A digitalização dos acordos contratuais impõe desafios à prova e à valoração probatória dos atos praticados por meios eletrônicos. Em litígios que discutem a existência, autoria ou validade de contratos celebrados online, frequentemente se postula que a ausência de registros técnicos, como endereço IP, coordenadas de geolocalização ou código hash, deva causar a nulidade do negócio. O presente artigo promove uma breve análise crítica dessa tese, à luz da legislação brasileira, do Marco Civil da Internet¹ e da jurisprudência de instâncias estaduais e superiores.

O ordenamento civil brasileiro mantém critérios clássicos de validade do negócio jurídico: capacidade, objeto e forma, previstos no artigo 104 do Código Civil². A forma eletrônica é admitida, salvo exigência legal específica de forma solene. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) disciplina a guarda e o fornecimento de registros (como logs e dados de conexão), mas sua finalidade é regulatória e probatória, não configurando requisito de validade contratual em sentido estrito.
O entendimento consolidado do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, quando a autenticidade de um contrato eletrônico é questionada, cabe à instituição que dele se beneficia comprovar sua regularidade. A prova pode ser feita por meio de registros técnicos idôneos, tais como logs de acesso, trilhas de auditoria, registros de aceite eletrônico, biometria, token ou outros meios que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do contratante.
O STJ já decidiu que “em se tratando de contrato eletrônico, uma vez impugnada a sua autenticidade, incumbe à parte que dele se beneficia comprovar a regularidade da contratação, por meio de registros técnicos ou outros meios idôneos” (Brasil, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.495.920/DF)³.
Nessa linha, a ausência de elementos técnicos como IP, geolocalização ou hash de identificação não é obrigatória e não invalida o contrato, desde que haja comprovação suficiente de sua autenticidade, respeitando-se a vulnerabilidade do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.
Panorama dos tribunais estaduais
A jurisprudência estadual, embora rica e por vezes heterogênea na ênfase probatória, guarda um núcleo interpretativo comum: IP, geolocalização e hash são meios de prova relevantes, e sua falta fragiliza a prova, mas não implica nulidade automática do negócio.
– TJ-SP: Considera tais elementos fatores de robustez, mas não requisitos formais.
– TJ-MG: Admite a prova técnica como reforço e determina perícia quando há dúvida.
– TJ-RJ: Reconhece validade com outros elementos de prova, mas pode exigir perícia na ausência deles.
– TJ-PR: Já apontou fragilidade em contratos sem tais registros e determinou perícia técnica.
– TJ-SC, TJ-RS, TJ-PE: Adotam posição semelhante, considerando a ausência de registros como insuficiência probatória em alguns casos, mas não como nulidade automática.

Converter registros técnicos em requisito de validade implícito seria adotar uma formalização desarrazoada que contradiz a liberdade de forma prevista no Código Civil.
Conclusão e prática forense
A análise demonstra uma convergência nacional: IP, geolocalização e hash são instrumentos auxiliares de prova relevantes para demonstrar autoria e integridade, mas não requisitos formais de existência ou validade do negócio jurídico. A verificação de validade remete aos critérios do artigo 104 do Código Civil e ao exame do conjunto probatório.
O entendimento do STJ orienta a prática: cabe ao beneficiário do contrato provar sua autenticidade. Na prática forense, a parte que alega a existência do contrato deve apresentar o máximo de registros possíveis (como logs, hash, tokens, OTP, SMS). A ausência desses elementos exige a valoração do conjunto probatório pelos julgadores, evitando decisões automáticas de nulidade.
Em casos de dúvida sobre a autenticidade, a parte que nega a contratação pode contestar a ausência desses elementos, mas deve solicitar perícia técnica para demonstrar a fragilidade probatória. A ausência absoluta de todos os meios de prova pode, em casos extremos, levar à improcedência da cobrança ou nulidade da prova do contrato.
Referências
¹ BRASIL. Marco Civil da Internet. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014.
² BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
³ BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.495.920/DF. Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07 jun. 2018, DJe 15 jun. 2018.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Brasil). Jurisprudência sobre contratação eletrônica. São Paulo: TJSP, diversos acórdãos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Brasil). Jurisprudência sobre contratação eletrônica. Belo Horizonte: TJMG, diversos acórdãos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Brasil). Jurisprudência sobre contratação eletrônica. Rio de Janeiro: TJRJ, diversos acórdãos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Brasil). Jurisprudência sobre contratação eletrônica. Curitiba: TJPR, diversos acórdãos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Brasil). Jurisprudência sobre contratação eletrônica. Florianópolis: TJSC, diversos acórdãos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Brasil). Jurisprudência sobre contratação eletrônica. Porto Alegre: TJRS, diversos acórdãos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Brasil). Jurisprudência sobre contratação eletrônica. Recife: TJPE, diversos acórdãos.
DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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