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Opinião

Quando o ‘gato’ deixa rastros: prova e devido processo nas fraudes de energia

No Brasil inteiro, quase todo mundo sabe o que é um “gato de energia”, ainda que poucos consigam explicar o que, afinal, está por trás desse apelido. A palavra, nascida no vocabulário popular, passou a designar qualquer ligação clandestina que se pendura na rede alheia, de forma silenciosa (como é próprio dos felinos), até que alguém descubra a irregularidade. Aos poucos, o termo ultrapassou as periferias e entrou no Direito. Hoje se fala em “gato” em petições iniciais, contestações, sentenças e acórdãos, embora o que a regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) descreva, com muito mais frieza, sejam desvios antes do medidor, ligações clandestinas e fraudes no sistema de medição.

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Por trás dessa expressão coloquial — e injusta com os bichos — está um contencioso complexo que opõe consumidores e distribuidoras de energia elétrica em torno de três eixos jurídicos recorrentes: o papel do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o alcance da Súmula 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e a força probatória das chamadas telas sistêmicas — os registros eletrônicos internos das concessionárias. A forma como esses elementos vêm sendo combinados em decisões de primeiro e segundo graus ajuda a compreender que padrão de tutela jurisdicional está se consolidando nesse campo.

Regulação setorial e o lugar do TOI no procedimento de fiscalização

O ponto de partida é a própria regulação setorial. A Resolução Normativa 1.000 da Aneel, de 7 de dezembro de 2021, que consolidou e atualizou a disciplina anterior, estabelece que, identificados indícios de irregularidade, a distribuidora deve realizar inspeção no sistema de medição e lavrar Termo de Ocorrência e Inspeção em formulário próprio, entregando cópia ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a vistoria, com registro de assinatura ou de recusa. Trata-se de ato previsto em norma de caráter geral, inserido em um procedimento de fiscalização que a própria agência reguladora impõe às concessionárias, inclusive como instrumento de combate às chamadas perdas não técnicas.

Decisões qualificam o TOI como ato praticado no exercício de poder-dever de fiscalização, revestido de presunção relativa de legitimidade. Em termos práticos, afirma-se que o termo é válido até prova em contrário e que a mera alegação de ilegalidade, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não basta para desconstituí-lo.

Essa presunção não transforma o TOI em prova absoluta, nem autoriza a apuração unilateral do débito sem observância ao devido processo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.412.433/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 699), fixou entendimento no sentido de que, em relação aos débitos por recuperação de consumo decorrentes de fraude no medidor, “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida”. A tese estabelecida permite o corte administrativo do fornecimento apenas quando o débito for apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, limitado ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude.

O que as decisões sinalizam, portanto, é um deslocamento do debate. Para afastar o ato fiscalizatório, não parece suficiente alegar que a inspeção foi unilateral ou que não havia perito independente. Exige-se demonstração concreta de que a irregularidade não existia ou de que o procedimento violou de forma relevante a regulação aplicável. O TOI, como procedimento de fiscalização previsto na regulação da Aneel, está revestido de presunção de legitimidade e veracidade, a ser afastada apenas mediante prova eficaz em sentido contrário. A presunção, contudo, convive com a exigência de que o procedimento tenha garantido ao consumidor oportunidade real de defesa, conforme a orientação fixada pelo STJ.

Súmula 13 do TJ-PE e a distinção entre fraude no medidor e desvio antes do medidor

É nesse contexto que surge a discussão sobre a Súmula 13 do TJ-PE, frequentemente invocada em defesas de consumidores. O enunciado dispõe: “É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude”. A súmula nasceu, historicamente, de casos em que a controvérsia girava em torno da apuração unilateral do débito e de estimativas realizadas sem participação do consumidor.

À medida que chegaram aos tribunais situações em que o “gato” se manifestava em derivação clandestina antes do medidor, ligações diretas no poste ou desvios externos, a pergunta passou a ser se a súmula também se aplicaria a irregularidades de constatação visual, nas quais o problema não é a estimativa de consumo por suspeita de fraude no medidor, mas a comprovação objetiva de uma carga conectada à rede à margem do sistema de medição.

Spacca

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Precedentes do próprio TJ-PE têm respondido que a situação é diversa. Na Apelação Cível 0010683-04.2016.8.17.2810, julgada em 29/09/2025, a 4ª Câmara Cível da corte pernambucana consignou que a jurisprudência que originou a Súmula 13 foi construída em hipóteses de suspeita sobre o funcionamento do medidor. Em casos de ligação direta clandestina, classificada como ato fraudulento de fácil constatação, perceptível a olho nu, a perícia técnica foi considerada desnecessária, não havendo falar em aplicação automática do enunciado.

Em outra decisão, na Apelação Cível 0000742-68.2023.8.17.3300, julgada em 02/09/2025, de relatoria do desembargador Luciano de Castro Campos, da 1ª Câmara Regional de Caruaru (PE), o tribunal reconheceu a “desnecessidade de perícia técnica, em se tratando de desvio de energia elétrica antes do medidor, a irregularidade é objetiva e passível de comprovação mediante TOI e registros fotográficos, tornando prescindível a realização de prova pericial”.

Esse entendimento encontra eco nos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais. Curiosamente, porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou posição mais restritiva na Súmula 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. A divergência entre as súmulas dos dois tribunais ilustra a tensão nacional sobre o tema e reforça a importância de se examinar, caso a caso, a natureza da irregularidade constatada e a qualidade do procedimento adotado pela concessionária.

A partir desses julgados, desenha-se uma interpretação qualificada da Súmula 13 do TJ-PE. Ela mantém sua força quando a concessionária pretende suspender o fornecimento com base em débito unilateralmente arbitrado por estimativa de carga após mera suspeita de fraude. Já em hipóteses de desvio externo comprovado por TOI, fotografias, histórico de consumo e memorial de cálculo baseado em critérios regulatórios objetivos, a tendência é reconhecer que o enunciado não impede, por si só, a cobrança e eventual suspensão, sobretudo se houve notificação regular ao usuário, abertura de prazo para manifestação e observância do contraditório.

Telas sistêmicas, prova eletrônica e a adaptação do processo civil

Outro ponto sensível no contencioso do “gato” é o estatuto das telas sistêmicas. Há resistência em admitir prints de sistemas internos como prova robusta. Contestações e sentenças mais recentes, porém, têm enfrentado esse tema de maneira frontal. É comum encontrar peças de defesa que descrevem as telas como retrato fiel do histórico de consumo, das ordens de serviço e dos registros de faturamento, invocando o artigo 369 do Código de Processo Civil e a Medida Provisória 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos e da certificação digital.

Nesse ponto, as decisões ressaltam que a unilateralidade da origem do documento não é, por si, motivo para descartá-lo. As telas sistêmicas, quando apresentadas de forma íntegra, coerente e passível de confronto pela parte adversa, devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, como o próprio TOI, fotografias e variação de consumo. A mera alegação genérica de que seriam prints internos não basta para lhes retirar a eficácia probatória.

A jurisprudência do STJ caminha em direção semelhante. No Agravo em Recurso Especial 1.597.029/SP, o tribunal reconheceu a idoneidade de registros extraídos de sistemas internos de operadora de telefonia para demonstrar a existência de relação contratual, ressaltando que, sendo informatizado o controle das contas, não é razoável exigir outro tipo de prova que não a reprodução dos dados constantes do sistema. Embora o precedente trate de relação de telefonia, a ratio decidendi se aplica integralmente ao setor elétrico: em setores fortemente regulados e integralmente digitalizados, os registros sistêmicos constituem a forma natural de documentação da prestação do serviço, e sua rejeição automática implicaria inviabilizar a própria prova da relação de consumo.

Contraditório administrativo e recuperação de consumo

Depois da emissão do TOI, a Resolução 1.000 prevê uma sequência de oportunidades formais para que o consumidor exerça o contraditório na esfera administrativa. O artigo 591 prevê que, recebida a cópia do termo, o usuário tem o prazo de quinze dias para solicitar verificação ou perícia metrológica do medidor e dos demais equipamentos, junto ao Inmetro ou órgão delegado. O artigo 325, §2º, assegura ao consumidor a faculdade de apresentar reclamação escrita contra a cobrança, estabelecendo, em regra, efeito suspensivo sobre o débito discutido.

Esse desenho procedimental harmoniza-se com a exigência fixada pelo STJ no Tema 699, segundo a qual a concessionária deve observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa na apuração do débito. A regulação da Aneel não apenas autoriza, mas estrutura canais administrativos que viabilizam o exercício desses direitos antes de qualquer medida mais gravosa.

Quanto à natureza jurídica da fatura de recuperação, o artigo 595 da Resolução 1.000 orienta a distribuidora, comprovado o procedimento irregular, a apurar a receita recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles que seriam devidos segundo critérios objetivos, entre eles a média dos três maiores consumos, em até doze ciclos regulares anteriores à irregularidade, proporcionalizados em 30 dias.

Trata-se de recomposição patrimonial, não de penalidade. O fundamento não está no poder sancionatório da concessionária, mas na vedação ao enriquecimento sem causa: quem consumiu energia deve pagar por ela. Permitir ao consumidor beneficiar-se da energia consumida sem a devida contraprestação implicaria dupla distorção: locupletamento indevido de quem fraudou o sistema e socialização do prejuízo entre os demais usuários, comprometendo a modicidade tarifária prevista na legislação setorial.

Parcelamentos e alegações de coação

Por fim, há a delicada questão dos parcelamentos firmados após a emissão da fatura de recuperação. Em muitos processos, o consumidor sustenta ter sido coagido a aderir ao acordo para evitar o corte do fornecimento ou a negativação de seu nome. A análise jurídica dessa alegação exige distinguir a vulnerabilidade econômica do usuário, especialmente em se tratando de serviço essencial, da coação jurídica efetivamente invalidante do negócio jurídico, conforme os artigos 151 e seguintes do Código Civil.

A coação capaz de anular o negócio jurídico pressupõe ameaça de mal injusto e grave, atual ou iminente, que incuta fundado temor na vítima. Quando o débito está lastreado em procedimento administrativo minimamente documentado, o valor foi calculado conforme critérios regulatórios e o consumidor tinha alternativas reais — como a reclamação administrativa prevista no artigo 325 da Resolução 1.000 ou a discussão judicial —, o parcelamento tende a ser interpretado como confissão de dívida válida. A possibilidade de corte por inadimplemento, se exercida dentro dos parâmetros fixados pela Aneel e pelo Tema 699 do STJ, configura exercício regular de direito, não ameaça ilegítima apta a viciar a vontade.

Considerações finais

O panorama que se desenha nos casos de “gato” de energia é, portanto, mais sofisticado do que a oposição simplista entre consumidor sempre vítima e concessionária sempre abusiva. A experiência mostra um movimento de equilíbrio: o TOI é reconhecido como peça central do procedimento fiscalizatório, mas sujeito a efetiva impugnação e à observância do contraditório exigida pelo Tema 699 do STJ; a Súmula 13 do TJ-PE mantém sua força em hipóteses de perícia unilateral do medidor, mas tem sua incidência relativizada em situações de desvio externo comprovado, embora persista tensão com a jurisprudência de outros tribunais, como o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro); as telas sistêmicas passam a ser tratadas como prova documental própria de um serviço digitalizado, desde que íntegras, coerentes e acessíveis ao contraditório; a recuperação de consumo é compreendida como recomposição de energia efetivamente utilizada, e não como pena privada.

O desafio está em abandonar soluções automáticas e recolocar a prova concreta no centro da decisão. A expressão “gato de energia” fez uma longa jornada: saiu das periferias, ganhou as manchetes, entrou nos tribunais e acabou revelando que, por trás do apelido informal, há temas densos de direito administrativo, regulação setorial e teoria da prova. Quando uma metáfora popular provoca discussões técnicas sobre presunção de legitimidade de atos administrativos, admissibilidade de prova eletrônica e limites do contraditório na esfera regulatória, é sinal de que o sistema está funcionando – ainda que de forma ruidosa, o que aliás seria pouco próprio dos felinos.

Se o “gato” nasceu no vocabulário popular para designar algo silencioso e sorrateiro, a resposta jurídica precisa ser o oposto: transparente, contraditória e documentada. O que a jurisprudência vem construindo é uma espécie de manual de boas práticas para lidar com esses felinos jurídicos: observá-los de perto, documentar seus rastros, assegurar contraditório e, sobretudo, não presumir que todos eles merecem a mesma sentença. Tecnicamente falando, trata-se de um gato que foi domesticado – não pela retórica, mas pelo devido processo legal. E se isso parece injusto com os bichos, que nunca pediram para virar metáfora de contencioso regulatório, que ao menos sirva de consolo saber que, no direito brasileiro, até os “gatos” têm direito à ampla defesa.

Bruno de Albuquerque Baptista

é advogado, sócio de Baptista e Vasconcelos Advogados Associados, mestrando em Direito (UFPE), ex-presidente da OAB/PE. Ex-procurador geral da Fundação Universidade de Pernambuco.

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