No capítulo 24 de Chatô – O Rei do Brasil, Fernando Moraes narra que o magnata Assis Chateaubriand foi levado a buscar a edição de uma lei feita sob medida, em razão de uma longa e conflituosa disputa pela guarda de sua filha Teresa, resultado de seu relacionamento com Cora Acuña.

Segundo essa monumental biografia, Chateaubriand vivia uma relação amorosa com Cora Acuña, enquanto ainda era legalmente casado com Maria Henriqueta. Dessa relação nasceu Teresa. Porém, o casal se desentendeu e os pais disputaram a guarda da criança.
Pela legislação da época, o casamento era indissolúvel e tinha a primazia como família oficial. A regulação da prole fora do matrimônio obedecia a regras peculiares.
Pelo artigo 16 do Decreto-Lei 3.200/1941, o pátrio poder e a guarda dos filhos extraconjugais, reconhecidos por ambos os pais, recaíam sobre quem primeiro declarasse a filiação. Era quase sempre a mãe, porque o reconhecimento da prole fora do casamento era legalmente dificultado. Esse contexto deixava Chateaubriand sem direitos sobre a filha e fortalecia a posição de Cora na disputa pela guarda dela.
A Justiça reafirmava a primazia da guarda materna em decisões proferidas por Nelson Hungria, então juiz de família no Rio de Janeiro. Chatô via-se derrotado, mesmo após duras acusações à ex-companheira e acirrado conflito, que contou com episódios violentos.
O desquite formal de Chateaubriand, que ele chegou a cogitar, pouco adiantaria, pois o reconhecimento legal continuava bloqueado para filhos concebidos enquanto o pai era casado com outra pessoa. Amargurado pela impossibilidade de atuar juridicamente, Chateaubriand decide que, se a lei o prejudicava, então precisava mudar a lei.
A partir disso, ele fez uso de sua influência midiática e contatos com figuras próximas ao presidente Vargas, então ditador do Brasil. Chateaubriand fez reiteradas tentativas para alterar o marco legal do reconhecimento de filhos “naturais” (classificação hoje inexistente) e do pátrio poder.
Getúlio relutou, temeroso do impacto negativo junto à Igreja Católica, contudo cedeu. Após meses de articulação, Vargas editou o Decreto-Lei nº 4.737/1942, que permitiu o reconhecimento de filhos fora do matrimônio, após o desquite. Posteriormente, assinou o Decreto-Lei nº 5.213/1943, que modificou o mencionado artigo 16, para garantir o pátrio poder ao pai, quando ambos reconhecessem o filho, salvo decisão judicial contrária, no interesse do menor. Com essa nova legislação, direcionada de forma específica à resolução do caso de Teresa, Chateaubriand obteve, enfim, a guarda da filha.

Esses decretos foram reconhecidos como medidas excepcionais de casuísmo legislativo, com impactos na doutrina sobre leis de destinatário determinado e uso do poder estatal para fins privados. A chamada “Lei Teresoca” tornou-se símbolo desse tipo de distorção institucional. É lembrada e reconstituída por fontes históricas e jurídicas como exemplo clássico da confusão entre interesse privado e a função legislativa republicana.
‘Lei com CPF’
Esse tipo de evento parece anedótico, fato superado, mas não é. Oito décadas depois, o Congresso aprovou a Lei nº 15.230/2025, sancionada em 2 de outubro último. A norma alterou o §2º do artigo 11 da Lei das Eleições, para definir novos marcos temporais de aferição da idade mínima de elegibilidade.
Doravante, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data: I – da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; II – limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais; e III – da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.
A péssima redação revela que as novas regras não fazem nenhum sentido orgânico. Não obedecem a qualquer parâmetro lógico. Não convergem com qualquer precedente judicial. Não dialogam com qualquer doutrina.
O ponto mais estranho é o inciso III, que introduziu o conceito de “posse presumida”. O legislador fixou como data de aferição da idade, para os candidatos ao Poder Legislativo (exceto câmaras municipais), o momento da posse “ocorrida dentro do prazo de até 90 dias contados da eleição da Mesa Diretora”.
A mudança, embora apresentada no debate parlamentar como medida de “harmonização técnica”, é, na verdade, o oposto: rompeu com a uniformidade interpretativa até então consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a idade mínima deve ser completada até a data da posse oficial. O novo texto amplia o intervalo, para permitir que candidatos completem a idade exigida após a eleição e a posse de seus pares. Por quê?
Diante do comando esdrúxulo, diversos veículos de imprensa apontaram que o dispositivo poderia beneficiar um pré-candidato específico, filho de um parlamentar, cujo aniversário situar-se-ia dentro da nova faixa temporal. Assim como a “Lei Teresoca”, essa legislação poderia ser produto de casuísmo legislativo, em nome da conveniência política individual. A sua sanção e entrada em vigor geraram perplexidade.
A ser verdade, do ponto de vista dogmático, ambos os casos afrontam a abstração normativa, corolário do princípio republicano e da isonomia jurídica. O artigo 5º, caput, da Constituição de 1988 consagra o ideal de igualdade perante a lei, o que pressupõe leis gerais e impessoais, destinadas a reger situações de modo uniforme.
A Constituição também exige que a função legislativa se oriente por finalidade pública, compatível com o interesse coletivo e com a separação dos poderes. Leis direcionadas a casos individuais, ainda que não explicitados, ferem o princípio de moralidade (que vai além da seara administrativa), previsto no artigo 37, caput, da Constituição, e configuram desvio de finalidade legislativa. É puro desvio de poder.
No plano prático, o casuísmo enfraquece a segurança jurídica e produz “leis com CPF”, expressão atualizada do personalismo normativo.
Entretanto, ainda que não seja voltada a um caso particular, mesmo diante da suposição de que o regime de verificação das condições etárias de elegibilidade que vigorou até o último pleito fosse ruim e precisasse ser melhorado, é de se convir que a fórmula usada não tem qualquer consistência. Ela não consegue responder a alguns quesitos elementares. Por que 90 dias? Por que contados da eleição da mesa? Por que não para câmaras municipais? De onde veio essa necessidade de modificação normativa? Por qual razão a verificação dos requisitos de elegibilidade do legislativo é um (limite do pedido de registro, ou 90 dias após a eleição da mesa diretora) e para o executivo é outro (posse)? Qual a razão da distinção?
Percebe-se que essa diferenciação, por si só, já constitui uma violação à isonomia. Mais ainda. A “posse presumida” vincula a elegibilidade de um candidato a um evento futuro, posterior ao início do exercício do mandato: a eleição da mesa diretora da respectiva casa legislativa.
Além disso, o critério é inadequado para o fim a que se destina. Se o objetivo é garantir que o candidato tenha a maturidade necessária ao assumir o mandato, o marco mais lógico e seguro seria a data da diplomação, que é o ato que oficialmente reconhece os eleitos, ou, no máximo, a data da posse real. A “posse presumida” é uma solução desproporcional, desarrazoada, que gera mais problemas do que resolve.
É de se esperar que, rapidamente, algum legitimado bata às portas do Supremo Tribunal Federal e reclame a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo inteiro. Ou, na eventualidade de isso não ocorrer, espera-se que, caso haja candidatos que se beneficiem dessas regras, seus adversários arguam a inconstitucionalidade, de modo incidental, em processos de registro no ano que vem.
De 1943 a 2025, o intervalo cronológico é grande, todavia a lógica permanece a mesma. A “Lei Teresoca” legitimou o paternalismo de um poder centralizado; a Lei 15.230/2025 revela o patrimonialismo adaptado ao parlamentarismo fisiológico. Em ambos os casos, ao que tudo indica, o ordenamento foi instrumentalizado para resolver situações particulares sob o disfarce da generalidade normativa.
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