Milhares de ações individuais e coletivas foram propostas pelos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mais conhecido como Pasep. Os autores e algumas associações questionam os saldos das contas individuais do programa, aquém de suas expectativas financeiras, frustradas após décadas de suor e trabalho dedicadas à administração pública.
As ações são propostas em face do Banco do Brasil com dois argumentos principais: (1) os saldos das contas individuais são atualizados por índices que não refletem a inflação do período; (2) vários lançamentos registrados nos extratos do Pasep não são reconhecidos pelos autores.
A análise dessa litigância massiva observa, como regra, as seguintes estratégias adotadas pelos autores dessas ações: 1) solicitação dos extratos das contas individuais ao Banco do Brasil; 2) elaboração de petições iniciais que normalmente trazem alegação genérica de saques não reconhecidos e defasagem do saldo; 3) invocação do Código de Defesa do Consumidor para que o Banco tenha o encargo de produzir toda a prova.
Entendendo o Pasep
O Pasep foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de assegurar a formação de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança, distribuir renda e utilizar os recursos em favor do desenvolvimento econômico-social 3.
Nos termos do artigo 5º, da LC 8/1970, coube ao Banco do Brasil a administração do programa, prestando serviços, não sendo ele dono dos recursos ou responsável por editar qualquer regramento sobre o assunto. O Banco do Brasil, em relação às questões do Pasep, subordinava-se ao Conselho Diretor do programa, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.
Originalmente, as contribuições vertidas ao Pasep eram distribuídas em contas individualizadas em nome dos participantes, mantidas no Banco do Brasil, conforme previsto nos artigos 5º e 6º, da LC 8/1970.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, o Pasep passou a não contar mais com o ingresso dos recursos provenientes de arrecadação de contribuições. O artigo 239 da Constituição deu outra destinação aos recursos: financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial.
Fernando Alves de Pinho
Por essa razão é que somente participantes cadastrados até 4/10/1988 possuem contas individuais do Pasep.
Com a unificação do PIS e do Pasep, por força da Lei Complementar n. º 26/1975, o patrimônio acumulado, arrecadado até 4 de outubro de 1988, foi preservado em benefício dos cotistas, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep o órgão colegiado responsável por sua gestão.
Portanto, após a vigência da Constituição, os créditos efetuados nas contas individuais são oriundos somente das operações do próprio Fundo PIS-Pasep, não havendo ingresso de contribuições. Nesse sentido, constituem recursos do Fundo PIS-Pasep:
- o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados em operações de empréstimos e financiamentos, incluídos o total das receitas obtidas em tais operações;
- o resultado de toda e qualquer operação financeira realizada, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e
- os resultados das aplicações do Fundo de Participação Social (FPS).
A correta compreensão das competências e atribuições previstas na legislação para o Banco do Brasil, agente financeiro do fundo, e para o Conselho Diretor, gestor desse mesmo Fundo, é essencial para delimitar eventuais responsabilidades por alegados prejuízos suportados pelos participantes.
O cálculo da atualização monetária que incidirá sobre os saldos das contas individuais administradas pelo Banco do Brasil, bem como de todas as verbas remuneratórias compete ao Conselho Diretor do Pasep. A norma mais recente a identificar as competências do Conselho Diretor e do Banco do Brasil foi o Decreto nº 9.978/2019, no seu artigo 12.Essa competência é importante e conecta com os temas repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Da jurisprudência vinculante do STJ
As demandas envolvendo o Pasep são em quantidade tão expressiva que o STJ, inicialmente, para tratar das pretensões dirigidas à União, afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia:
Prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários no saldo das referidas contas.
Foi consolidada a seguinte tese jurídica vinculante no Tema 545/STJ:
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Da inteligência desse primeiro julgamento repetitivo envolvendo o Pasep, realizado em 2012, já era possível extrair não apenas o prazo prescricional quinquenal, próprio das demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, mas também a legitimidade passiva da União para responder por “diferenças de correção monetária” sobre as contas vinculadas ao Pasep. Guardem a informação!
Resolvidos os processos dirigidos em face da União, a partir da aplicação do prazo prescricional quinquenal, iniciou-se uma enxurrada de demandas propostas contra o Banco do Brasil.
As teses formuladas foram de inadequação do índice de atualização monetária sobre os saldos das contas individualizadas, além de lançamentos supostamente indevidos e não reconhecidos pelos participantes.
De novidade, apenas a segunda tese. A primeira era uma repaginação das demandas ajuizadas contra a União.
A partir das defesas apresentadas pelo Banco do Brasil, teses jurídicas correlatas surgiram e necessitaram do devido enfrentamento. São elas: (1) incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo para permitir a inversão do ônus da prova; (2) prazo prescricional aplicável; (3) legitimidade passiva para a reparação dos alegados prejuízos.
Isso levou o STJ a afetar nova controvérsia sob o rito dos repetitivos (Tema Repetitivo 1.150).
Os recursos foram julgados em 13/9/2023 e o Tribunal da Cidadania, reafirmando sua jurisprudência, fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes:
- o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
- a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil; e
- o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Do julgamento acima, pode-se extrair, em primeiro lugar, que o Banco do Brasil não detém legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que se insurgem em relação aos índices de correção monetária aplicados em obediência ao Conselho Diretor do Pasep. O julgamento foi visto como novidade, mas eventual ação para questionar a insuficiência do índice para fazer frente à inflação deveria ser ajuizada contra a União, controvérsia, como visto, sedimentada desde 2012.
O item 5 da ementa do acórdão repetitivo (Tema 1.150/STJ) deixa isso bem claro:
- O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Em segundo lugar, como o prazo prescricional para a pretensão ressarcitória foi o geral, previsto no artigo 205, do Código Civil, já nessa oportunidade era possível concluir que, indiretamente, o Código de Defesa do Consumidor foi afastado como diploma regente dessa relação jurídica. Afinal, a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 da legislação consumerista foi desconsiderada.
Não seria razoável aplicar, de um lado, o Código Civil, permitindo um prazo prescricional mais elástico, favorável ao participante, e, de outro, aplicar o CDC para inverter o ônus da prova também em favor do participante, ainda que a produção dessa prova seja possivelmente diabólica [1] para o Banco do Brasil.
Já era possível antever, agora a partir da inteligência desse segundo precedente vinculante, que não era possível falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.
O efeito desse julgamento — em tempos de desinteligência natural fortemente propagada e impulsionada em redes sociais que transformam um retumbante fracasso num verdadeiro sucesso [2] — acabou sendo contrário à racionalização esperada do sistema de precedentes brasileiro.
A propaganda da derrota como êxito fez crescer o número de processos a partir do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para aquilo que não passava da obviedade jurídica (saques indevidos, desfalques na conta ou emprego de índice diverso daquele determinado pelo Conselho Diretor do Pasep).
Pelo julgamento realizado, o Banco do Brasil continuava sendo parte passiva ilegítima em ações que questionam a legalidade do índice de correção monetária aplicado. Tampouco foi reconhecida a incidência do CDC.
Como a quantidade avassaladora de demandas do Pasep não reduziu com a fixação do Tema 1.150/STJ — ao contrário, aumentou, ainda que a esmagadora maioria dessas demandas seja julgada improcedente —, quer por má interpretação de suas disposições, quer pela insistência em alegações vazias de índices de correção monetária ilegais e lançamentos a débito indevidos para pagamento aos participantes, o STJ afetou novos recursos repetitivos [3] para definição da seguinte questão jurídica, agora no Tema 1.300:
Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Os saques das contas individualizadas do Pasep eram realizados sob três formas: (1) crédito em conta, (2) crédito em folha de pagamento (Pasep-Fopag) e (3) saque em caixa das agências do BB [4].
Naturalmente, no caso de saque na “boca do caixa” em agência do Banco, a prova deve ser feita mediante exibição da quitação (artigo 320, do Código Civil), incumbindo ao Banco, como fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), apresentar o documento que comprove o saque realizado pelo participante.
No crédito em conta corrente ou por folha de pagamento (Pasep-Fopag), o pagamento é feito por terceiro, em nome do Pasep (União), e o participante recebe diretamente de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta corrente ou do contracheque, o que só se revela possível ao próprio participante. Daí a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova: o participante possui melhores condições de apresentar a prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC), isto é, o não recebimento desses valores via conta corrente ou Fopag.
Em 10/9/2025, o STJ julgou a controvérsia e fixou a seguinte tese jurídica vinculante:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, em relação à alegação de saque indevido, a única hipótese que gera para o Banco do Brasil o ônus de produzir a prova do pagamento é quando esse saque é realizado no caixa de sua agência bancária. Nas demais hipóteses, o ônus de provar que não recebeu será do participante.
Conclusões
A jurisprudência vinculante do STJ admite que ações do Pasep possam prosperar em face do Banco do Brasil apenas quando houver saque indevido, desfalques ou aplicação de índice diverso daquele determinado pelo Conselho Diretor do Pasep.
Quanto à alegação de saque indevido, caberá ao participante o ônus de comprovar aquele realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta, sendo ônus do Banco do Brasil apresentar o comprovante do saque realizado diretamente na agência bancária.
Do ponto de vista jurídico, prevaleceu o óbvio! Mas as demandas do Pasep ensinam que o óbvio não deve ser apenas dito, deve ser dito e repetido, com pitadas de reafirmação, com o perdão do pleonasmo.
A expectativa era legítima. A propaganda, falsa. A realidade, dura, em razão do risco de extinção de demandas aventureiras, com ônus sucumbenciais imputados aos autores.
Todo o detalhamento acerca do Pasep está disponível no sítio do Banco do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf.
3 Disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/sobre
[1] A prova diabólica é um conceito jurídico que se refere a uma prova considerada impossível ou extremamente difícil de ser produzida por uma das partes. Geralmente, está associada a provas negativas, onde se pede que a parte demonstre um fato que não ocorreu, como provar que não cometeu um ato.
[2] Inúmeros conteúdos foram produzidos na internet, tentando transmitir a ideia de que a definição do Tema 1.150/STJ foi amplamente desfavorável ao Banco do Brasil, já que sua responsabilização teria sido amplamente reconhecida e que, doravante, as ações reparatórias promovidas pelos participantes do Pasep tenderiam a ser julgadas procedentes, já que bastaria a alegação do prejuízo para o Banco ser obrigado a comprovar a ausência de falha na administração da conta, a regularidade dos lançamentos a débito e a inexistência de prejuízos.
[3] REsp 2.162.222/PE; 2.162.223/PE; 2.162.198/PE; REsp 2.162.323/PE, todos da Primeira Seção e da relatoria de Min. Maria Thereza de Assis Moura
[4] Art. 4º-A, da LC 26/1975: A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login