A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), estabeleceu que não é possível incluir o período de aviso prévio indenizado no cálculo do tempo de serviço para fins previdenciários.
Esse entendimento se baseia na natureza jurídica da verba. O aviso prévio indenizado, como o próprio nome indica, possui caráter indenizatório, não salarial, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária. Em síntese: se não há prestação de serviço efetivo, não há fato gerador de contribuição, inviabilizando sua contagem como tempo de custeio para a Previdência Social.
Entretanto, a decisão revela uma tendência mais restritiva do STJ, reforçando o princípio do caráter contributivo do regime geral em detrimento da visão trabalhista, que integra o período do aviso prévio ao tempo de serviço “para todos os fins legais”.
Embora o STJ já houvesse reconhecido, em precedente anterior (Tema 478), que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a corte deu um passo além ao afastar a contagem desse tempo para fins de aposentadoria. Para o segurado, que muitas vezes é impedido de trabalhar por ato unilateral do empregador, trata-se de interpretação desfavorável, que suprime tempo relevante para a obtenção do benefício.
Por outro lado, decisões judiciais recentes têm reforçado a proteção do segurado em outros contextos, como nos casos de restituição de contribuições facultativas indevidas feitas por servidores aposentados. Nesses casos, a Justiça tem reconhecido o direito à devolução dos valores recolhidos ao Regime Geral (RGPS) quando o servidor já estava vinculado a um Regime Próprio (RPPS), impedindo o enriquecimento sem causa da União.
Equilíbrio entre rigor do custeio e proteção social
Essas duas situações, a exclusão do aviso prévio indenizado e a restituição de contribuições indevidas, revelam a busca do Judiciário por um equilíbrio delicado entre o rigor do custeio e a proteção social. De um lado, há o reforço da necessidade de contribuição efetiva; de outro, o reconhecimento de que o cidadão não deve ser punido por erros formais ou por recolhimentos realizados de boa-fé.

Um outro caso julgado pela Justiça Federal da Bahia, envolvendo a restituição de contribuições indevidas, ilustra bem o grau de complexidade das normas previdenciárias no Brasil. A estrutura legal é marcada por instabilidade e conceitos abertos, que dificultam tanto a atuação dos segurados quanto dos profissionais da área. A falta de clareza e a constante alteração das normas favorecem equívocos e judicializações.
A fragmentação dos regimes previdenciários (RGPS e RPPS) aumenta a confusão. Muitos servidores públicos, por desconhecimento, contribuem ao RGPS como facultativos, acreditando estar ampliando sua proteção, quando na verdade a lei proíbe tal recolhimento. Esses pagamentos, ainda que de boa-fé, são classificados como indevidos, cabendo ao Estado restituí-los para evitar enriquecimento ilícito.
Do ponto de vista prático, o reconhecimento judicial da ilegalidade dessas contribuições representa um alívio financeiro para o segurado, garantindo-lhe o reembolso dos valores pagos, corrigidos monetariamente. Ainda assim, ele precisa recorrer ao Judiciário para obter essa reparação, um processo que consome tempo e recursos, revelando falhas na comunicação entre o Estado e o cidadão.
Papel educativo e preventivo da advocacia
A Constituição e o Decreto nº 3.048/1999 são claros ao vedar a filiação facultativa de servidores vinculados a regimes próprios. A exceção se dá apenas em caso de afastamento sem vencimentos. A rigidez dessa regra visa a resguardar o equilíbrio atuarial da previdência, mas pode gerar prejuízos para segurados de boa-fé, que agem movidos pelo desejo legítimo de maior segurança futura.
O direito previdenciário, por sua natureza social, deve ser interpretado de forma a garantir a proteção do cidadão. Quando o sistema falha em informar adequadamente o segurado, a boa-fé deve servir de base para a restituição e para a construção de soluções mais justas.
Nesse contexto, a advocacia previdenciária desempenha papel essencialmente preventivo e educativo. Cabe ao advogado orientar tecnicamente o cidadão, esclarecer incompatibilidades entre regimes e prevenir recolhimentos indevidos. O planejamento previdenciário adequado evita perdas financeiras e reduz a judicialização.
Por fim, é inegável a necessidade de uma reforma legislativa que traga maior clareza e estabilidade às normas previdenciárias. O direito previdenciário deve ser um instrumento de segurança, e não de confusão. É preciso consolidar regras transparentes sobre custeio e filiação, especialmente no que diz respeito aos segurados facultativos e aos servidores públicos, para que o sistema previdenciário brasileiro cumpra, de fato, sua função de garantir proteção social com equilíbrio e previsibilidade.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login