* Reportagem publicada no Anuário da Justiça Direito Empresarial 2025. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).
Capa da nova edição do Anuário da Justiça Direito Empresarial
Pioneiro no uso do instituto da leniência para turbinar investigações, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica soma 113 acordos firmados e 110 adesões a termos já assinados em pouco mais de duas décadas. O primeiro termo foi celebrado em 2003, em processo sobre cartel em licitações de serviço de vigilância no Rio Grande do Sul. Desde então, o programa se consolidou como peça central da política de defesa da concorrência.
Previsto nos artigos 86 e 87 da Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), o Programa de Leniência Antitruste permite que empresas ou pessoas físicas envolvidas em práticas anticoncorrenciais confessem sua participação, exige que cessem a conduta e apresentem provas contra os demais integrantes do ilícito. O benefício vai da extinção da ação punitiva à redução de até dois terços das penas administrativas aplicáveis. Na esfera criminal, suspende o prazo prescricional, impede o oferecimento de denúncia e extingue a punibilidade de crimes contra a ordem econômica.
Os resultados são expressivos. De 2018 a 2024, as contribuições pecuniárias — valores que os signatários se comprometem a pagar como parte das obrigações assumidas — somaram R$ 2,3 bilhões. Em 2024, esse montante ultrapassou R$ 3 milhões, quando foram assinados quatro novos acordos e 12 adesões.
Os casos revelam o alcance do instrumento. Em fevereiro de 2025, o Cade multou em R$ 5,4 milhões um empresário do setor de componentes automotivos por participação em cartel de embreagens, investigação iniciada a partir de um acordo com a Valeo. Em março, duas companhias e nove pessoas físicas foram condenadas por cartel internacional de tubos para imagem colorida, em esquema que começou a ser investigado em 2019, com multas que ultrapassaram R$ 18,5 milhões.
Em outro caso, de 2024, o Cade abriu investigação contra suposta troca de informações para reduzir a competição em pesquisa e desenvolvimento no mercado internacional de veículos leves. Essa foi a primeira apuração envolvendo concorrentes suspeitos de agir para mitigar a competição por inovação. O caso envolve seis empresas e 23 pessoas físicas.
Processo administrativo, iniciado em fevereiro de 2019, revelou práticas anticompetitivas, em território brasileiro e europeu, envolvendo as empresas Valeo, LUK/ Schaeffler e ZF/Sachs. Entre 2003 e 2011, foi verificado ter havido troca de informações concorrencialmente sensíveis, alinhamento de estratégias de mercado, fixação de preços e divisão de clientes por meio de ações ocorridas no Brasil e na Europa, tendo efeitos em território nacional.
Em setembro, o Cade lançou a edição 2025 do Guia do Programa de Leniência Antitruste, que organiza os procedimentos de negociação no órgão. Uma das novidades da norma foi a criação da fase prévia opcional, em que a empresa pode consultar o Conselho antes de formalizar o pedido de leniência, a fim de verificar a viabilidade do acordo.

O guia também passou a prever a possibilidade de antecipação de negociação para quem já está na fila de espera. Outra mudança foi a ampliação das condutas passíveis de acordo para incluir cartéis de compra, trocas de informações sensíveis, além de wage-fixing e no-poach — práticas em que as empresas concorrentes combinam o valor da remuneração de seus empregados e fazem acordo para não contratar os funcionários uma das outras, reduzindo salários e competição por talentos, respectivamente.
Outra novidade da edição é a que traz mais clareza sobre a leniência parcial, em alinhamento com os termos de compromisso de cessação (TCC), e inclui a possibilidade de cooperação com a Controladoria-Geral da União (CGU)eaAdvocacia-Geral da União (AGU) em casos de cartéis em licitações públicas.
Para o presidente interino do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, o aprimoramento do guia busca dar previsibilidade e proporcionar segurança jurídica. “Se não tiver como prever quais os casos que provavelmente serão condenados ou absolvidos, assim como as faixas de penalidade que provavelmente serão aplicadas, é muito mais difícil haver leniência”, disse ao Anuário da Justiça.
O presidente do Cade destacou uma questão relativa ao funcionamento do programa: as equipes que analisam os pedidos de leniência não são as mesmas que investigam ou julgam. Isso, de acordo com ele, é fundamental para o sucesso da negociação.
“Ou a empresa sai dali com uma leniência, ou sai no zero a zero. Ela não pode sair em situação pior: ou seja, tentar negociar algo e sair condenada. Ela não pode produzir prova contra si mesma. Se você cria esse tipo de ambiente, a empresa não vem desarmada”, disse Lima, destacando que as provas são destruídas caso o acordo não vá em frente. “Esse é um passo importante para criar um clima onde as discussões sejam possíveis”, afirmou.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DIREITO EMPRESARIAL 2025
ISSN: 2965-4580
Número de páginas: 172
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível a partir desta segunda-feira (3/11) no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
ANUNCIARAM NESTA EDIÇÃO
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bermudes Advogados
Billalba Carvalho Sociedade de Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Bradesco S.A.
Calábria e Villa Gonzalez Advogados Associados
Caselli Guimarães Advogados
Cecilia Mello Advogados
Clèmerson Merlin Clève Advogados Associados
Clito Fornaciari Júnior — Advocacia
Coimbra e Paixão Sociedade de Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Décio Freire Advogados
Diamantino Advogados
Dias de Souza Advogados
Engholm Cardoso & Capez Advogados Associados
Febraban — Federação Brasileira dos Bancos
Fidalgo Advogados
Fit Combustíveis
Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados
Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Laspro Consultores
Leite, Tosto e Barros Advogados
Lopes Pinto Advogados Associados
Lucon Advogados
Mauler Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Mubarak Advogados
Pardo Advogados Associados
Salomão Advogados
Warde Advogados
Zucare Advogados Associados
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login