prazo fatal

Decadência de estelionato vale para casos anteriores à lei ‘anticrime’

O pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) alterou características do estelionato, tornando-o uma ação penal pública condicionada à representação da vítima. Como essa nova regra retroage a fatos anteriores à sua vigência, a vítima deve representar dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme o Código Penal. O não cumprimento desse prazo leva à extinção da punibilidade do acusado.

Sob essa fundamentação, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a punibilidade de um homem acusado de estelionato por um ato praticado em 2017. Segundo a denúncia, ele simulou a quitação de uma dívida de R$ 2,9 milhões com um banco por meio de um comprovante de pagamento falso, com o objetivo de obter a extinção de duas execuções.

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TJ-SP livrou acusado de fraude de R$ 2,9 milhões porque banco levou mais de 6 meses para denunciar

A lei “anticrime” entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. O banco, que era a vítima, só fez a representação (pediu instauração do inquérito policial) em 23 de outubro de 2020.

O denunciado alegou nos autos que a representação ocorreu mais de seis meses depois da entrada em vigor da nova regra, quando já estava consumada a decadência do direito de representação, em 22 de julho de 2020.

Entendimento revisado

O juízo de primeira instância rejeitou o pedido do denunciado. Ele avaliou que o banco, na condição de vítima, não foi intimado pelo Judiciário a se manifestar formalmente sobre o interesse na ação penal, o que impediria o reconhecimento da decadência segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada no HC 610.201).

Ao analisar a questão, o desembargador Marco De Lorenzi, relator do caso, confirmou que a lei “anticrime”, por ter natureza híbrida, é aplicável a fatos anteriores, desde que a denúncia não tenha sido oferecida.

O desembargador afastou o argumento do juízo de primeira instância ao avaliar que o inquérito foi instaurado depois de provocação feita por advogado constituído pelo banco, o que demonstra inequívoca vontade de ver os fatos apurados. Ou seja, não era preciso que o banco fosse intimado para que o prazo de decadência pudesse ser reconhecido.

Sobre o prazo decadencial, ele verificou que a representação do banco foi oferecida em outubro de 2020, ou seja, mais de seis meses após a entrada em vigor da lei ‘anticrime’. Como a ação penal não havia sido iniciada antes de esgotado o prazo para a representação, o caso era de reconhecimento da decadência.

“De rigor, portanto, o trancamento da ação penal e a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da decadência do direito de representação da vítima quanto ao crime de estelionato objeto da denúncia”, afirmou o desembargador.

Os advogados Francisco Gomes dos Reis Brandileone, Rafael Luiggi Senatore e André Ribeiro Mil Homens Costa Perasso atuaram em defesa do paciente.

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HC 2293949-89.2025.8.26.0000

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