o §8º do art. 144 da Constituição Federal, tampouco desconsidera as Leis nº 13.022/2014 e nº 13.675/2018. O que se destacou foi, precisamente, o alcance constitucional da atuação das Guardas Municipais — que, segundo o próprio texto constitucional, têm como núcleo essencial a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, não o exercício de policiamento ostensivo em sentido estrito, atribuição típica das polícias estaduais e federal (art. 144, incisos I a V, CF).
O debate travado no STF, como é sabido, não versou sobre a impossibilidade de atuação das Guardas em situações excepcionais de flagrante delito, mas sim sobre os limites da atividade de investigação e de policiamento ostensivo. Parte substancial da crítica do artigo dirige-se exatamente à ampliação jurisprudencial desses limites, que pode gerar insegurança jurídica e sobreposição institucional — temas de relevância prática e teórica para o sistema constitucional de segurança pública.
De forma alguma se nega a importância das Guardas Municipais ou o valor de sua contribuição cotidiana à sociedade. O ponto central é o de preservar a coerência do pacto federativo e das competências constitucionais, sob pena de diluir responsabilidades e comprometer a estrutura da segurança pública prevista na própria Constituição.
Por fim, o texto não pretendeu “restringir” a atuação das Guardas, mas propor reflexão crítica sobre os riscos de uma interpretação expansiva que, sob o pretexto de eficiência, pode vulnerar a legalidade e o desenho constitucional das forças de segurança.
Abs.
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