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Juízes não decidem para agradar, mas para cumprir a Constituição, diz Celso de Mello

Em uma democracia constitucional, magistrados não decidem para agradar a opinião pública, mas para cumprir a Constituição e efetivar o que está disposto na Carta.

Essa é a percepção do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello. Em entrevista à Folha de S. Paulo, ele ressaltou que uma eventual insatisfação de parte das pessoas com a corte não muda seu tamanho institucional e não mina a credibilidade dos entendimentos que são firmados pelos ministros.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O ministro Celso de Mello

Para o Ministro aposentado Celso de Mello, Supremo defendeu a democracia nos momentos mais sombrios do país

“Em uma democracia constitucional, juízes não decidem para agradar — decidem para cumprir a Constituição e para tornar efetivos os seus princípios!”, disse. “É preciso recordar que, nos momentos mais sombrios da vida nacional, foi precisamente o Supremo quem se ergueu como barreira moral e jurídica contra o negacionismo e o arbítrio do poder.”

Segundo ele, as críticas são paradoxais, tendo em vista que o STF “foi o dique institucional contra o autoritarismo e a barbárie”.

Sem citar diretamente as chantagens americanas, o ministro afirmou que a soberania nacional “não é mera cláusula retórica do texto constitucional”.

“Quando potências estrangeiras, movidas por interesses geopolíticos, econômicos ou informacionais, buscam influir, direta ou indiretamente, nos destinos do Estado brasileiro, cumpre ao Supremo reafirmar — com firmeza — que a jurisdição constitucional não se curva à vontade dos fortes, mas apenas à autoridade da Constituição”, argumentou.

Leia abaixo os principais trechos da entrevista:

STF e o papel de defender a Constituição

“É importante assinalar, na perspectiva de nossa experiência institucional, que o Supremo —a despeito de episódios de grave tensão havidos em sua trajetória, como aqueles que o colocaram em conflito com alguns presidentes, como Floriano Peixoto, Hermes da Fonseca, Costa e Silva e Jair Bolsonaro— soube superar as adversidades impostas pela história, resistir à pressão das circunstâncias, preservar sua dignidade institucional e manter a integridade de sua missão constitucional.

Essa permanência de fidelidade ao regime das liberdades públicas e ao império da Constituição demonstra que o Supremo —mesmo submetido a gravíssimas situações de agressão institucional e exposto a tempos procelosos— logrou manter incólume o patrimônio moral que legitima a sua existência e que constitui o fundamento de sua autoridade.”

Postura do STF em relação aos ataques estrangeiros

“A soberania nacional não é mera cláusula retórica do texto constitucional. Quando potências estrangeiras, movidas por interesses geopolíticos, econômicos ou informacionais, buscam influir, direta ou indiretamente, nos destinos do Estado brasileiro, cumpre ao Supremo reafirmar —com firmeza— que a jurisdição constitucional não se curva à vontade dos fortes, mas apenas à autoridade da Constituição.

Minha resposta, portanto, repudia a submissão e se apoia na resistência constitucional —a defesa intransigente da soberania inalienável do Estado brasileiro, da dignidade do povo de nosso país e da independência de suas instituições democráticas. Esse é o dever inderrogável do Supremo em tempos difíceis: permanecer fiel à Constituição, fiel à República, fiel ao regime democrático e fiel ao Brasil.”

Desgaste causado pelos ataques de outros países

O desgaste provocado por tais investidas externas deve ser enfrentado com serenidade, sem permitir que a agressão se converta em divisão. O Supremo —assim como qualquer corte constitucional— não se defende com palavras de revanche, mas com a firmeza de suas decisões e com a fidelidade à Constituição.

É precisamente nos momentos de tensão institucional que o espírito de colegialidade deve prevalecer sobre as divergências pessoais. As diferenças de opinião — naturais e até necessárias em uma corte plural — não podem causar fraturas internas que comprometam a sua autoridade moral. O inimigo externo jamais pode transformar-se em discórdia interna.

Ataques estrangeiros, por mais ruidosos que sejam, não ameaçam uma corte constitucional tanto quanto o enfraquecimento da confiança entre seus próprios juízes. […] O colapso começa quando se rompe o vínculo de confiança, quando a divergência interna culmina em desunião. Assim, a unidade moral de uma instituição é a primeira linha de defesa contra a desagregação interna e o consequente colapso final.”

Pressão da imprensa contra ministros

“É inegável que, em julgamentos de grande repercussão, a imprensa, no legítimo exercício de seu poder-dever de informar, de opinar e de criticar, acaba por exercer uma forma de pressão midiática sobre os magistrados. Essa é uma realidade inerente às democracias abertas.

O que se impõe ao juiz, em tais circunstâncias, é a serenidade e a independência de espírito: julgar com fidelidade à Constituição e às leis, sem se deixar influenciar por aclamações populares ou por campanhas midiáticas. Afinal, a Justiça não pode ser refém da opinião pública, mas também não deve temê-la —deve apenas se manter fiel ao seu dever de julgar com isenção.

(…)Essencial reconhecer que a liberdade de imprensa não se reveste de caráter absoluto, mas assegura aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios. […] Importante relembrar, neste ponto, a correta advertência do ministro Alexandre de Moraes, na sua posse como presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).”

O Supremo e a opinião pública

“A eventual insatisfação de segmentos da opinião pública com o STF não diminui a estatura institucional da corte nem compromete a legitimidade de suas decisões. Em uma democracia constitucional, juízes não decidem para agradar —decidem para cumprir a Constituição e para tornar efetivos os seus princípios!

É preciso recordar que, nos momentos mais sombrios da vida nacional, foi precisamente o Supremo quem se ergueu como barreira moral e jurídica contra o negacionismo e o arbítrio do poder. Durante a pandemia, ao afirmar a competência de estados e municípios para adotar medidas sanitárias, salvou vidas e deu concreção ao valor maior da dignidade humana.

É, pois, paradoxal que parte da sociedade manifeste desagrado em face de uma corte que, ao longo desses anos, foi o dique institucional contra o autoritarismo e a barbárie. O Supremo é chamado a agir, ainda que incompreendidas suas decisões, sempre que a Constituição e as liberdades públicas estejam em perigo.”

Julgamento do golpe de Bolsonaro

“Quero destacar, antes de mais nada, o significado realmente histórico do julgamento que nossa Suprema Corte acaba de realizar. Nele, o Supremo reafirmou os valores do Estado democrático de Direito, responsabilizando e julgando culpados os integrantes da cúpula do golpismo, por haverem transgredido, de modo insolente e criminoso, a Constituição e as instituições republicanas.

Com essa condenação criminal, o STF demonstrou que não há espaço, no Brasil, para aventuras golpistas nem para sórdidos projetos autoritários de poder. Ao proferir essa importantíssima decisão, o Supremo, fiel à sua missão institucional, demonstrou à nação que ninguém, absolutamente ninguém, está acima da Constituição ou das leis da República.

Quanto à condução do processo, só posso dizer que o ministro Alexandre de Moraes tem exercido suas funções com observância dos limites constitucionais e legais, agindo como legítimo juiz da causa, e não como parte nela envolvida. A Constituição não permite que a jurisdição se paralise pela simples insurgência dos acusados contra o magistrado que, agindo corretamente, aplica a lei. Importa enfatizar que o Supremo respeitou, no julgamento em questão, o contraditório e a ampla defesa.

O que não se admite, em um Estado de Direito, é confundir a ampla defesa com a liberdade de instaurar incidentes para obstruir a jurisdição. (…) A punição de crimes contra o Estado democrático de Direito e de organização criminosa armada tem importância capital para a preservação da ordem constitucional e da própria sobrevivência da democracia. Esses delitos não são simples infrações penais —representam ataques diretos ao pacto fundante da convivência republicana e democrática.”

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