A prisão foi concebida como uma instituição voltada para o adestramento dos sujeitos humanos. Vale dizer, o cárcere é, ontologicamente, um aparelho criado para funcionar como uma instância disciplinar. Pessoas são treinadas, domesticadas a se comportarem em conformidade com as práticas de um aparato que, em sua historicidade, dociliza corpos.

Amparada na ideologia de inferioridade do detento, (ex)surgiram, no início do século 20, as teorias da supremacia do Estado, originárias do direito administrativo. Segundo essas teorias, a relação entre o Estado e o detento estariam marcados por uma especial sujeição.
A partir disso, o Estado poderia não observar os direitos fundamentais e flexibilizar o princípio da legalidade. Desrespeitar o princípio da legalidade no direito é antijogo clássico. Os atores estatais não podem se dar ao luxo de violar os direitos dos apenados ou de relativizar o princípio-rei da execução penal. Isso é subverter todo o esquema do direito de execução penal democrático.
As teorias da supremacia do Estado devem ficar guardadas apenas no rio caudaloso da história e devem ceder espaço para a teoria da supremacia da dignidade humana do preso, um dos pilares do direito de execução penal humanitário, bandeira que venho desfraldando nos últimos tempos.
Casas de correção
A época das casas de correção é uma etapa histórica ultrapassada. As houses of correction nos ensinaram como não praticar o encarceramento. O que pretendo dizer com isso? Simples. Pretendo dizer que a pena não deve estar atrelada a interesses econômicos, como nos casos dessas instituições do velho continente.
O Estado somente pode privar os direitos dos presos caso haja restrições previstas na lei e na sentença penal condenatória. Caso outras privações sejam realizadas, estamos em face de um arbítrio estatal. Simples assim. Esse modelo de encarceramento, pautado na estrita legalidade e na reabilitação do preso se configura como o antídoto para não repetir os erros do passado, leia-se: flexibilizar direitos.

A teoria da supremacia da dignidade humana do preso é um desdobramento do princípio da humanidade das penas. A pena deve ser executada, o encarceramento deve ser realizado e a ordem e a disciplina devem ser seguidas nos presídios, mas tudo em conformidade com o cumprimento de uma pena digna e que privilegie a evitação de práticas nefastas como intervenções neurológicas, torturas, marcações cutâneas etc.
Teorias da supremacia do Estado
As teorias da supremacia do Estado, colateralmente, fragmentam os direitos dos presos, uma vez que podem ser encontradas na ideologia penal dominante, nos debates político-criminais e, ainda por cima, estão presentes nas decisões judiciais. Todo esse espectro antilegalidade é um golpe no rim dos teóricos da execução penal.
Somado a isso, temos ainda a doutrina do less eligibility que afirma que as condições intramuros devem ser piores que as condições experimentadas pelas pessoas livres. Um belo exemplo disso está no artigo 29 da LEP, segundo o qual “o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo”.
Esse exemplo ilustra como uma pessoa encarcerada está fadada a ter condições (no caso em tela a sua remuneração pelo exercício de seu trabalho) mais gravosas do que pessoas que não estão em situação de cumprimento de pena. O less eligibility ainda ecoa no sistema carcerário brasileiro.
O direito de execução penal da modernidade deve superar as teorias da supremacia do Estado, o danoso less eligibility e estar alinhado ao princípio da legalidade, pois somente dessa forma estaremos cumprindo o ideal ressocializador da pena. Esse esquema teórico deve se converter em uma práxis e conformar um novo modelo de encarceramento no Brasil e no mundo.
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