A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do setor educacional a incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, em seus programas de gerenciamento de riscos (PGR) e de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO). O colegiado também fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, em razão da omissão da empresa em relação à contaminação, sobretudo durante a pandemia. O processo corre em segredo de justiça.

Omissão em programas de segurança sobre risco de contaminação de professores levou à condenação
Em 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia anônima sobre a falta de medidas de proteção dos empregados contra a Covid-19 nas dependências da instituição, onde as pessoas estariam trabalhando sem máscara.
A fiscalização constatou que os professores eram obrigados a ficar sem a proteção durante as videoaulas. Não havia mecanismos de renovação de ar nas salas de gravação, e os técnicos responsáveis tinham apenas dez minutos entre as aulas para higienizar os locais.
Na ação civil pública, proposta em 2022, o MPT apontou a ausência do risco biológico nos programas internos de segurança e saúde. Para o órgão, a inclusão do coronavírus como agente de risco ocupacional nos programas era indispensável para combater a contaminação dos trabalhadores.
O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo primeiro e pelo segundo graus. Segundo o juízo de primeira instância, a Covid-19 não é classificada como doença ocupacional, e não era possível considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela empresa expunham seus empregados a um risco maior de contaminação do que o enfrentado pela população em geral.
Direito fundamental
Ao analisar o recurso de revista do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal e protegido pelas Convenções 155, 161 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro lembrou que, em 2025, a Convenção 192 da OIT reforçou a obrigação dos Estados-membros de prevenir riscos biológicos nos ambientes de trabalho.
Balazeiro explicou que esse dever patronal decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica. A adequação dos programas, segundo ele, não significa reconhecer automaticamente a Covid-19 como doença ocupacional, mas cumprir o dever de cautela diante de um risco conhecido.
O relator destacou que o PCMSO e o PGR são obrigatórios e visam antecipar, reconhecer e controlar riscos ocupacionais. A falta de referência ao coronavírus fere, portanto, as normas jurídicas que protegem a saúde dos trabalhadores.
Com base nesses fundamentos, a 3ª Turma determinou que a instituição faça a adequação de seus programas para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, sob pena de multa diária. O colegiado também reconheceu que a omissão configura dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 50 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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