Ato precário

Liberdade decorrente de decisão provisória não prejudica contagem do tempo da pena

O período em liberdade decorrente de uma decisão judicial provisória não deve prejudicar a contagem do tempo de cumprimento da pena quando o apenado não tiver cometido falta disciplinar.

Pedro França/Agência Senado

Messod Azulay Neto reconheceu que se trata de um caso excepcional

Esse entendimento é do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão proferida em Habeas Corpus, restabeleceu a data-base para a contagem dos benefícios da execução penal de um preso do Rio Grande do Sul.

A defesa do homem apontou ilegalidade na alteração do marco temporal para a progressão de regime, que ocorreu depois de o apenado ter sido colocado em liberdade por força de uma decisão liminar em agravo em execução.

O juízo da execução penal havia alterado a data-base para a progressão de regime do preso de 2021 para 2024. E a defesa pediu o restabelecimento da data-base original para fins de cálculo dos benefícios.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou conhecimento ao Habeas Corpus impetrado pela defesa, mas Messod Azulay Neto reconheceu a excepcionalidade do caso e o constrangimento ilegal imposto ao apenado, restabelecendo, assim, a data-base anterior à decisão liminar que havia concedido a liberdade a ele.

O magistrado destacou que a interrupção do cumprimento da pena ocorreu por um ato judicial precário, e não por um fato atribuível ao apenado, como fuga ou falta grave. “Excepcionalmente, o recorrente não deveria sofrer a alteração da data-base.”

Atuaram no caso os advogados José Luiz de Queiroz Neto, Guilherme Silva Araújo, Júlia Leivas de Souza, Andrey Henrique Andreolla e Caroline Isabela Capelesso Ceni.

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RHC 225.398

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