O ministro Gilmar Mendes declarou que deve haver uma lei proibindo a aplicação da Lei Magnitsky no Brasil. Tenho grande admiração e já escrevi livros com ele, pois somos amigos há 45 anos. Ainda assim, tenho a certeza de que essa lei não é aplicável no país, razão pela qual, a meu ver, não há necessidade dessa proibição. Ora, a Lei Magnitsky não tem efeito na legislação brasileira, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos.
Entretanto, o que pode acontecer — dependendo da forma como a Lei Magnitsky for aplicada pelo governo americano — é que atinja as empresas que trabalham tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil.
Tem razão o ministro Gilmar ao dizer que a referida lei não é aplicável e não pode ser aceita no Brasil. Contudo, as empresas que trabalham nos dois países podem enfrentar problemas, pois se o governo americano for ao extremo de exigir que tais empresas se sujeitem a essa lei no território brasileiro — desobedecendo, portanto, no Brasil, o que é imposto às empresas americanas em relação a uma condenação —, poderão ser multadas, prejudicadas e até proibidas de trabalhar nos EUA.
Não há, entretanto, ferimento à soberania nacional de qualquer país. Se as empresas que estiverem no Brasil entenderem que serão prejudicadas porque negociam nos Estados Unidos, e estes limitarem suas atividades por força da Lei Magnitsky, caberá a elas decidirem se aceitam ou não essa exigência e, não aceitando, arcar com as consequências nos Estados Unidos.
Se não aceitarem e os EUA quiserem puni-las, terão a opção de deixarem de atuar naquele país. Se as empresas aceitarem, significa que aplicarão no Brasil aquilo que é imposto pelo governo americano, a fim de não serem prejudicadas nos Estados Unidos.
Consequência da globalização
Reitero que a soberania não está em jogo e o ministro Gilmar Mendes tem razão, mas não é necessária norma alguma para dizer que a Lei Magnitsky não é aplicável no Brasil.
Ives Gandra da Silva Martins
Outra coisa são as consequências para as empresas que optarão por seguir o regime americano, trabalhando ou tendo relações nos Estados Unidos. São, pois, essas empresas que podem sofrer as sanções de Washington, com reflexos para todos os países do mundo.
Isso é bom esclarecer para não dar a impressão de que está ocorrendo interferência internacional em território brasileiro. Resumindo: no Brasil, aplicam-se as leis brasileiras; nos Estados Unidos, as leis americanas, sendo que a Magnitsky permite que se apliquem sanções a empresas que lá trabalham.
Embora a lei não tenha efeito per se no Brasil, as decisões tomadas por empresas multinacionais em face das sanções americanas criam um precedente de adequação voluntária a uma norma estrangeira. Esse alinhamento, motivado pela necessidade de acesso ao mercado dos EUA, não deve ser confundido com a recepção formal da Lei Magnitsky pelo sistema legal nacional, mas sim como uma consequência da globalização econômica e da interconexão financeira.
Ademais, é fundamental considerar a perspectiva da nossa política externa e das relações diplomáticas entre Brasil e Estados Unidos diante de tais cenários. Caso o governo americano intensifique a aplicação extraterritorial de suas sanções, levando a um impacto significativo em empresas sediadas no Brasil que operam nos EUA, o governo brasileiro poderá se sentir compelido a tomar medidas protetivas, não necessariamente para “proibir” a Magnitsky, mas para salvaguardar o ambiente de negócios nacional contra o que poderia ser visto como uma pressão indevida.
Isso que é importante realçar, para que não reste nenhuma dúvida de que a soberania brasileira está garantida.
Mestre Ives Gandra, é preciso dizer o óbvio quando começam com a guerra das narrativas. Assim como, no plano individual, o simples fato de alguém completar 18 anos e tornar-se plenamente capaz, do ponto de vista jurídico, não torna a pessoa automaticamente independente, assim também a soberania jurídica não significa que um País seja automaticamente soberano, se não tiver uma economia forte e independente e, também, bomba atômica. O resto é demagogia e militância ideológica. Bravatas.
A Lei Magnitsky aplicada junto a autoridades brasileiras foi uma ação bandida,marginal,ilegal passível de um processo judicial contra os EUA, a comunidade internacional não pode assistir passivamente uma ação específica para proteger um chefe de organização criminosa da extrema direita especialmente porque tem interesses escusos por trás dessa manobra.
Os EUA na figura do Presidente Trump perdeu a mão nessa ação torna o país dele desacreditado criminoso um estado terrorista agindo dessa maneira.
É lamentável nosso juristas não se pronunciarem de forma incisiva contra o crime que os americanos estão praticando nessa ação, basta imaginar se fosse o contrário.
Aliás vou aproveitar para puxar a orelha do Sr.Ives Gandra, que deu parecer favorável a aplicação do artigo 142 da CF por parte desse fascista condenado a 27,3 anos de prisão.
Os fascistas aproveitaram muito bem o parecer para naturalizar a ditadura a ser empreendida por esse Capitão com histórico de roubos sucessivos ao contribuinte.
Trata se da discussão de um provérbio popular: "Manda quem pode e obedece quem tem juízo" o resto é discutir o sexo dos anjos.
Já temos leis repelindo a eficácia de leis estrangeiras no território brasileiro, em defesa da soberania nacional (LINDB, art. 17; CF/88, art. 105, I, i; CPC, art. 51, VIII e IX, e 961; e CPP, arts. 787 e 788).
O maior problema da extraterritorialidade da Global Magnitsky Act são as consequências no sistema financeiro global para quem a descumprir.
Em caso de descumprimento da Lei Magnitsky, bancos brasileiros com operações finaneiras nos EUA poderiam ser excluídos do Swift, sistema de pagamentos utilizado pelos principais bancos do mundo.
Segundo Dario Durigan, secretário-executivo do Ministério da Fazenda, essa punição não deve ser aplicada porque o Swift não é controlado pelos EUA. Hayden esclareceu que o Swift, sediado na Bélgica, segue o marco legal europeu e não está sujeito a sanções arbitrárias de países específicos, afirmou o secretário.
Dario Durigan disse ter ouvido de Hayden Allan, chefe de assuntos globais do Swift, que o sistema “não está sujeito a sanções arbitrárias de países específicos”.
Conforme escreveu Paulo Mitsuru Shiokawa Neto,
[...]. Este ato unilateral projeta a ordem jurídica norte-americana para dentro do território brasileiro, não por meio da força militar, mas através de um vetor mais sutil e poderoso: o controle sobre as redes do sistema financeiro global.
O epicentro prático desta colisão, contudo, não se localiza nas chancelarias ou nos tribunais internacionais, mas nos departamentos de compliance das instituições financeiras. São estes atores privados que se veem na posição de Antígona, confrontados com duas ordens imperativas e mutuamente exclusivas. De um lado, a determinação norte-americana, cujo descumprimento acarreta a pena de exclusão do sistema financeiro global. De outro, a soberania brasileira, reafirmada em uma medida cautelar monocrática e precária na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.178, cujo descumprimento implica a violação da ordem jurídica interna e sujeição a sanções estatais.
(...)
Conclusão
A colisão normativa entre a Global Magnitsky Act e a soberania jurídica brasileira, materializada no dilema das instituições financeiras, é muito mais do que um exótico caso de conflito de leis. É uma fotografia nítida da estrutura de poder no espaço jurídico global contemporâneo. Ela revela um mundo pós-westphaliano, onde a soberania territorial coexiste e compete com novas formas de poder regulatório transnacional, muitas vezes exercidas por um Estado hegemônico através de redes privadas.
As sofisticadas teorias sobre o pluralismo jurídico, o direito global sem Estado e a soberania desagregada encontram neste caso sua tradução prática. Vemos como a ordem autônoma do sistema financeiro é instrumentalizada para fins de política externa, e como os departamentos de compliance dos bancos são convertidos em arenas onde esses conflitos macroscópicos são decididos no nível micro.
A reação brasileira, por meio da cautelar na ADPF 1.178, é um movimento juridicamente relevante e simbolicamente poderoso de reafirmação soberana. Contudo, ela expõe os limites do direito estatal diante de uma arquitetura de poder global assimétrica. Ao proibir a conduta exigida pela norma estrangeira, a decisão não elimina o risco externo, apenas o torna mais agudo, forçando a “Antígona” institucional a uma desobediência consciente, seja de uma ordem, seja de outra.
O impasse, em última análise, revela um profundo déficit de governança global. A tarefa que se impõe aos estudiosos e operadores do direito é pensar para além da mera resistência soberanista ou da submissão pragmática, buscando construir canais de diálogo e harmonização que possam, no futuro, poupar os atores privados de serem os bodes expiatórios das disputas de poder entre os gigantes estatais.
Já temos leis repelindo a eficácia de leis estrangeiras no território brasileiro, em defesa da soberania nacional (LINDB, art. 17; CF/88, art. 105, I, i; CPC, art. 515, VIII e IX, e 961; e CPP, arts. 787 e 788).
Perfeito, Prof. Ives Gandra. O curioso é que a esquerda não defendeu a soberania do Peru quando o Lula mandou um avião da FAB buscar a ex-primeira dama condenada na Lava Jato, como ele.
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