É comum a existência de dúvidas quanto aos três tipos de assinaturas, em geral, tratadas como sinônimos de modo equivocado: “assinatura digital”, “assinatura eletrônica” e até “assinatura digitalizada”. Além disso, quanto se faz o upload de documentos no ambiente dos processos eletrônicos (PJE, p. ex.), em geral, a assinatura do documento desaparece. Para abordar as questões é importante estabelecer distinções prévias quanto ao nível de validade que cada tipo de assinatura e em que contexto podem ser utilizadas.
Taxonomia das assinaturas eletrônicas no Brasil
A terminologia relacionada às assinaturas em ambiente digital exige precisão técnica e jurídica, dispondo-se de três classes principais.
A assinatura digitalizada consiste na mera reprodução imagética de assinatura manuscrita inserida em documento eletrônico. Não incorpora elementos criptográficos nem mecanismos de autenticação. A ausência de vinculação técnica entre signatário e documento resulta em vulnerabilidade à falsificação e inexistência de garantia de integridade. Logo, o valor probatório depende de elementos externos complementares.
A assinatura eletrônica constitui gênero amplo que abrange qualquer manifestação de vontade realizada por meios eletrônicos. Inclui aceites por clique, autenticação biométrica, códigos via SMS e tokens de segurança. A validade jurídica requer identificação do signatário e comprovação da integridade documental.

A assinatura digital representa espécie qualificada de assinatura eletrônica baseada em certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil que utiliza criptografia assimétrica mediante par de chaves pública e privada. Assegura autenticidade, integridade e não repúdio, constituindo o padrão de maior robustez jurídica no ordenamento brasileiro.
Fundamentos normativos
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelecendo o padrão oficial de certificação digital e garantiu validade jurídica plena a documentos eletrônicos assinados digitalmente.
O artigo 10, §2º da MP 2.200-2/2001 declara o pluralismo tecnológico:
“O disposto nesta Medida Provisória não impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes como válido.”
A disposição legitima assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil desde que haja consenso entre as partes quanto à aceitação e validade.
Desenvolvimento normativo
1. Lei 14.063/2020
A lei estabeleceu 3 níveis de assinatura eletrônica na Administração Pública:
Assinatura eletrônica simples: permite identificação do signatário sem requisitos técnicos rigorosos. Exemplos incluem login com senha e aceite por clique.
Assinatura eletrônica avançada: exige métodos que vinculem tecnicamente o signatário ao documento. Utiliza biometria, tokens ou geolocalização.
Assinatura eletrônica qualificada: emprega certificado digital ICP-Brasil, conferindo o mais alto nível de garantia jurídica.
2. Decreto 10.278/2020
O decreto regulamentou padrões técnicos para digitalização de documentos públicos e privados, reconhecendo que assinaturas eletrônicas qualificadas garantem autenticidade equivalente ao documento físico original.
Aplicação prática: o caso do PJe
1. Incompatibilidade técnica com assinatura digital externa
Quando documento PDF assinado digitalmente é anexado ao PJe, o sistema não preserva o arquivo binário original, sendo relevante esclarecer o processo técnico subjacente:
Conversão para formato interno (PDF/A ou similar)
Normalização do conteúdo com remoção de camadas e objetos de assinatura
Incorporação de novo hash no banco de dados processual
Por isso que procedimento destrói as assinaturas digitais originais. A alteração do conteúdo binário invalida tecnicamente a assinatura, que somente é válida sobre o conteúdo original byte a byte, mesmo quando o conteúdo visual permanece idêntico.
2. Sistema de integridade próprio do PJe
O PJe substitui a validação por certificado externo através de mecanismo próprio:
Registro do hash do documento no banco de dados do tribunal
Autenticação mediante login com certificado digital no portal
Carimbo de tempo da juntada processual
A assinatura incorporada ao PDF torna-se desnecessária dentro do ambiente do processo eletrônico porque o arquivo visualizado no PJe constitui tecnicamente documento distinto, validado pelo sistema e não pela assinatura externa.
3. Fundamento na Resolução CNJ 185/2013
A Resolução CNJ 185/2013 exige assinatura digital dos atos processuais para garantir integridade e autenticidade. O sistema adota formatos padronizados (PDF/A) por razões técnicas de armazenamento e visualização, o que explica a remoção da assinatura digital externa após a juntada.
A assinatura relevante para o ato processual é aquela realizada no momento do protocolo no PJe, não necessariamente a do arquivo previamente assinado.
4. Soluções para preservação da assinatura
Em situações excepcionais que exijam manutenção da assinatura visível (contratos, procurações, laudos periciais), duas estratégias podem ser adotadas:
Conversão em imagem: documento convertido em PDF/A a partir de imagem impede reprocessamento pelo PJe, mantendo a assinatura visual. A validação técnica da assinatura permanece impossível no visualizador do sistema.
Anexação em arquivo compactado: alguns tribunais preservam arquivos ZIP intactos sem processar o conteúdo interno. Este método é recomendável quando se pretende validação de assinaturas digitais em eventual perícia forense.
Síntese conclusiva
O ordenamento jurídico brasileiro consolidou sistema robusto de assinaturas eletrônicas desde a MP 2.200-2/2001. O modelo equilibra segurança jurídica e inovação tecnológica, permitindo celebração de contratos, autenticação de documentos e transações sem suporte físico com validade legal plena.
A assinatura digitalizada é desprovida de valor jurídico autônomo. A assinatura eletrônica tem validade quando há aceitação das partes e comprovação técnica. A assinatura digital ICP-Brasil constitui o padrão de maior segurança e presunção legal de validade no sistema jurídico brasileiro.
Agora você já sabe por qual motivo técnico a assinatura eletrônica desaparece no PJE e como atuar se precisar mantê-la, além de saber diferenciar cada uma delas. Boa semana.
À assinatura , por meio de gráfia escrita ,antes havia o Reconhecimento de Firma no Cartório e, Tabelião de Notas existe até hoje dependendo da situação , uma certidão de casamento, nascimento somente assina o Cartório de Registros embora se apresente os documentos assina-se no livro de registros do cartório mas a certidão é feita assinado pelo titular Oficial do Cartório apenas .Os processos antigamente eram fisicos passou a ser digitalizados então foi abolida assinatura convencional escrita e reconhecida a firma para as assinaturas com certificado digital No entanto a pessoa pode atráves do Adobe Reader desenhar uma assinatura normal em documentos sem nescessidade de usar o Certificado Digital as vezes conforme a prática a pessoa consegue desenhar igual uma assinatura manual .Fica Arquivada no computador .
Excelente texto, porém devemos lembrar o analfabetismo brasileiro onde vemos situação pitoresca conforme se ve em situações presenciada por esse cidadão:
1) a administração pública exige o documento digital impresso, o que faz com que ele perca sua função.
2) por vezes aceita ele impresso o que é risível pelo motivo anterior.
3) exige que um documento digital seja assinado eletronicamente o que faz com que perca sua validade. A exemplo de uma declaração do contador so aceita após aßinatura digital da empresa o que invalida a do contador.
Assim o conceito puro e simples de que a assinatura digital (ICP) só tem validade quando o documemto não foi modificado. O mesmo exemplo do texto, ou seja mudou nao vale mais como documento. Claro que em teoria a certificação de validade dada por um órgão público tem validade a se considerar que esse em seus procedimentos ao mudar ou salvar impresso, ateste formalmente sua validade. Algo que vale para uma simplea assinatura feita na presença de um funcionario publico munido da fé publica.
Enfim minha recomendação caso voce tenha a posse do documento assinado digitalmente, guarde-o que poderá evitar problemas futuros.
E a assinatura com o Gov.br é válida?
Voltando em uma obs: Tudo tende a desaparecer na lei do tempo a morosidade processual mesmo sendo digitalizados
e assinados digitalmente desaparecem ,uma causa em que a demora uns 8 anos para ser resolvida os foros vivem entulhados de processos , Nem tudo ficam para sempre arquivados .As causas que foram resolvidas,extintas não existe a nescessidade de permanecer. Vai tudo para um arquivo geral .
Dr. o tema merece discussão técnica e forense. Vale destacar logo à vista, pela prática forense, que o PJE é um dos sistemas que mais preservam assinaturas eletrônicas e digitais, pois os padrões atuais adotados para o arquivamento de documentos eletrônicos são no formato PDF/A, conforme uma série de normas ISO (ISO 19005). Diferente de outros sistemas, o Pje não reescreve nos arquivos, mantendo o Hash original. Uma prova real pode ser efetuada em um arquivo assinado e anexado no Pje. Portanto, apesar da excelência na publicação é necessário pontuar com precisão as argumentações para não despertar equivocadamente argumentos de nulidades no meio jurídico.
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