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Opinião

O poder de investigação criminal do Ministério Público é inconstitucional

O princípio da segregação de funções deveria vigorar na seara da investigação criminal e do processo penal, tal como ocorre na administração orçamentária/financeira da administração pública.

Esta última, a execução orçamentária e financeira dos entes da Federação, é constituída, segundo a Lei 4.320/64, pelo empenho, pela liquidação e pelo pagamento. Segundo a referida lei, no seu artigo 58, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Já a liquidação, a Lei 4.320/64, no seu artigo 63, estabelece que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.

Já os artigos 62 e 64 determinam, respectivamente, que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação” e “A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”. Na sistemática de pagamento da despesa pública é adotado o princípio da segregação de funções de modo pleno da seguinte forma:  quem empenha não pode nem liquidar nem pagar; quem liquida não pode nem empenhar nem pagar; e quem paga não pode nem empenhar nem liquidar.

No caso da investigação criminal e no âmbito do processo penal, também deveria ser adotado o mesmo estrito princípio da segregação de funções adotado na sistemática da administração orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento).

Assim sendo a investigação criminal, materializada no inquérito policial, deveria ser executada apenas pela polícia civil com o respectivo delegado de polícia presidindo o inquérito. No caso, o inquérito policial serve de base para a formulação da denúncia pelo Ministério Público (MP), a qual será remetida ao juiz para que decida sobre seu acatamento e instauração da correspondente ação penal, ou pelo arquivamento da denúncia.

O STF, em decisões prolatadas no Recurso Extraordinário (RE) 593.727 e nas ADIs 2.943, 3.309, 3.218 e 3.806 foram no sentido de que a investigação criminal do MP seria compatível com a Constituição. A Corte Suprema fixou entendimento de que a polícia não tem o monopólio da atividade investigatória e que o MP tem poderes implícitos para realizar investigações penais. Embora seja parte no processo, a conclusão foi a de que sua atuação não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguardadas as prerrogativas da defesa e o controle pelo Poder Judiciário.

Spacca

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Desaprovação

Entretanto, o dispositivo constitucional situado no artigo 129, que se refere às funções institucionais do MP, no inciso VIII, permite ao MP “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”, o que não significa autorização constitucional para que a instituição realize a investigação criminal de modo direto e autônomo, usurpando uma função que deveria ser exclusiva da polícia judiciária. Além disso, pode-se considerar que conceder a autorização para que o MP investigue diretamente os delitos criminais interfere negativamente no exercício de outra função institucional constitucional do Parquet, que consiste na realização do controle externo da atividade policial.

Tendo em vista que o constituinte originário conferiu ao MP a atribuição de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”, evidentemente expressou sua desaprovação ao exercício direto da investigação criminal pelo Parquet; caso contrário, teria conferido, de modo expresso e inequívoco, à instituição acusatória o mister de executar diretamente, sem intermediários, a investigação dos delitos penais.

Por outro lado, o artigo 144, §1°, inciso IV e §4°, da Constituição da República, confere explicitamente às Polícias Judiciárias (Federal e Civil) atribuição para realizar as investigações criminais, e não o faz no que diz respeito ao MP. Como decorrência, segundo Neto e Cabette (2013), “o legislador constitucional reservou às Polícias Civil e Federal um campo de atividade exclusiva que não pode ser desrespeitado por normas infraconstitucionais ou, pior, por atos administrativos (v.g. Resoluções do Ministério Público)”. Desta forma, pode inferir-se que não procede a invocação do argumento dos poderes implícitos do MP para fazer investigação penal, tendo em vista que a Constituição conferiu explícita e expressamente tal atribuição exclusivamente às polícias Civil e Federal.

PEC 37

Nesse sentido de explicitar na Constituição a segregação propugnada no presente artigo, foi lamentável a rejeição, pelo Congresso Nacional, da PEC 37/2011, a qual atribuiria a exclusividade da investigação criminal à polícia judiciária. Tal rejeição ocorreu em 2013 na época em que começava o endeusamento da operação Lava Jato e os procuradores de Curitiba eram os reis da mídia, a qual concedeu apoio maciço à rejeição da referida PEC, principalmente a TV Globo. Os excessos e as ilegalidades decorrentes dessa atuação voluntarista e espetaculosa dos procuradores do MP de Curitiba tiveram como consequência principal a tomada do poder no Brasil pela extrema direita fascista e as desgraças decorrentes deste fato que perduram até hoje e ainda demorarão a passar.

Desta forma, creio que o desenho institucional mais apropriado para a questão da investigação criminal e para o processo penal seja a adoção estrita da segregação de funções, o que acarretaria que quem investiga não pode acusar e julgar, quem acusa não pode investigar nem julgar e, finalmente, quem julga não pode nem investigar nem acusar, tal como ocorre na sistemática da execução orçamentária e financeira da despesa da administração pública, abordada no início deste artigo.

 


Referências:

Brasil, Lei 4.320/64;

Neto, Francisco e Cabette Eduardo, “Teoria dos poderes implícitos e seu desvirtuamento em favor do poder investigatório do Ministério Público”, publicado na Revista Jus Navigandi em 04/2013, acesso realizado em 06/11/2025.

Carlos Frederico Alverga

é economista graduado na UFRJ, especialista em administração pública pelo Cipad/FGV e em Direito do Trabalho e Crise Econômica pela Universidade de Castilla La Mancha (Espanha) e mestre em Ciência Política pela UnB.

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