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Opinião

Precedente reforça limites para extinção de pensões por morte de filhas solteiras

“Friso que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a mera existência de filho fruto de relação episódica não configura união estável.”

123RF

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Com essa frase emblemática, proferida pelo desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação (1016802-23.2025.8.26.0053) no último dia 3 de novembro, evidencia-se uma questão relevante que afeta mulheres, filhas de servidores públicos do estado de São Paulo e beneficiárias de pensão por morte de seus genitores.

Isso ocorre porque a São Paulo Previdência (SPPrev), no exercício de seu poder-dever de autotutela, vem instaurando procedimentos de revisão de pensões por diversos fundamentos, dentre os quais se destaca a extinção do benefício de pensão por morte, em razão da constatação de que a qualidade de filha solteira está em desacordo com o artigo 157, caput, da Lei Complementar nº 180/78.

Historicamente a concessão da pensão por morte foi regida pela redação original da Lei Complementar nº 180/78, a qual previa as seguintes hipóteses de extinção do benefício.

“Artigo 157 — A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo 2° do artigo 147, nos parágrafos 2° c 4° do artigo 148, e no parágrafo 2° do artigo 150.”

Precedente afasta interpretação ampliativa

Como se observa, a referida legislação não previa a equiparação entre união estável e casamento. Tampouco, considerava a situação como causa extintiva da pensão por morte devida à filha solteira.

A união estável apenas foi equiparada ao casamento como causa de exclusão do benefício de pensão por morte com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.012 de 05 de julho de 2007, nos seguintes termos:

“Art. 149 – A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de:
I – falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;
II – não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar;
III – matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único – Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá.”

Assim, somente com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 é que a união estável passou a ser causa extintiva do direito de receber a pensão por morte.

Dessa forma, nos casos de revisão de procedimentos pela SPPrev, essencial analisar a aplicação da regra geral consolidada pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual.

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Spacca

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Ademais, cumpre destacar que, para a configuração da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é imprescindível a existência de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Deste modo, a simples existência de filho em comum não é suficiente para caracterizar a união estável, conforme muito bem esclarecido no julgamento realizado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em síntese, o recente entendimento reafirma a necessidade de observância ao princípio da legalidade e à aplicação da norma vigente à época do óbito do instituidor da pensão, afastando interpretações ampliativas que possam comprometer a segurança jurídica e o direito adquirido das pensionistas. Trata-se, portanto, de importante precedente em defesa da estabilidade das relações instituídas há anos e do respeito às garantias asseguradas às filhas solteiras de servidores públicos estaduais.

 


TJ-SP; Apelação Cível 1016802-23.2025.8.26.0053; relator (a): Fermino Magnani Filho; órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; data do julgamento: 03/11/2025; data de registro: 3/11/2025

Ana Claudia Scalioni Louro

é advogada da área de Direito Administrativo no escritório Innocenti Advogados.

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