DEU TRETA NO GRUPO

Justiça rejeita queixa de delegado contra escrivão por calúnia no WhatsApp

O desentendimento entre um delegado e um escrivão da Polícia Civil de Minas Gerais em um grupo de WhatsApp, integrado apenas por membros da instituição, deixou o ambiente virtual e migrou para o Poder Judiciário. Por não apontar um fato específico, a 1ª e a 2ª instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitaram a queixa-crime por suposto crime de calúnia proposta pelo primeiro agente público contra o segundo.

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Grupo de Whatsapp contava com 91 participantes de várias carreiras, lotados em unidades de 19 cidades do interior

Grupo de Whatsapp contava com 91 participantes de várias carreiras, lotados em unidades de 19 cidades do interior

“Para a configuração do tipo penal de calúnia é indispensável a atribuição de fato determinado, qualificado como crime, conforme doutrina e jurisprudência”, disse o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJ-MG, relator do recurso em sentido estrito interposto pelo delegado.

O recorrente ofereceu a queixa-crime contra o escrivão por calúnia e injúria, crimes dos artigos 138 e 140 do Código Penal, respectivamente. O delegado acusou o outro policial de se referir a ele no WhatsApp, em maio de 2023, com as seguintes frases: “é o maior ladrão de diárias da polícia” e “ladrão de diárias do Governo”. À época, o grupo contava com 91 participantes de várias carreiras, lotados em unidades de 19 cidades do interior.

Sem crime

Porém, o juízo da 5ª Vara Criminal de Uberlândia entendeu que não houve o crime de calúnia e, em relação ao delito de injúria, declinou da competência, porque a sua pena não é superior a dois anos, sendo considerado infração de menor potencial ofensivo e devendo ser processado perante o Juizado Especial Criminal (Jecrim), nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/1995.

O delegado recorreu sustentando que a conduta imputada ao escrivão também se adequa ao crime de calúnia, devendo a queixa-crime ser recebida integralmente pelo juízo de origem. Segundo ele, as expressões utilizadas pelo recorrido, sob uma “interpretação extensiva”, lhe atribuem a prática de crimes específicos, como peculato e improbidade administrativa.

Abi-Ackel afastou a tese do delegado para negar provimento ao recurso. Desse modo, confirmou a decisão de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime no tocante à calúnia e declinou da competência em relação à injúria. Conforme o julgador, as expressões usadas pelo escrivão não narram, especificamente, a ocorrência de qualquer fato delituoso a ser atribuído ao recorrente, inexistindo os elementos caracterizadores da calúnia.

“O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada”, destacou o relator. O seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Âmalin Aziz Sant’ana e Dirceu Walace Baroni. Para o colegiado, em tese, o escrivão teria apenas injuriado o delegado, ofendendo a dignidade ou o decoro. Porém, é do Jecrim a competência para apreciar esse suposto delito.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5024665-83.2023.8.13.0702

 

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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