Um precedente perigoso — embora bem justificado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça in comento — foi aberto ao julgar caso excepcional de crime tributário, quando abriu exceção ao sedimentado pela Súmula Vinculante de nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
É bem de se ver que a relação entre o Direito Penal e o Direito Tributário sempre exigiu delimitações claras.
Em regra, o Estado somente pode iniciar a persecução penal por crimes materiais contra a ordem tributária — previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990 — após a constituição definitiva do crédito tributário, isto é, após o lançamento ser encerrado na esfera administrativa.
Essa orientação é assegurada pela Súmula Vinculante 24 do STF, criada justamente para impedir criminalizações prematuras.
No entanto, em decisões recentes, o STJ vem admitindo exceções quando o próprio comportamento do investigado impede ou dificulta o lançamento, especialmente em casos de fraudes estruturadas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Em julgamento paradigmático, a 6ª Turma do STJ reconheceu que, diante de embaraço à fiscalização e de crimes conexos, é possível iniciar a ação penal antes da constituição do crédito tributário.
Fundamentos legais aplicáveis ao caso concreto
Lei nº 8.137/1990 — Crimes materiais tributários
Os crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 possuem natureza material, exigindo resultado: supressão ou redução de tributo mediante artifício fraudulento.
Constituição do crédito tributário — artigo 142 do CTN
O crédito tributário somente se aperfeiçoa com o lançamento, atividade vinculada da autoridade administrativa. Sem esse lançamento, não estaria configurada a materialidade do delito.
Regra geral de procedibilidade — SV 24
A Súmula Vinculante 24 estabelece que:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Caso concreto julgado pelo STJ
No caso concreto vê-se que envolvia uma sofisticada rede criminosa utilizada para simular operações de compra e venda por meio de dezenas de empresas de fachada, movimentando cerca de R$ 880 milhões.

O esquema visava ocultar os verdadeiros responsáveis e impedir o rastreamento do tributo devido.
O Ministério Público da Paraíba, ciente de que havia investigação fiscal em andamento, ofereceu denúncia pelos crimes de:
– fraude tributária,
– organização criminosa,
– lavagem de dinheiro.
A defesa alegou ausência de justa causa, invocando a aplicação da Súmula Vinculante 24.
Julgamento da divergência
Voto vencido — observância rígida da SV 24
O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, afirmou que o Fisco poderia realizar o lançamento, inaugurando o contraditório administrativo.
Desse modo, seria indispensável aguardar o encerramento da esfera administrativa.
Voto vencedor — distinguishing e embaraço à fiscalização
O ministro Og Fernandes, seguido por Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti, ressaltou que:
– a fraude era excepcionalmente complexa;
– havia embaraço concreto à atuação fiscal;
– o esquema envolvia crimes não tributários (lavagem e organização criminosa);
– o STF já admite exceções em casos semelhantes.
Diante do caso concreto, reconheceu-se situação de distinguishing, permitindo mitigar a SV 24.
Jurisprudência relacionada
Do STF
O Supremo admite exceções quando o próprio contribuinte impede a constituição do crédito tributário (HC 104.016/SP; HC 98.855/RS).
Do STJ
O STJ já havia flexibilizado a SV 24 em fraudes estruturadas (REsp 919.313). O caso agora analisado confirma essa linha interpretativa.
Quadro comparativo: aplicação x mitigação da Súmula Vinculante 24
| Critério | Aplicação da Súmula Vinculante 24 | Mitigação/afastamento da Súmula 24 |
| Natureza do crime | Exige lançamento definitivo para crimes materiais | Admite ação penal antes do lançamento quando há crimes conexos (lavagem, organização criminosa) |
| Momento da ação penal | Após o lançamento definitivo | Antes do lançamento, em casos excepcionais |
| Condição do procedimento fiscal | Fisco tem meios suficientes para lançar | Fisco é impedido pela fraude ou ocultação |
| Proteção ao contribuinte | Máxima garantia contra persecução prematura | Proteção mitigada diante de fraude deliberada |
| Embaraço à fiscalização | Inexistente | Evidente e intencional |
| Complexidade da fraude | Casos ordinários de sonegação | Estruturas sofisticadas e articuladas |
| Identificação dos responsáveis | Possível | Ocultada por interposição fraudulenta |
| Possibilidade de lançamento | Alta | Reduzida ou impossível |
| Precedentes | SV 24, HC 81.611 | REsp 919.313; decisões recentes das 5ª e 6ª Turmas |
| Exemplo típico | Omissão de receita apurável | Esquema com dezenas de CNPJs e simulação massiva |
Análise crítica
A decisão do STJ não revoga a Súmula Vinculante 24, mas reforça que ela não pode ser utilizada como escudo para atividades fraudulentas que inviabilizam o próprio lançamento.
A mitigação é legítima quando:
1. a fraude impede a identificação do sujeito passivo;
2. há embaraço material à fiscalização;
3. existem crimes conexos que exigem imediata repressão estatal.
Por outro lado, deve-se evitar que essa exceção seja ampliada para situações rotineiras, sob pena de esvaziar a própria razão de existir da SV 24: proteger o contribuinte contra acusações prematuras.
Conclusão
A 6ª Turma do STJ, ao admitir ação penal antes da constituição do crédito tributário em caso de fraude complexa, reafirmou posição de que a Súmula Vinculante 24 não possui caráter absoluto.
A medida visa preservar a efetividade do Direito Penal Tributário em situações em que o próprio comportamento do contribuinte impossibilita o lançamento. Trata-se, portanto, de interpretação excepcional, justificada pela sofisticação da fraude e pelos crimes conexos identificados.
O crime tributário não compensa!
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