A neurotecnologia inaugura uma revolução silenciosa, porém estruturante, no campo dos direitos fundamentais e da institucionalidade democrática. Se, até poucas décadas atrás, as grandes discussões jurídicas sobre tecnologia se concentravam no acesso à informação, proteção de dados, inclusão digital e responsabilização de plataformas, hoje assistimos ao surgimento de dispositivos, sistemas algorítmicos e interfaces capazes de interagir com estados mentais — direta ou indiretamente — por meio de sinais neurais, fisiológicos, comportamentais, vocais, oculares ou multimodais.
Tal cenário altera o ponto de partida da reflexão jurídica: já não se trata apenas de regulação do comportamento humano, mas de regulação de seu processo formativo.
A recente recomendação da Unesco sobre ética da neurotecnologia, aprovada em novembro de 2025, representa o marco multilateral mais abrangente até o momento.
O documento reconhece que a neurotecnologia interfere em dimensões constitutivas da pessoa humana — como autonomia, identidade, integridade mental, privacidade e democracia — e, por isso, exige governança baseada em direitos humanos, proporcionalidade, precaução, inclusão e ciclos contínuos de avaliação e atualização normativa.
Não se trata de impedir avanços científicos, mas de assegurar que a inovação ocorra dentro de parâmetros éticos e jurídicos que protejam a liberdade cognitiva, sobretudo em ambientes não clínicos, como escolas, ambientes de trabalho, serviços digitais, plataformas, defesa e segurança.
Por que neurotecnologia é uma questão democrática
A neurotecnologia atua em uma camada pré-expressiva, situada antes da exteriorização da linguagem, da manifestação da vontade e da tomada consciente de decisão. Ao possibilitar a leitura, a predição ou a influência de estados mentais, ela alcança o núcleo formativo da autonomia humana. É nesse núcleo que se constroem juízos, crenças, visões de mundo e referenciais ético-valorativos.
Em outras palavras, ela incide no espaço interior onde o pensamento se forma, ainda não convertido em dado, linguagem, comportamento ou evidência rastreável pelo direito positivo: naquele espaço em que o indivíduo dialoga sem som com si mesmo.
Esse local interior torna a neurotecnologia uma questão constitucional e democrática, transcendendo o âmbito biomédico ou informacional. Democracias constitucionais assumem que indivíduos são agentes racionais capazes de deliberar, dissentir, revisar convicções, formular juízo crítico e decidir livremente. Para isso, não basta garantir o direito de falar ou comunicar-se; é indispensável proteger a formação interna do pensamento como condição material de todas as demais liberdades.
Uma democracia não é apenas um sistema de regras, mas também uma estrutura espiritual, cultural e axiológica fundamentada na pluralidade — entendida como coexistência de perspectivas, crenças e narrativas distintas capazes de conviver no mesmo espaço político. O pluralismo mental — a diversidade de perspectivas e crenças que sustenta a convivência democrática — é essencial para a preservação da liberdade.

Portanto, quando o indivíduo deixa de pensar de forma independente, espontânea e plural, a democracia corre o risco de permanecer apenas como forma, mas não mais como experiência política autêntica.
Assim, seu problema jurídico central não se limita à proteção do dado pessoal ou sensível, mas projeta-se diretamente sobre a tutela da integridade mental e da autonomia cognitiva como bens jurídicos primários. Se o direito reconhece o dever de proteção do corpo, da intimidade, da comunicação e do processo deliberativo eleitoral, há uma simetria imperativa na proteção da mente: proteger a democracia no século 21 é proteger o pluralismo mental que a sustenta.
Nesse sentido, liberdade de pensamento não pode ser tratada como subcategoria da liberdade de expressão, pois, na ordem lógico-temporal, ela lhe precede. Somente há expressão livre onde há pensamento livre; somente há pluralismo onde há autonomia mental; somente há democracia onde há preservação da interioridade, sem indução oculta, vigilância intrusiva ou condicionamento comportamental invisível.
Logo, discutir neurotecnologia é discutir o futuro da própria democracia: das condições cognitivas que permitem pensar, discordar, votar e construir um destino coletivo sob uma ordem constitucional livre.
Se a democracia se sustenta na integridade do espaço interior de formação do pensamento, a pergunta consequente torna-se inevitável: os modelos regulatórios atualmente existentes são capazes de proteger o processo cognitivo humano diante de tecnologias que atuam antes da expressão?
Para respondê-la, não basta analisar o conteúdo normativo já disponível, mas compreender a racionalidade regulatória subjacente, especialmente no que se refere à capacidade do direito positivo de enfrentar tecnologias que incidem não sobre dados produzidos, mas sobre estados mentais inferidos. É essa avaliação que orienta a análise a seguir.
Insuficiência de modelos baseados apenas em categorias de dados e panorama internacional comparado
As respostas regulatórias atualmente em construção, tanto no âmbito doméstico quanto internacional, concentram-se majoritariamente na tipificação de dados (pessoais, sensíveis, biométricos, neurais), replicando metodologias aplicadas à proteção informacional.
No entanto, no contexto da neurotecnologia, essa técnica normativa se mostra insuficiente, pois inferências sobre estados mentais podem ser produzidas mesmo sem captação direta de sinais neurais, a partir de dados fisiológicos, comportamentais, vocais, visuais ou contextuais, tratados de forma multimodal e combinados a modelos analíticos complexos.
O risco jurídico, portanto, não reside apenas na origem do dado, mas no efeito cognitivo produzido pela inferência, indicando a necessidade de uma regulação neutra quanto ao tipo de tecnologia e orientada ao impacto sobre a autonomia mental, e não simplesmente à categoria técnica de entrada.
Nesse cenário, observa-se que não existe modelo global unificado, mas diferentes abordagens regionais em desenvolvimento.
Na América Latina, países como Chile e México, bem como debates conduzidos no âmbito de organismos regionais, têm proposto o reconhecimento dos chamados neurorights e da integridade mental em nível constitucional ou de soft law, com formulações orientadas pela dignidade humana, autodeterminação e proteção da esfera mental contra acessos ou interferências indevidas.
Embora represente avanço relevante no plano conceitual e principiológico, esse movimento ainda se encontra em fase pré-operacional de institucionalização, com foco predominante na definição jurídica de “dados neurais” como categoria central de regulação, mesmo movimento que se observa nos Estados Unidos.
Com efeito, a tendência norte americana predominante é a definição jurídica e operacional da categoria dados neurais, mediante iniciativas estaduais, corporativas e profissionais, incluindo a AMA Resolution 503.
A despeito do avanço relevante nos planos conceitual e principiológico, e da importância de definições como tais para delimitação dos sinais captados diretamente, abordagens focadas na categoria de dados podem limitar a abrangência protetiva diante de riscos derivados de inferências cognitivas indiretas. Além disso, ao tomarmos o continente americano como um todo, há o risco de potencial fragmentação normativa entre legislações nacionais e regionais, na ausência de critérios de harmonização, interoperabilidade e metas regulatórias de longo prazo.
Na União Europeia, o tema vem sendo tratado predominantemente em instrumentos de soft law, como a Declaração de León, com ênfase em transparência, supervisão ética e direitos fundamentais, em paralelo às diretrizes da OCDE sobre inovação responsável em neurotecnologia, que propõem princípios de segurança, inclusão e accountability ao longo de todo o ciclo tecnológico.
Nesse panorama comparado, a já citada recomendação da Unesco sobre ética da neurotecnologia, aprovada em novembro de 2025, representa inegável avanço ao introduzir abordagem regulatória neutra quanto à origem do dado, ostentando, por isso, grande potencial de harmonização normativa global. Tal marco sinaliza que a regulação deve incidir sobre as condições de uso, propósito, ambiente de aplicação e impacto cognitivo, e não exclusivamente sobre a materialidade técnica do dado envolvido.
O Brasil tem apresentado iniciativas pioneiras que dialogam diretamente com a recomendação da Unesco e com o debate contemporâneo sobre governança. A Proposta de Emenda Constitucional nº 29/2023, que levamos ao Senado em 2022, busca inserir a integridade mental como direito fundamental no texto constitucional. Além disso, o Rio Grande do Sul, a partir de nossa provocação, já incorporou esse princípio em sua Constituição, orientando políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.
Ambas as frentes transcendem o debate sobre a origem do dado e conectam proteção à mente humana e incentivo à inovação, reconhecendo os benefícios potenciais da neurotecnologia para a humanidade.
Proteger o pensamento é proteger a democracia
A neurotecnologia não inaugura apenas um novo capítulo da regulação tecnológica, mas uma etapa inédita da própria teoria democrática. Seu objeto de atenção jurídica não é o dado produzido, a palavra expressa ou o comportamento observável, mas o processo interno de formação do pensamento, onde se constituem convicções, preferências, identidades, divergências e possibilidades de mudança — elementos que sustentam o pluralismo político e a deliberação pública autêntica, pilares do Estado democrático de direito.
A proteção jurídica da mente não corresponde a agenda meramente biomédica, setorial ou disciplinar, mas a garantia das condições cognitivas que tornam a democracia possível. Democracias não são apenas sistemas procedimentais de voto, alternância e representação, mas espaços de convivência entre racionalidades distintas, sustentados pela liberdade de pensar, discordar, revisar crenças e formular juízo crítico sem vigilância invisível, indução algorítmica ou restrição cognitiva estrutural.
Diante de tecnologias capazes de acessar ou inferir estados mentais, modelos regulatórios baseados exclusivamente em categorias de dados se tornam insuficientes, pois não enfrentam o risco democrático fundamental: a interferência ou captura da matriz cognitiva individual. É por isso que o debate regulatório precisa deslocar-se da origem do dado para o impacto cognitivo gerado pela inferência, adotando neutralidade tecnológica, múltiplos níveis de proteção e critérios proporcionais de governança.
A recomendação da Unesco sobre ética da nNeurotecnologia representa avanço decisivo nesse sentido, ao propor um modelo de governança contínua baseado no ciclo de vida tecnológico, substituindo abordagens limitadas a autorizações formais por mecanismos graduais, auditáveis e adaptáveis. As iniciativas brasileiras — como a PEC nº 29/2023 e a emenda constitucional promovida no Rio Grande do Sul — contribuem para uma agenda normativa que não separa proteção cognitiva de inovação, e que não contrapõe liberdade mental e desenvolvimento científico, mas os trata como vetores complementares de uma democracia madura e tecnologicamente responsável.
A agenda regulatória da neurotecnologia não é uma agenda voltada ao controle da tecnologia, mas à proteção das condições de existência da democracia: proteger a mente humana é proteger o pluralismo, ao passo que proteger o pluralismo é proteger a democracia, razão pela qual tratar da regulação da neurotecnologia é determinante para o futuro democrático.
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