Pesquisar
Opinião

Cautelares patrimoniais e confisco de bens são recursos no combate à lavagem de capitais

No âmbito da lavagem de capitais, um método comum de integração seria o da “mescla”, que compreende o ato de misturar dinheiro lícito com ilícito. Nesse sentido, as cautelares patrimoniais e o confisco de bens são recursos bastante utilizados no intuito de combater tal conduta.

O agente tem como ato inerente ao crime de lavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e/ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

A Lei de Lavagem (Lei n° 9.613/98), em seu artigo 4°, prevê que o juiz poderá decretar, a partir de indícios, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado/acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na presente lei ou das infrações penais antecedentes.

O próprio artigo dispõe que esse decreto poderá ocorrer por requerimento do Ministério Público, por representação do delegado, ou, ainda, de ofício – o que possivelmente acarretaria em uma violação do sistema acusatório.

Após tais entendimento iniciais, demonstra-se a existência de duas teorias principais dentro da mescla: contaminação total e contaminação parcial.

A primeira envolve a concepção de que o patrimônio ilícito inserido contaminaria todo aquele que já estivesse presente na conta, ainda que seja lícito.

Essa teoria entende que o bem jurídico tutelado seria a ordem econômica, pois a contaminação viria a ferir a livre concorrência. Pode-se mencionar como base teórica a “teoria da equivalência dos antecedentes”.

Simbolicamente, a contaminação total seria como uma gota de óleo que atinge a água limpa, acabando por contaminar o todo, sendo inseparável a partir do momento que entram em contato.

A doutrina também versa no sentido de que, a partir dessa concepção, um valor decorrente de um aluguel de um bem imóvel — adquirido com recursos ilícitos — seria também objeto da lavagem de dinheiro.

Dentre as críticas impostas para esse postulado, menciona-se o embaraço constitucional, vez que supostamente ofenderia os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e culpabilidade.

Outra argumentação paralela que é trazida seria de que, a abrangência de progresso tenderia ao infinito. Isso quer dizer que, o sistema econômico estaria em risco fatal, tendo em vista que, na medida em que as sucessivas e contínuas movimentações de valores ilícitos incidiriam na contaminação total do sistema, pois, eventualmente, o dinheiro ilegal teria contato com toda a verba legalizada.

Por fim, existe o contra argumento de que, para afastar parte das críticas, o próprio agente, exercendo seus plenos direitos sobre seus bens, optou por mesclá-los com montantes ilegítimos, o que acarretaria na contaminação total, de maneira justificável, pois seria um ato consciente.

No caso da contaminação parcial, define-se pela separação do capital “limpo” daquele que poderá ser objeto da lavagem.

Como base teórica menciona-se a causalidade limitada pela proporcionalidade, devendo ocorrer uma análise das condições para uma possível punição. Como exemplo, menciona-se o dinheiro de uma herança misturado com dinheiro lavado. A herança não surge a partir de nenhum crime, é uma verba que já existia licitamente, apenas foi posto junto com o ilícito.

A teoria sustenta que a contaminação irá ocorrer na medida dos valores ilegais introduzidos, com uma contaminação proporcional. Nesse caso, o lucro proveniente da venda de um imóvel seria contaminado na medida da quantia do capital ilícito inicial. Caso esse imóvel seja locado, apenas o percentual do aluguel correspondente ao valor ilícito utilizado para a aquisição do bem seguirá contaminado pelo vício infracional de origem.

Ou seja, caso uma conta detenha a quantia total de um milhão de reais, sendo, trezentos mil fruto de ilegalidades, um bem adquirido apenas será objeto de lavagem caso tenha sido desembolsado valor superior a setecentos mil reais, justamente a parcela lícita dos valores da conta.

Essa teoria é demonstrada em diversas esferas internacionais, como por exemplo: Convenção de Mérida (artigo 31.5); Convenção de Viena (Decreto 154/94, artigo 5°); Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/06, artigo 31, §5°).

Igualmente expondo as críticas da teoria, menciona-se uma certa “insuficiência prática”, como por exemplo, em uma conta contendo R$ 100 mil (metade lícita e metade ilícita), um produto adquirido por R$ 40 mil, como se provará com que parte financeira foi feita a aquisição?

Para contemplar tal pensamento, parte da doutrina desenvolve a Teoria das Cotas de Maculação, a qual estipularia determinado percentual do capital sujo que estaria apto a macular o capital limpo.

Entretanto, tais quantias não foram estabelecidas com precisão e acabam por restar em ambientes de insegurança jurídica, por muitas vezes.

 


Referências bibliográficas

BADARÓ, Gustavo; BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BECK, Francis Rafael. O confisco de bens no crime de lavagem de capitais: o problema da confusão entre patrimônio lícito e ilícito. J2 – Jornal Jurídico, v. 5, n. 1, p. 79–87, 30 abr. 2022. Disponível aqui.

BLANCO CORDERO, Isidoro. El delito de blanqueo de capitales. Navarra: Aranzadi, 2013.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998.

CARDOZO, Gustavo Rache. A mescla no crime de lavagem de dinheiro: os problemas da contaminação e da descontaminação em casos de transferências bancárias. Mestrado em Ciências Criminais, Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2024. Disponível aqui.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), 2003.

João Pedro Motta Pereira

é advogado, graduado pela Universidade Federal de Santa Catarina, pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS, pós-graduado em Defesa em Crimes de Lavagem de Capitais pela FaCiência.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.