Importante destacar a movimentação dos órgãos de representação da advocacia pública que atuaram de maneira escorreita nos esclarecimentos dos motivos que recomendam a manutenção da inscrição dos advogados públicos na Ordem dos Advogados do Brasil. Essa mobilização e participação democrática, além da Associação Nacional dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal (Anape), vem sendo reforçada por diversas outras entidades de defesa das prerrogativas da advocacia pública.
A dedicação da própria Ordem dos Advogados do Brasil e de suas seções estaduais, com o apoio irrestrito de suas comissões da advocacia pública, também merece destaque. Inúmeras foram as entidades representativas dos advogados públicos no âmbito municipal, estadual e federal que se uniram em prol da defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados (públicos e privados), uma vez que não há diferenças na atividade profissional.
Assuntos polêmicos merecem uma ponderação mais acurada, pois o que num primeiro momento pode aparentar uma valorização da independência dos advogados públicos, ao retirá-los da submissão às normas da advocacia, com os devidos esclarecimentos apresentados pelas entidades associativas amplamente noticiado na mídia, evidencia-se um efetivo prejuízo às prerrogativas, direitos e deveres. Foi exatamente o que aconteceu, no caso concreto, com a elaboração de uma carta (nota pública) assinada pelos 27 presidentes das associações estaduais e por todos os procuradores gerais de estado da nossa federação em sessão plenária do Conselho Federal da OAB para ser anexada no processo. Essa medida foi efetivada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estado e do Distrito Federal e pelo Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal [1].
Essa mobilização democrática apresentava como objetivo primordial esclarecer os efeitos de eventual ausência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e assegurar amplamente não apenas o direito da advocacia pública de ser ouvida, mas o de ser efetivamente compreendida [2], em especial quando a decisão proferida em repercussão geral terá efeito vinculante e eficácia erga omnes. Felizmente tal mobilização já surtiu seus efeitos com a recente alteração do voto do ministro Luiz Fux, ao modificar, com um pequeno ajuste em sua conclusão, o encaminhamento do provimento do recurso extraordinário para acompanhar o voto divergente do ministro Edson Fachin, reputando constitucional a inscrição obrigatória da advocacia pública na Ordem dos Advogados do Brasil.
Como é sabido, o artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, expressamente determina que “o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído” e foi o que exatamente ocorreu com a manifestação do ministro Luiz Fux.
É oportuno recordar que, meses atrás, publicou-se artigo intitulado Advocacia pública e a inscrição na OAB [3], em que se sublinhou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.583, sobre a legitimidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício profissional da advocacia, gerando o Tema 241 do STF, bem como o AI 198.725 AgR que ressaltou a obrigatoriedade da inscrição no Conselho para o exercício profissional da advocacia em ambas as situações, não estabelecendo, naquela ocasião, qualquer distinção entre a advocacia pública e a advocacia privada, pois na ADI 2.652, o ministro Maurício Corrêa já consagrava que não há qualquer diferenciação na atividade profissional dos advogados privados e públicos, assegurando-se a eles os mesmos direitos, deveres e prerrogativas.

Ademais, nenhuma assunção por concurso público a cargos públicos de médicos, enfermeiros, farmacêuticos, engenheiros, arquitetos e demais profissões regulamentadas dispensa a prévia inscrição, antes da posse, no respectivo órgão de classe, como consolidado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, em que se consagrou que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Essa concepção de habilitação legal pressupõe o registro no órgão de regulamentação e fiscalização profissional, conforme o artigo 5º, XIII, da Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Expectativa é pela manutenção dos direitos, deveres e prerrogativas
Com o julgamento suspenso, restam os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Dias Toffoli, que certamente se sensibilizarão por todos os elementos que recomendam o reconhecimento da constitucionalidade da obrigatoriedade da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil por parte de toda a advocacia pública, uma vez que todos os advogados públicos e privados devem ser tratados de maneira isonômica.
Assim, o Tema 936 do STF decorrente do RE 609.517 RG /RO trata especificamente da “exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas” e teve o seu julgamento retomado e novamente suspenso pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 6 de novembro passado. O ministro Dias Toffoli sugeriu nova suspensão após o ministro Luiz Fux reajustar seu voto para acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin. O relator do processo é o ministro Cristiano Zanin, cujo voto reputa inconstitucional a exigência de inscrição dos advogados públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Por enquanto, a votação está 4 votos contra 5 pelo improvimento do recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas, com certeza, na retomada do julgamento será determinada a inscrição obrigatória dos advogados públicos nos quadros do conselho de classe, perpetuando a manutenção dos direitos, deveres e prerrogativas inerentes à profissão reputada constitucionalmente uma função essencial à Justiça.
[1] ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores de Estado e do Distrito Federal). ANAPE e CONPEG entregam carta à OAB em prol da obrigatoriedade da inscrição de advogados públicos na Ordem. Brasília, DF: ANAPE, 25 ago. 2025. Disponível em: https://anape.org.br/noticias/anape-e-conpeg-entregam-carta-a-oab-em-prol-da-obrigatoriedade-da-inscricao-de-advogados-publicos-na-ordem. Acesso em: 12 nov. 2025.
[2] Sobre o direito de ser não só ouvido, mas também compreendido ver Barbugiani, Luiz Henrique Sormani. A interpretação ampla do direito a ser ouvido como conceito jurídico indeterminado no brasil em conformidade com a convenção americana sobre direitos humanos. In. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos. Org. João Otávio de Noronha Paulo Pinto de Albuquerque. São Paulo. Tirant Lo Blanch, 2020.
[3] BARBUGIANI, L. H. S.; BRAGA, V. M. P. Advocacia pública e a inscrição na OAB. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 10 ago. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-10/advocacia-publica-e-a-inscricao-na-oab/. Acesso em: 11 nov. 2025.
Prezados Luiz Henrique Sormani Barbugiani e Vicente Martins Prata Braga,
Com a devida vênia, o artigo estabelece uma analogia que não me parece adequada ao comparar a exigência de inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública com as inscrições necessárias ao desempenho de outras profissões do serviço público, como médicos, engenheiros ou arquitetos.
A questão tem sido enfrentada pelos tribunais sob outra ótica: a de que a advocacia pública é função de Estado, com status constitucional próprio, semelhante às carreiras da magistratura, Ministério Público e defensorias públicas. Não se trata de atividade técnica comum, nem de profissão liberal sujeita às dinâmicas de mercado — trata-se de função institucional, permanente e voltada exclusivamente ao interesse público.
Por isso, a analogia feita pelos autores, embora elegante, parece desconsiderar a natureza estrutural da advocacia pública. Médicos e engenheiros no serviço público exercem atividades técnicas, mas não representam o Estado perante o Judiciário nem assumem titularidade estatal na defesa da legalidade ou do patrimônio público. Já o advogado público exerce atividades típicas de Estado, razão pela qual sua posição não se confunde com a advocacia privada — nem com as profissões técnicas.
Também é importante observar a distância entre o discurso de que “a advocacia é uma só” e a realidade da advocacia pública, especialmente no âmbito municipal. Em diversos municípios, advogados públicos trabalham com infraestrutura limitada, acúmulo de funções e remunerações significativamente inferiores à média recebida no setor privado, enquanto os mesmos entes públicos contratam escritórios de advocacia para desempenhar atividades semelhantes, frequentemente a valores muito superiores.
Essa situação revela não apenas um desequilíbrio, mas um conflito de interesses que a OAB tem relutado em enfrentar. Infelizmente, a Ordem tem virado as costas para essa parcela da advocacia, mantendo silêncio diante da precarização das procuradorias municipais e reafirmando um discurso de unidade que não encontra correspondência na prática.
A advocacia pública, por sua natureza institucional, merece tratamento compatível com sua missão constitucional. Reconhecer isso não divide a advocacia — apenas evidencia limites e realidades que não podem ser ignorados.
Cordialmente,
Clebson dos Santos Silva Manai
Advogado Público Municipal
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