Culpa repartida

Município também é responsabilizado por atropelamento e morte de criança

O município de Bady Bassit (SP) compartilha a responsabilidade e deve responder de forma concorrente e solidária pelo atropelamento e morte de uma criança em 2022, uma vez que não havia sinalização adequada na via em que aconteceu o acidente. Além disso, o condutor e a dona do veículo também devem indenizar a mãe e a irmã da menina por danos morais e materiais, de acordo com a decisão da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve parte da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto (SP).

123RF

Responsabilidade por atropelamento também é do município, segundo o TJ-SP

Um dos corréus, o motorista do veículo, dirigia na contramão, em alta velocidade e sem habilitação quando atingiu a criança de dez anos, em dezembro de 2022. A menina morreu por traumatismo craniano e sua irmã foi testemunha do acidente.

Os acusados alegaram culpa da vítima e do município, dizendo que a responsável legal não estava vigiando a criança — que “atravessou a rua correndo sem olhar para os lados” — e que faltou sinalização adequada na via. Eles também sustentaram que o veículo não estava em alta velocidade.

Responsabilidades das partes

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, corroborou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que afastou as alegações de culpa exclusiva da vítima e ausência de vigilância da criança por parte da mãe. Gouvêa entendeu que o acidente teve relação com a condução na contramão e o desrespeito ao limite de velocidade.

Em relação à responsabilização do município, o magistrado destacou a má sinalização da via, que contribuiu para a ocorrência do acidente.

“A responsabilidade do município se caracteriza como subjetiva, visto que houve falha quanto à fiscalização e manutenção da via pública em condições seguras de tráfego, uma vez que a sinalização no local do acidente era falha. Embora houvesse sinalização indicando o sentido da via, em certa altura não havia sinalização quanto à proibição de sentido.”

As indenizações por danos morais e materiais, fixadas em R$ 2 mil e R$ 100 mil, respectivamente, devem ser pagas a cada uma das autoras. Os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza completaram a turma de julgamento e a votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1017924-25.2023.8.26.0576

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