Opinião

Quando a holding familiar é criada para prejudicar os herdeiros

A holding familiar, objeto de grande debate e utilização atual, é um notório, legítimo e importante instrumento de planejamento sucessório, contudo, em certas situações, pode se transformar em mecanismo de exclusão disfarçada.

Planejar o futuro patrimonial é importante, mas quando esse planejamento passa a servir como instrumento prejudicial aos direitos de herdeiros, especialmente sob o pretexto de “organização familiar”, os mecanismos jurídicos precisam intervir, a fim de restabelecer a igualdade sucessória.

Nesse aspecto, é preciso ter em mente, convidando-se à reflexão, que o problema não está no instituto jurídico em si, não se tratando, de jeito maneira, de crítica a este, mas na forma de seu uso e intenção do indivíduo.

A holding familiar como mecanismo para prejudicar

Muitas famílias usam sociedades (as chamadas holdings familiares) para organizar seus bens ainda em vida. Essa prática é absolutamente legítima, quando tem por objetivo a gestão patrimonial, redução de tributos e custos administrativos e facilitar um planejamento sucessório transparente.

O grande problema surge, quando a holding é instituída unicamente para prejudicar um herdeiro, visto que, a partir daí, deixa-se de ser planejamento sucessório e torna-se máquina de manobra para fraudar direitos sucessórios.

Como é sabido, quando ocorre o falecimento, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros – o chamado princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784, do Código Civil — e a ordem legal de quem são os herdeiros está prevista no artigo 1.829, do Diploma Legal retro mencionado. Esses direitos sucessórios são protegidos por normas de ordem pública. Salvo na hipótese de deserdação, não é possível, por contrato inter vivos, simplesmente excluir da Lei a legítima que pertence a quem tem direito por força do Código Civil.

Nesse sentido, se existirem indícios de que a sociedade foi criada com desvio de finalidade — isto é, não para gerir bens, mas para ocultá-los ou dar a alguns familiares a fruição exclusiva, prejudicando outros — o Poder Judiciário pode intervir e afastar essa manobra, vez que o próprio Código Civil, no seu artigo 50, prevê mecanismos para coibir abusos da personalidade jurídica, como quando a pessoa jurídica é usada para fins ilícitos, confusão patrimonial, utilização disfuncional ou para lesar direitos alheios, a exemplo da violação da legítima e quebra da igualdade dos quinhões hereditários.

Spacca

Em outras palavras, se a holding servir para deixar um herdeiro sem sua parte, o Poder Judiciário poderá desconsiderar a proteção societária e restituir a situação patrimonial ao status quo ante, conforme a sucessão legítima.

Há precedente recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitindo a nulidade da holding familiar, cujo único propósito era privar o herdeiro de seus direitos legítimos, gerando desvio de finalidade, fraude e exclusão à sucessão por violar o princípio da igualdade sucessória.

Considerações finais

A holding familiar é ferramenta legítima, mas não é admissível para retirar direitos legais de herdeiros, sendo somente aceitável quando atender a finalidades lícitas e transparentes. Quando seu uso revelar propósito exclusivo de prejudicar a legítima, nasce o direito à nulidade-invalidade e desconsideração da proteção societária, para trazer a igualdade sucessória prevista no Código Civil, tendo em vista que a ordem sucessória é matéria de ordem pública e não pode ser desviada por artifícios.

 


Referências

BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 03 nov. 2025.

IBDFAM — Instituto Brasileiro de Direito de Família. Justiça paulista declara nula holding que excluía filha da herança. IBDFAM. Assessoria de Comunicação do IBDFAM; com informações do Migalhas, 03 nov. 2025. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13377/Justi%C3%A7a+paulista+declara+nula+holding+que+exclu%C3%ADa+filha+da+heran%C3%A7a#:~:text=Em%20decis%C3%A3o%20un%C3%A2nime%2C%20a%204%C2%AA,uma%20das%20filhas%20da%20sucess%C3%A3o.. Acesso em: 05 nov. 2025.

MIGALHAS. TJ/SP declara nula holding familiar criada para excluir herdeira. Migalhas, 30 out. 2025. Atualizado em 31 out. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/443474/tj-sp-declara-nula-holding-familiar-criada-para-excluir-herdeira. Acesso em: 05 nov. 2025.

TARTUCE, Flávio; BUNAZAR, Maurício. As “holdings familiares” e o problema da invalidade – Parte II: desvio de finalidade ou utilização disfuncional da personalidade jurídica. Migalhas, 30 ago. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/392669/as-holdings-familiares-e-o-problema-da-invalidade–parte-ii. Acesso em: 03 nov. 2025.

Sasso disse:
12 de novembro de 2025 às 10:04

Essa lei de transmissão imediata é mentira pura balela.

Como é sabido, quando ocorre o falecimento, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros – o chamado princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784, do Código Civil — e a ordem legal de quem são os herdeiros está prevista no artigo 1.829, do Diploma Legal retro mencionado. Esses direitos sucessórios são protegidos por normas de ordem pública. Salvo na hipótese de deserdação, não é possível, por contrato inter vivos, simplesmente excluir da Lei a legítima que pertence a quem tem direito por força do Código Civil.

Para tanto tem que existir um inventário judicial ou extrajudicial .É o juiz quem decide os direitos de cada um mesmo que seja filho unico .O ITCMD a Secretaria da Fazenda dividiu em causa mortis e doações . Se for causa mortis e o falecido deixar testamento tem que resolver se o testamento será anulado ou não ,e caso seja por doações o juiz pode exigir um documento deixada sobre qual a forma foi feita a Doação .Portanto esse artigo 1784 CC e 1829 não funciona de transmissão imediata .

Sasso disse:
12 de novembro de 2025 às 10:17

Quanto a holding familiar existem varios autores de livros que diz sõbre a situação e cada autor diverge do assunto de como se dara esse procedimento e muitos dizem até soôbre a tal usucapião essa lei malditata que veio la confins da terra para atrapalhar a vida do cidadão , e consta nos artigos da lei da terra e uso do solo para fins sociais .Tenta ajudar um amigo ou por mera ação social coloque uma pessoa dentro da sua casa e a mesma pessoa se ficar com voce por um tempo sem acordo contratual ai peça para sair e vera ele, dizer a CASA é minha entra com o usucapião, e é bem capaz que ganha e voce vai pra rua .Fora isso um herdeiro que ficar na casa pode pedir o Usucapião também, e dai qual é a lei ou artigo que transfere de imediato a propriedade .

Gregório disse:
17 de novembro de 2025 às 01:07

Essa reforma do Código Civil perdeu uma grande oportunidade de acabar com a legítima. Herdeiros necessários são um estorvo emblemático. Poderíamos aprender mais com a Common Law.

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