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Opinião

O Marco Legal das Garantias e seus reflexos na recuperação judicial

A promulgação da Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, representou um passo importante no aprimoramento do sistema jurídico brasileiro de crédito e execução de garantias. Seu artigo 1º dispõe que a lei tem por objetivo “o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito”.

mindandi/Freepik

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O Congresso Nacional detectou uma deficiência na constituição e recuperação do crédito no cenário brasileiro, e se propôs a aprimorar parte do que se pode chamar de sistema de garantias. Com isso, a nova lei alterou quinze diplomas legais, destacando-se o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei dos Registros Públicos e a Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/1997).

Esta última lei, aliás, em conjunto com o Decreto-Lei nº 911/1969, são, provavelmente, os diplomas nos quais as alterações mais relevantes do Marco Legal das Garantias estão presentes.

As alterações mais sensíveis concentram-se na alienação fiduciária de bem imóvel, uma das quatro modalidades de garantia de operações de financiamento imobiliário, cuja definição passou a admitir expressamente que o negócio jurídico pode garantir obrigação própria ou de terceiro, ampliando seu alcance e reforçando sua utilidade prática.

Logo, a atual definição legal de alienação fiduciária é de negócio jurídico pelo qual o fiduciante (como é chamado o devedor), com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, transfere, ao fiduciário (como é chamado o credor), a propriedade resolúvel de coisa imóvel.

O destaque, contudo, recai sobre as regras de consolidação da propriedade fiduciária, desde a constituição em mora até o leilão extrajudicial e a transferência da posse — medidas que visam à extrajudicialização da execução, conferindo maior segurança e celeridade ao credor.

Sabe-se que a alienação fiduciária1 é um instrumento jurídico que confere alguma segurança até mesmo em caso de crise da empresa fiduciante. A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), traz algumas regras que protegem o credor fiduciário.

Dessa firna, a alienação fiduciária se mostra especialmente relevante no contexto de recuperação judicial. O artigo 49, §3º da LREF estabelece que “o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial”, ou seja, o crédito garantido fiduciariamente não é sujeito à novação ou ao plano de soerguimento. O bem alienado fiduciariamente permanece sob titularidade resolúvel do credor, reforçando a segurança da garantia, não estando à disposição da empresa recuperanda para ser alienado.

Valorização das garantias e preservação da empresa

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 tem reiterado esse entendimento, que consolida a posição de prevalência da tutela do crédito fiduciário sobre a preservação da atividade da sociedade empresária em recuperação judicial, permitindo-se assim a execução de garantias. As decisões reforçam o caráter extraconcursal desses créditos, conforme a doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone, para quem “o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis manterá os direitos de propriedade sobre a coisa, de forma que poderá retomá-la, diante do inadimplemento, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial do devedor” 3.

Spacca

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Outra proteção prevista ao credor de alienação fiduciária se dá no próprio financiamento da empresa em crise. O artigo 69-A da LREF autoriza a celebração de contratos de financiamento com o devedor, com o objetivo de propiciar a reestruturação da empresa em crise. Tal operação pode ser  garantida pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos pertencentes ao ativo não circulante da recuperanda, desde que exista autorização judicial.

Tal crédito será extraconcursal, e nem a reversão, em segundo grau de jurisdição, da decisão autorizativa do financiamento poderá alterar sua natureza extraconcursal (artigo 69-B). Além disso, as garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença, em caso de convolação em falência (artigo 69-D, parágrafo único).

Tais dispositivos, conjugados com o Marco Legal das Garantias, consolidam uma política legislativa de valorização das garantias reais e de fortalecimento do crédito, especialmente em operações de reestruturação financeira empresarial.

Apesar da proteção do credor fiduciário, o legislador não se afastou da observância ao princípio da preservação da empresa. O mesmo artigo 49, §3º, prevê que, se o bem objeto da alienação fiduciária for essencial à atividade empresarial, sua retirada ou venda fica vedada por até 180 dias após o deferimento do processamento da recuperação — prazo que pode ser prorrogado por igual período.

Eventuais atos de constrição que recaiam sobre os bens considerados essenciais podem, inclusive, serem suspensos por determinação judicial do juízo recuperacional (artigo 7°-A, LREF).

Desse modo, verifica-se que a disciplina da alienação fiduciária no contexto de crise da empresa devedora confere, ao credor fiduciário, direitos que outros credores não possuem, em observância ao aprimoramento das regras de garantias – ideal da Lei nº 14.711/2023 –, mas harmoniza a proteção do detentor da garantia com o ideal de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor” (artigo 47, LREF) 4 – princípio fundamental da LREF, conhecido como princípio da preservação da empresa –, por meio da blindagem aos bens considerados essenciais a atividade da empresa em crise.

O Marco Legal das Garantias, ao promover a desjudicialização e o fortalecimento das garantias fiduciárias, contribui para um ambiente de crédito mais previsível e eficiente. Entretanto, sua aplicação no contexto da recuperação judicial deve ser harmonizada com o propósito maior da LREF, qual seja, a superação da crise econômico-financeira do devedor.

A conciliação entre a segurança jurídica do credor e a preservação da empresa viável constitui o verdadeiro desafio interpretativo dessa nova fase do direito empresarial brasileiro.

 

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1 “Esse forte instituto, agora franqueado a todos os contratantes, que implica a transferência de propriedade resolúvel ao credor, pondo-o a salvo do concurso de outros credores, somados à rápida execução no caso de inadimplemento, certamente se tornará a mais popular das garantias reais, pondo de lado o penhor e a hipoteca. […] A propriedade fiduciária constitui patrimônio de afetação, porque despida de dois dos poderes federados do domínio – jus utendi e fruendi –, que se encontram nas mãos do devedor fiduciante. O credor fiduciário tem apenas o jus abutendi e, mesmo assim, sujeitos à condição resolutiva, destinado, afetado somente a servir de garantia ao cumprimento de uma obrigação.” LOUREIRO, Francisco Eduardo. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019. pp. 1.363-1.364.

2 REsp 1.758.746/GO, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 25.09.2018, DJe de 28.09.2018; REsp 1.263.500/ES, rel. ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 05.02.2013, DJe de 12.04.2013; REsp 1.202.918/SP, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 07.03.2013, DJe de 10.04.2013; REsp 1.412.529/SP, rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 17.12.2015, DJe de 02.03.2016 e CC 131.656/PE, rel. ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08.10.2014, DJe de 20.10.2014.

3 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 6. ed. São Paulo, Saraiva Jur, 2025, p. 232.

4 “É unânime o entendimento de que não existe recuperação judicial possível, sem o chamado “dinheiro novo”. Qualquer empresa em atividade normal necessita de crédito para poder implementar seus projetos, o que faz normalmente valendo-se de seus contatos no campo financeiro, assumindo empréstimos em banco e colhendo dinheiro de investidores em geral. Essa necessidade de capital mais se acentua quando a empresa entra em recuperação judicial, já palmilhando um campo de crise confessada pelo próprio pedido de recuperação. Nesse momento em que se mais necessita de aportes financeiros, o que corre sempre é que os financiadores acabam se retraindo, criando dificuldades intransponíveis para o fornecimento de crédito.” BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 – comentada artigo por artigo. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 310.

Eliézer Francisco Buzatto

é sócio do escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (2017) e em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2022) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibradem), cursando MBA em Gestão Empresarial na Fundação Getúlio Vargas e MBA em IA e Precedentes do STF/STJ na Universidade do Oeste de Santa Catarina.

Gustavo Borges de Oliveira

é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP/USP) e advogado do escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados.

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