Quarto poder

STF retoma julgamento de normas que alteram estatuto do Ministério Público do RS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a analisar nesta quinta-feira (13/11) a constitucionalidade de normas do Rio Grande do Sul que tratam da organização interna, da escolha e da destituição do procurador-geral de Justiça e das atribuições de investigação do Ministério Público estadual. A discussão ocorre em uma ação direta de inconstitucionalidade de relatoria da ministra Rosa Weber (hoje aposentada), e o julgamento foi suspenso depois do voto do ministro Alexandre de Moraes e do reajuste de voto do ministro Dias Toffoli. Não há data marcada para a retomada.

Fellipe Sampaio/STF

O ministro Alexandre de Moraes atualizou o entendimento da relatora da matéria sobre as normas do MP gaúcho

Proposta pelo então Partido Social Liberal (PSL), a ação questiona um dispositivo da Constituição gaúcha e um conjunto de leis estaduais de 1999 (Leis 11.348, 11.349, 11.350 e 11.355) que promoveram alterações na organização, nas atribuições e no estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A ADI começou a ser julgada em 2023, quando Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade das Leis 11.350 e 11.355/1999, que haviam alterado dispositivos da Lei Orgânica do MP-RS e reorganizado atribuições internas da instituição por meio de leis ordinárias — inclusive procedimentos de investigação criminal. Na sessão desta quinta, Alexandre atualizou o entendimento da relatora com base na jurisprudência mais recente da corte sobre o tema, como os parâmetros sobre o juiz das garantias. E Toffoli ajustou seu voto para seguir o de Alexandre.

Segundo Rosa, os dispositivos afrontam o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que estabelece a organização dos Ministérios Públicos como iniciativa do procurador-geral de Justiça, por meio de lei complementar.

A ministra também reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do MP gaúcho, acrescido por meio da Lei ordinária 11.350/1999, aprovada pela Assembleia Legislativa do estado, que atribuía ao procurador-geral de Justiça “prerrogativas e representação de chefe de poder”. No entendimento da relatora, a Constituição consagra apenas três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e não admite a elevação do Ministério Público à condição de “quarto poder”.

No mesmo sentido, Rosa defendeu que a norma que trata da destituição do chefe do órgão estadual fosse interpretada de modo a explicitar que a deliberação da Assembleia Legislativa deve observar maioria absoluta, em simetria com o modelo previsto para o Ministério Público da União.

Por fim, a ministra apontou a invalidade de normas que ampliavam o poder investigatório e de avocação do procurador-geral sobre inquéritos policiais e procedimentos criminais, em descompasso com a repartição de atribuições entre polícia judiciária e Ministério Público e com a garantia do promotor natural.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin haviam acompanhado integralmente a relatora, enquanto o ministro Marco Aurélio (hoje aposentado) havia apresentado divergência parcial. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 2.039

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