A audiência de custódia é o ato processual que consiste em apresentar, em até 24 horas à autoridade judicial competente, toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do fato, devendo ser ouvida sobre circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão, para que seja avaliada a legalidade do aprisionamento. A audiência de custódia não é mera formalidade ou ato burocrático, mas sim uma medida de tutela aos direitos fundamentais, permitindo ao juiz que analise de imediato a necessidade e validade da prisão [1].

A audiência de custódia decorre de pactos internacionais, além de julgados do Supremo Tribunal Federal, de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e da legislação ordinária. Nesse sentido, o artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, declara que qualquer pessoa presa ou encarcerada pela prática de infração penal deve ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais. Igualmente, o artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), assegura que toda pessoa detida ou retida deva ser conduzida, sem demora, à presença de magistrado ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
No âmbito da jurisprudência do STF, conforme o julgamento da ADPF nº 347, determinou-se a obrigatoriedade de apresentação de pessoa presa à autoridade judicial competente, em razão do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário pátrio. De mesmo modo, no julgamento da ADI nº 5.240/SP, declarou-se a constitucionalidade de os tribunais regulamentarem o instituto da audiência de custódia. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 213/2015, dispôs sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Assim, em virtude das normas internacionais, da jurisprudência do Pretório Excelso e da resolução do CNJ, a audiência de custódia foi inserida formalmente no Código de Processo Penal pelo Poder Legislativo por meio da Lei nº 13.964/2019. Atualmente, a audiência está prevista de maneira expressa no artigo 310 do CPP, nos seguintes termos:
“Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado” […].
Com a implementação da medida, a audiência de custódia surtiu vários efeitos, não só prisionais, mas também quanto à economia de recursos públicos. Isso porque no início de sua aplicação no ano de 2015, cerca de 40 mil pessoas deixaram de entrar no sistema prisional, “com uma economia para os cofres públicos da ordem de R$ 4 bilhões. Seis anos depois, 250 mil pessoas foram liberadas nas audiências de custódia, uma taxa que representa 31% do total de audiências realizadas”. Registre-se que entre os anos de 2015 a 2021, foram realizadas mais de 750 mil audiências de custódia, reduzindo o número de presos provisórios, ou seja, o quantitativo de pessoas encarceradas antes de serem condenadas por sentença transitada em julgado, diminuindo a superlotação nos estabelecimentos prisionais [2].
De fato, a audiência de custódia é extremamente salutar, pois permite que o magistrado avalie nas primeiras 24 horas da prisão em flagrante a necessidade ou não de aprisionamento do referido agente. Tal medida não apenas evita prisões arbitrárias e desnecessárias, mas também injustiças e erros inadmissíveis. Todavia, o aspecto negativo é que a audiência de custódia pode tornar-se um meio de o agente obter liberdade provisória sucessivas vezes, mesmo que seja um delinquente contumaz, o que coloca em risco a segurança das pessoas e a própria incolumidade pública.
Acerca dos riscos de conceder liberdade provisória a quem comete crimes habitualmente, o ministro do STF Luís Roberto Barroso, durante sessão plenária realizada em 21 de maio de 2025, “manifestou preocupação com a liberação repetida de suspeitos de furtos e roubos durante audiências de custódia”. Segundo o referido ministro: “Mesmo na hipótese de crimes leves, se é criminoso habitual, eu acho que não se aplica o relaxamento de prisão na segunda, terceira, quarta vez”, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Semelhantemente, para o ministro do STF Alexandre de Moraes, “a soltura sistemática de reincidentes compromete a credibilidade da Justiça penal e exige um mínimo de previsibilidade e rigor, mesmo nos crimes de menor potencial ofensivo”. Diante disso, “Moraes sugere que audiências de custódia tenham novas balizas para evitar liberdade a reincidentes” [3].

Daí se vê que o instituto da audiência de custódia, se mal utilizado, pode provocar sério danos à sociedade, sobretudo quando o preso liberado na referida audiência volta a praticar crimes, especialmente quando se trata de delitos cometidos com violência ou grave ameaça. Assim, afigura-se necessária a criação de diretrizes para orientar a atuação dos magistrados nas audiências de custódia, de modo a impedir a decretação de prisões manifestadamente ilegais, mas ao mesmo tempo coibir a concessão de liberdade provisória a quem não faz jus, dado o alto risco de reiteração criminosa. Desse modo, cabe ao legislador elaborar norma acerca do tema.
Projeto de lei
Atendendo a essa necessidade social inafastável, o então senador da República Flávio Dino (PSB/MA), em 30 de agosto de 2024, apresentou o Projeto de Lei nº 226/2024, que altera o Código de Processo Penal para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, entre outras medidas. O texto da proposta possui a seguinte redação [4]:
“Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 310. ……………………………………………………………………………………………………………….
§5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.”
O projeto de lei supramencionado é notadamente relevante, constituindo medida perfeita para equilibrar o direito à liberdade do acusado com o direito à segurança da sociedade, conforme prevê a Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (artigo 5º, caput, CF/1988) [5].
Ressalte-se que ambas as prerrogativas possuem previsão constitucional expressa, pois o mesmo dispositivo que assegura a “liberdade” também garante a inviolabilidade do direito à “segurança”. Ou seja, tanto a liberdade quanto à segurança são bens jurídicos de envergadura constitucional, devendo ambos serem sopesados pelo legislador, a fim de que coexistam harmonicamente. Importante destacar que cabe ao Poder Legiferante, através dos seus membros e órgãos competentes, dosar a dimensão de peso dos referidos bens jurídicos, ou seja, o grau de extensão da “liberdade individual” e da “segurança coletiva”, e em que medida e proporção serão exercidos, de modo a permitir a proteção de ambos os princípios constitucionais. Tal sopesamento pode ser feito pelo legislador segundo as situações abstratamente consideradas, e de acordo com a medida legislativa que se mostrar adequada para disciplinar as referidas situações.
Assente-se que o Projeto de Lei nº 226/2024 cumpre esse importante papel, pois não obriga o juiz a decretar invariavelmente a prisão cautelar na audiência de custódia. Ao contrário, tão somente “recomenda” a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando presentes determinadas hipóteses, a exemplo de haver provas que indiquem a prática reiterada de crimes, o fato de o preso já ter sido liberado em audiência de custódia anterior por outra infração penal etc. E mesmo nesses casos, o magistrado não é obrigado a decretar a prisão preventiva, pois se trata de uma mera sugestão normativa, de modo que o juiz pode acatar ou não, a depender da sua avaliação acerca dos fatos.
Assim, o instituto da audiência de custódia pode ser modificado ao longo do tempo pelo Congresso Nacional, bem como é facultada a alteração do conteúdo e as hipóteses de concessão ou privação de liberdade, de acordo com a liberdade de conformação do legislador. Para isso, basta que sejam respeitados os preceitos constitucionais, ou seja, a sua moldura. Além disso, ressalvadas as hipóteses contempladas na Carta Magna de 1988, cabe ao legislador dispor sobre os casos de decretação de prisão preventiva, bem como as hipóteses em que resta vedada a concessão de liberdade provisória etc. Isso porque a formulação de política criminal é atribuição do Poder Legislativo, cabendo aos respectivos agentes disporem sobre a temática.
Portanto, o PL 226/2024, que altera o Código de Processo Penal e prevê hipóteses nas quais se recomenda a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva promove significativo avanço na matéria relativa às audiências de custódias no país, sendo compatível com o ordenamento jurídico, e especial com a Constituição de 1988.
[1] STF. Supremo Tribunal Federal. Rcl nº 29303. Rel. min. Edson Fachin. Julgamento: 06/03/2023. Disponível aqui
[2] CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Audiência de custódia completa seis anos com redução de 10% de presos provisórios. Publicado em 24/2/2021. Disponível aqui
[3] MIGALHAS. Soltar reincidente em audiência estimula criminalidade, diz Barroso. Da Redação. Publicado em 21 de maio de 2025. Disponível aqui
[4] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n° 226, de 2024. Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia. Disponível aqui
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Disponível aqui
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