A juíza Ticiana Rafael, da 2ª Vara Cível de Salgueiro (PE), concedeu a uma jovem o direito de incluir, em sua certidão de nascimento, o nome de seu pai biológico conjuntamente com o nome de seu pai socioafetivo.
A declaração da multiparentalidade, com a manutenção do pai socioafetivo no registro civil e a inclusão do pai biológico, permite que ambos os vínculos de filiação produzam efeitos jurídicos.

Jovem ajuizou ação para incluir nome de pai biológico em certidão de nascimento
De acordo com os autos, a menina foi registrada com o nome do homem que acreditava ser seu pai biológico na época de seu nascimento, e com ele desenvolveu um vínculo de socioafetivo.
Posteriormente, ela descobriu que era fruto de uma relação extraconjugal de sua mãe e, depois da morte do homem que a registrou inicialmente, a jovem demonstrou o desejo de incluir o nome do pai biológico em sua certidão de nascimento.
A sentença considerou o parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco, que destacou a importância da proteção integral e do melhor interesse da adolescente. Um estudo psicossocial acoplado aos autos atestou a existência de fortes laços afetivos entre a autora e a família de seu pai registral, confirmando sua filiação e a existência de um ambiente familiar estável e afetuoso.
Sem hierarquias
Ainda no curso do processo, a adolescente alcançou a maioridade e reiterou o desejo de ver reconhecida a multiparentalidade, mantendo o vínculo com a família de seu pai socioafetivo e incluindo o pai biológico em seu registro de nascimento.
Em sua fundamentação, a magistrada alegou que “a própria autora, de forma madura e consciente, expressa o desejo de manter esse laço, que foi fundamental para sua formação e bem-estar. A relação paterno-filial socioafetiva está, portanto, inequivocamente comprovada”, defendeu.
A magistrada também considerou que o direito ao reconhecimento da ancestralidade biológica é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, ligado à própria identidade do ser humano. “Impedir a autora de conhecer e ter em seu registro o nome de seu pai biológico seria uma violação a esse direito fundamental”, completou a juíza.
“Não há hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva. Ambas as formas de filiação merecem a tutela do Estado, pois refletem a complexidade das relações humanas e atendem, em última análise, ao melhor interesse da pessoa, que tem o direito de ver sua história e sua identidade plenamente reconhecidas, com todos os direitos e deveres decorrentes de ambos os vínculos paternos”, escreveu a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
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