Pesquisar
Opinião

Publicidade vs. Promoção pessoal: visão do § 1° do artigo 37 da CF

Ao desenhar os caminhos da administração pública brasileira no contexto da redemocratização, o constituinte originário estabeleceu quatro princípios fundantes – a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade –, incumbindo-se o constituinte reformador, por meio da Emenda Constitucional n° 19/1998, de acrescer um quinto princípio: da eficiência.

A publicidade de que trata o caput do artigo 37 da Constituição de 1988 condiz com a concepção de democracia como governo do poder público em público anunciada por Bobbio [1]. Ademais, expressa o rompimento da tradição de invisibilidade [2], trazendo consigo princípios implícitos, como: 1) da abertura, que preconiza a acessibilidade das informações públicas; e 2) da transparência, que enfoca a clareza e a completude [3].

Isso posto, questiona-se: pode a administração pública, a pretexto da concretização do princípio da publicidade, divulgar seus atos e ações ilimitadamente?

A resposta constitucionalmente adequada é proibitiva. Além das hipóteses de sigilo previstas na Lei Maior, o § 1° do artigo 37 prescreve limites para a publicidade governamental. Trata-se de regra resultante da densificação do princípio da publicidade em harmonia com o princípio da impessoalidade [4] – não raro positivado como princípio da imparcialidade, conforme se verifica nas Constituições de Itália (artigo 97), Portugal (artigo 266°, nº 2) e Espanha (artigo 103, nº 3).

Do ponto de vista histórico, a compreensão do tema remete à conversão do Estado absolutista, aquele em que o monarca se apresentava como fonte do Direito – e efetivamente era, a ponto de se atribuir a Luís 14, da França, a máxima L’État, c’est moi (o Estado sou eu) –, para o Estado de Direito, governado por leis capazes, inclusive, de reger e limitar as escolhas dos governantes [5].

A propósito, o princípio da impessoalidade manifesta interface com a máxima da indisponibilidade do interesse público, isto é, com a noção de que os interesses temporariamente confiados aos representantes eleitos são, rigorosamente, próprios de uma comunidade [6].

A par disso, ainda nos primeiros anos de vigência da Constituição de 1988, o Superior Tribunal de Justiça passou a recorrer à ênfase – na obra ou serviço, considerada lícita; ou no realizador, havida como ilícita – como critério decisório [7].

Passo a passo: leitura(s) do regramento constitucional

A aferição da adequação das condutas publicitárias ao § 1° do artigo 37 decerto não se processa mediante mera subsunção. Ipso facto, a correta interpretação do dispositivo exige reflexões em torno do alcance de seus termos integrantes.

À vista da relação de complementariedade estabelecida entre caput e parágrafo, é consabido que não apenas o Poder Executivo, mas também os demais poderes de todos os entes da federação e a administração indireta, encontram-se submetidos ao regramento. Aliás, evidenciando a estatura do preceito, o Supremo Tribunal Federal sequer admite a flexibilização por meio de norma infraconstitucional ou regulamentar [8].

Além dos “órgãos públicos” propriamente ditos, cogita-se da vinculação das entidades privadas mantidas, subvencionadas ou auxiliadas pelo poder público, uma vez que não haveria sentido em chancelar a migração de recursos para aplicação em finalidades pessoais por intermédio das referidas entidades [9].

Relativamente à expressão “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, cumpre registrar que a inadequação do conteúdo importa em desvio de finalidade [10]. Isso porque somente em tais hipóteses verifica-se o interesse público.

Nesse sentido, colhe-se precedente do STF no qual reconheceu-se o rompimento do princípio da impessoalidade, bem como a configuração de promoção pessoal, em virtude da mera possibilidade de associação da publicidade ao partido político da autoridade exercente do cargo público [11].

Em sede de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em recente decisão, reputou igualmente irregular o emprego reiterado do recurso de comparação entre gestões, porquanto “deturpa-se o fim a que se destina o poder-dever de divulgação, notadamente, a natureza informativa e de caráter social” [12].

Prosseguindo, quanto a não poderem “constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal”, a interpretação gramatical do excerto revela-se esclarecedora: descabe concluir que o constituinte originário impôs vedação absoluta. Com efeito, a opção por uma oração adjetiva restritiva implica que tão somente os nomes, símbolos ou imagens com teor autopromocional atraem a proibição.

Duplo teste: indispensabilidade e proporcionalidade

A par disso, propõe-se um duplo teste para aferição da regularidade da publicidade governamental. Inicia-se pelo exame da indispensabilidade do elemento, seja ele nome, símbolo ou imagem, à completude da mensagem a ser publicizada. Ato contínuo, questiona-se a proporcionalidade, no plano da forma, da inserção tal como pretendida.

Como resultado, estar-se-á diante de publicidade regular – leia-se autorizada pela Constituição – apenas naquelas situações em que a resposta a ambas as etapas for positiva. Noutro giro, a conduta é reconduzida ao horizonte da promoção pessoal.

Por derradeiro, importa delimitar o alcance da expressão “autoridades ou servidores públicos”, constante do § 1° do artigo 37, in fine, retomando a questão da concessão de subvenções e auxílios. Anota-se que os dirigentes das entidades privadas beneficiárias estão igualmente impedidos de se autopromoverem por meio de recursos públicos [13].

Promoção pessoal e (ir)regularidade das despesas

Há muito debate-se na doutrina e na jurisprudência o nexo de causalidade entre promoção pessoal e irregularidade da despesa pública. Sob o prisma de defesa, sustentava-se a tese de que a aplicação indevida de verba não se confunde com a inserção indevida de conteúdo autopromocional em publicidade.

Em controvérsia levada ao STF a respeito da tipicidade da conduta no âmbito do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos sujeitos a julgamento pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento do Poder Legislativo, o ministro relator Gilmar Mendes obtemperou que a autorização orçamentária abstrata não tem o condão de afastar o uso indevido in concreto, arrematando com a seguinte indagação: “quando há promoção pessoal indevida inserida em publicidade oficial, ainda se pode falar em publicidade permitida?” [14].

A resposta é, decerto, negativa. Nessa linha, destaca-se o entendimento constante da Súmula nº 94 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que assenta a irregularidade do ato autorizador de despesa pública realizada com promoção pessoal, atribuindo a responsabilidade ao agente ordenador.

Ato autopromocional e improbidade administrativa 

O tema ganhou novos contornos na esteira da reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), levada a cabo pela Lei nº 14.230/2021. A um só tempo, o legislador revogou a hipótese de improbidade por violação genérica aos princípios da Administração Pública, prevista na redação original do caput do artigo 11, e dedicou dispositivo específico, leia-se inciso XII, à tipificação da promoção pessoal – exigindo-se, para tanto, o dolo específico sistematizado nos novéis §§ 1º a 3º do artigo 1º.

A atualização do quadro normativo motivou o debate em torno de uma abolitio improbitatis, tese cuja acolhida beneficiaria retroativamente os agentes cujos atos haviam sido capitulados no caput ou no ora revogado inciso I do artigo 11. Conforme a jurisprudência do STJ, entretanto, a conduta autopromocional remanesce típica, assim caracterizando a continuidade típico-normativa [15], pelo que a alteração legislativa se dedicou, rigorosamente, a precisar a tipificação do ato [16].

Andaram bem as turmas de Direito Público do Tribunal da Cidadania. Encampar a abolição equivaleria, na prática, a convalidar pela via infraconstitucional conduta manifestamente incompatível com uma Constituição que, ao autorizar a publicidade governamental, exigiu-lhe teor educativo, informativo ou de orientação social e, de pronto, repugnou a promoção pessoal.

 


[1] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

[2] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

[3] SADDY, André. Curso de Direito administrativo brasileiro. 4. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: CEEJ, 2025. v. 1.

[4] FINGER, Julio Cesar. Constituição e publicidade: sobre os limites e possibilidades do controle jurisdicional da publicidade pessoal da Administração. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

[5] BOBBIO, op. cit.

[6] COSTA, Judith Martins. Publicidade e ação administrativa: uma interpretação do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Revista do Ministério Público, v. 1, n. 26, Porto Alegre, p. 11-18, jan. 1992.

[7] Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Inquérito nº 85-1/ BA. Relator: Min. José de Jesus Filho, 12 ago. 1993.

[8] Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação direta de inconstitucionalidade nº 6.522/DF. Relatora: Min. Cármen Lúcia, 17 maio 2021.

[9] FINGER, op. cit.

[10] COSTA, op. cit.

[11] Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Recurso extraordinário nº 191.668/RS. Relator: Min. Menezes Direito, 15 abr. 2008.

[12] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Plenário). Processo nº 24/00449591. Relator: Cons. Luiz Eduardo Cherem, 28 mar. 2025.

[13] FINGER, op. cit.

[14] Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas corpus nº 82.426/RS. Relator: Min. Gilmar Mendes, 8 jun. 2004.

[15] Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma). Agravo interno no agravo em recurso especial nº 1206630/SP. Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues, 27 fev. 2024.

[16] Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). Recurso especial nº 2175480/SP. Relator: Min. Teodoro Silva Santos, 18 fev. 2025.

Vinícius Dias Alves

é advogado, especialista em Direito Público e Digital, pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), membro do Grupo de Estudos de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP), bacharel em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.