A COP30, que se inicia em 10/11/2025 em Belém, recoloca o Brasil no centro do debate global sobre clima. Entre a urgência de resultados e a realidade de financiamento insuficiente aos países em desenvolvimento, o caminho jurídico responsável passa por uma transição contínua, progressiva e socialmente justa — sem romper os pilares que hoje sustentam a economia e os serviços essenciais.
A Conferência do Clima de 2025 chega a Belém como um evento de Estado e de sociedade, reunindo chefes de governo, autoridades públicas, empresários e organizações civis, com a promessa — e a pressão — de acelerar a transição para uma economia de baixo carbono. Essa transição, porém, exige transformações estruturais profundas no modo como as economias foram construídas ao longo de dois séculos.
O contraste é conhecido: países desenvolvidos, historicamente responsáveis pela maior parcela das emissões, dispõem mais de capital e tecnologia; países em desenvolvimento, com responsabilidade histórica menor, enfrentam barreiras severas de financiamento, sobretudo para adaptação — cujos efeitos já são sentidos de forma concreta nas cidades, no campo e em zonas costeiras.
Apesar das promessas reiteradas, os fluxos efetivos de financiamento climático continuam muito aquém do necessário. Nesse cenário, o Brasil, que não recebeu recursos compatíveis com a escala do desafio, avançou internamente na construção de instrumentos jurídicos para cumprir metas climáticas.
A questão jurídica central deste artigo é: como interpretar e aplicar esse arcabouço, inclusive em sede legal e jurisprudencial, de maneira responsável com a realidade nacional, assegurando continuidade e progressividade da transição sem desorganizar a economia que sustenta a oferta de serviços essenciais?
A COP30 em Belém simboliza uma encruzilhada: é preciso transformar compromissos em execução, conciliando ambição climática com a realidade socioeconômica dos países em desenvolvimento.

A passagem para uma economia de baixo carbono não é mera troca de fonte energética; envolve mudança de infraestrutura, cadeias de suprimento, tecnologias, regulação, financiamento e qualificação profissional. É um processo sistêmico, de alto custo de capital e de longo ciclo de maturação.
Os trabalhadores, por exemplo, da indústria petroleira nacional não podem, de uma hora para outra, perderem suas posições de trabalho, sem uma requalificação. Os municípios que se beneficiam dos royalties do petróleo que sustentam suas economias não podem, subitamente, perder esses recursos sob pena de colapso geral.
Um país como o Brasil, que tem sua fonte econômica fundamentada no agronegócio, não pode simplesmente impedir o desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária que sustentam milhares de vidas.
Essas discussões apontam que as ações jurídicas que olham para o meio ambiente e as mudanças do clima não podem ser estruturadas de forma isolada e sem considerar o conjunto complexo que é a estruturação de uma mudança nacional voltada a uma economia de baixo carbono.
O resultado jurídico disso, ou seja, normas e decisões precisam considerar trajetórias setoriais viáveis, prazos realistas, previsibilidade regulatória e mecanismos de transição que não produzam rupturas abruptas.
O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas (UNFCCC), amplamente reconhecido pelos acordos internacionais providos pelas COP do Clima, reconhece a assimetria histórica das emissões e das capacidades. Porém, as vias financeiras prometidas às economias em desenvolvimento não se materializaram em escala suficiente e pelo visto essa COP 30 não terá êxito nesse esforço mais uma vez.
A lacuna é mais grave em adaptação: proteger cidades, infraestrutura hídrica, agricultura e populações vulneráveis exige investimentos contínuos, com retorno econômico indireto e de longo prazo, pouco atraentes ao capital privado sem instrumentos de mitigação de risco.
Para o Brasil, que não recebeu recursos significativos à altura das metas e dos desafios, a pergunta não é se devemos agir — é como agir sem impor um custo social inadministrável, considerando que agronegócio, indústria (inclusive a cadeia de petróleo e gás) e serviços financiam, por meio de arrecadação e empregos, saúde, segurança, educação e todos os demais instrumentos que viabilizam vida digna à população.
Ainda assim, mesmo diante da escassez de financiamento internacional, o país vem sofisticando seu aparato normativo e institucional. Contamos com avançadas disposições constitucionais que impõe deveres ambientais ao Poder Público e à coletividade; a ordem econômica (art. 170) harmoniza livre iniciativa com defesa do meio ambiente; e os objetivos fundamentais (art. 3º) incluem desenvolvimento e redução de desigualdades — parâmetros que exigem conciliação, não antagonismo.
Também contamos com uma Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) que estrutura metas, planos setoriais e instrumentos econômicos; ao lado do Código Florestal (Lei 12.651/2012), da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e de planos como o PPCDAm (combate ao desmatamento na Amazônia), Lei Nacional de Manejo Integrado do Fogo (Lei 14.944/24), compõe o núcleo duro de proteção climática e florestal.
Ainda, contamos com um marco infralegal da descarbonização: regulamentações recentes criaram bases para gestão de emissões e para a infraestrutura de um mercado de carbono regulado (Lei 15.042/24), com cadastros, balanços e parâmetros — ainda que a implementação plena dependa de consolidações adicionais.
Metas nacionais também foram estabelecidas. As NDCs (contribuição nacionalmente determinada) seguem em evolução e compromissos de neutralidade reforçam a direção de viagem — ao mesmo tempo em que demandam governança robusta para execução progressiva e financeiramente exequível.
Em outras palavras, a sinalização estratégica já está dada: o Brasil assumiu um rumo de descarbonização compatível com a neutralidade climática até meados do século (2050), com metas intermediárias crescentes. O desafio agora é transformar ambição em entrega, com um arranjo institucional que una coordenação federativa, segurança jurídica e capacidade de execução. Somente com essa governança — progressiva, escalonada e fiscalmente responsável — a direção de viagem das NDCs deixará de ser promessa e se converterá em trajetória crível de transformação produtiva, com ganhos de competitividade, inclusão social e substituição ordenada para uma matriz de baixo carbono.
Por sua vez, a jurisprudência constitucional climática no Brasil avançou com grande impacto. Decisões do Supremo Tribunal Federal (como no “Pacote Verde” e na ADPF 708, relativa ao Fundo Clima) afirmaram o caráter vinculante das políticas climáticas e a necessidade de efetividade, sem dispensar a racionalidade na execução.
Em síntese, o Brasil não ficou parado. O país vem instrumentalizando, por legislação e por decisões judiciais, o cumprimento de metas climáticas — fato que, ironicamente, acentua a urgência de se tratar a transição como problema jurídico, econômico e social complexo, não como slogan.
Como se observa, a economia que hoje existe — baseada em agronegócio, indústrias de diferentes portes e na cadeia de óleo e gás — sustenta empregos, arrecadação e oferta de serviços básicos. Uma transição mal calibrada pode minar a base fiscal, elevar a pobreza e comprometer políticas públicas, produzindo “não emissões de miséria”.
A pergunta estratégica não é “se” vamos descarbonizar, mas “como” e “em que cadência” — para que o caminho seja socialmente justo e macroeconomicamente seguro.
Logo, os instrumentos jurídicos postos à disposição para a implementação desse enorme e complexo desafio deve um propor um norte interpretativo para legisladores, reguladores, Ministério Público e magistratura. Indicamos aqui alguns desses preceitos que podem equilibrar o esforço no caminho da justiça climática:
Proporcionalidade e proibição de excesso: medidas climáticas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, considerando impactos setoriais, emprego e segurança energética. O combate às emissões precisa ser forte, mas não cego.
Vedação à proteção insuficiente e não regressão: o Estado não pode omitir-se na proteção do clima; retrocessos normativos indevidos são vedados. Contudo, “mais norma” não é sinônimo de “mais efetividade” se desconectada da capacidade de execução. Da mesma forma o não retrocesso precisa ser visto à luz da realidade e factibilidade e não de narrativas ocas e vazias. É preciso parcimônia na interpretação.
Segurança jurídica e previsibilidade regulatória: estabilidade de regras, cronogramas e metas graduais é essencial para destravar investimentos privados, reduzir custo de capital e viabilizar inovação.
Máximo de recursos disponíveis e prioridades: à luz dos direitos fundamentais e das restrições orçamentárias, o planejamento climático deve otimizar recursos, sequenciar entregas e evitar pulverização ineficiente.
Transição justa e equidade territorial: políticas devem integrar proteção social, qualificação profissional e reconversão produtiva, com atenção a regiões e cadeias mais expostas. A urgência climática não autoriza descuidar da dignidade humana.
Responsabilidades comuns porém diferenciadas (CBDR): internamente, isso se traduz em trajetórias setoriais distintas, calibradas por intensidade de emissões, alternativas tecnológicas disponíveis e elasticidade de custos.
Enforcement com prudência: a função sancionadora é indispensável, mas deve caminhar junto de rotas de conformidade, assistência técnica e mecanismos de flexibilidade.
Adaptação como prioridade de Estado: Infraestrutura hídrica, resiliência urbana e costeira, seguros paramétricos, proteção de populações vulneráveis. Adaptação salva vidas e ativos.
Litigância climática interna: Priorizar acordos estruturantes com prazos, metas intermediárias e instrumentos de governança, evitando litígios longos e intermináveis.
Nesse conjunto de esforços, a melhor prova de liderança sempre será conciliar: proteger florestas e clima, preservar empregos e renda, e abrir novas frentes de crescimento em bioeconomia, reindustrialização verde, energia limpa, fertilizantes sustentáveis e serviços ambientais.
A COP30 em Belém simboliza a urgência do século, mas também a maturidade necessária para transformar promessas em políticas exequíveis. A crítica aqui proposta é clara: embora o Brasil não tenha recebido recursos compatíveis com a escala de transição exigida, o país avançou na construção de instrumentos jurídicos internos e precisa, agora, aplicar e interpretar esse arcabouço com parcimônia e responsabilidade. A transição deve ser continuada e progressiva, orientada por proporcionalidade, segurança jurídica e justiça social — sem ceder à tentação de soluções punitivas que desorganizam a economia e, paradoxalmente, fragilizam a própria capacidade do Estado de entregar serviços essenciais e proteger os mais vulneráveis.
Uma boa política climática para o Brasil, hoje, é aquela que reduz emissões e vulnerabilidades, ao mesmo tempo em que preserva a coesão social, sustenta o investimento e prepara o terreno para uma nova etapa de desenvolvimento. Esse é o compromisso civilizatório que a Constituição impõe — e que a COP30 ajuda a iluminar.
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