Diante da aprovação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) de projeto de lei que prevê o retorno da chamada “gratificação por bravura”, muito já vem sendo dito sobre a inconstitucionalidade da medida. No entanto, é também preciso chamar a atenção para o caráter inconvencional do projeto.

Quer dizer, além do respeito às normas constitucionais, é preciso observar os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro através da ratificação de tratados e convenções internacionais, conforme expressamente previsto pela própria Constituição em seu artigo 5 e parágrafos.
Exatamente no bojo dos compromissos assumidos internacionalmente é que no ano de 2017 o Estado brasileiro sofreu a sua sexta condenação perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), desde a aceitação, em 1998, da jurisdição obrigatória deste tribunal, ocorrida no pleno exercício da soberania brasileira.
Em sentença proferida em 16 de fevereiro de 2017 e publicada em maio do mesmo ano, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente por graves violações de direitos humanos praticadas no contexto do caso Favela Nova Brasília versus Brasil.
Os fatos que deram origem à demanda no Sistema Interamericano de Direitos Humanos foram duas incursões policiais realizadas primordialmente pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro na localidade de Nova Brasília, favela pertencente ao denominado Complexo do Alemão localizado na Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro.
Tais incursões ocorreram nos dias 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995, ocasionando, cada uma delas, 13 mortes, totalizando 26 mortes nas duas chacinas, além de tortura e atos de violência sexual por parte dos agentes de Estado.
Dentre as determinações contidas na sentença que condenou o Brasil, incluem-se as chamadas medidas de não-repetição, cujo objetivo é exatamente evitar que graves violações voltem a ocorrer, através da implementação de mudanças estruturais, sobretudo no próprio aparato estatal.
Destaca-se o ponto resolutivo número 17 da mencionada sentença que determina com precisão a seguinte providência:
“O Estado deverá adotar medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial, nos termos dos parágrafos 321 e 322 da presente Sentença.”
No relatório de mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (órgão responsável pela análise e envio do caso à esfera jurisdicional se houver fundamentos) consta expressamente:
“Em muitos estados, as autoridades encarregadas de supervisionar a segurança pública têm adotado políticas que parecem, de fato, fomentar os abusos contra os direitos humanos. Por exemplo, no Rio de Janeiro, em novembro de 1995, o governador do estado assinou um decreto autorizando a concessão de gratificações salariais para policiais que demonstrem ‘bravura’. Ao mesmo tempo, o secretário de Segurança Pública reativou uma antiga medida que permite a promoção de policiais por atos de bravura. Na prática, essas gratificações e promoções têm sido utilizadas para recompensar policiais que assassinaram suspeitos de crimes, independentemente das circunstâncias.”
A medida a que se refere o relatório está explicitada no Decreto nº 21.753, de 8 de novembro de 1995, em vigor até meados de 1998, e que gerou efeitos de crescimento exponencial da letalidade policial.

Passadas três décadas do malfadado ato normativo, a Alerj entendeu por bem reeditar a ideia ora trazida no projeto de lei de evidente inconstitucionalidade e inconvencionalidade, em flagrante descumprimento às medidas determinadas pela Corte IDH.
Gratificação reproduz lógica de guerra
A sentença do caso Favela Nova Brasília vem gerando inúmeros encargos ao poder público, que vão muito além da reparação pecuniária às vítimas e seus familiares, servindo de base para desdobramentos como a ADPF 635 (ADPF das Favelas), apontando para a seletividade das vítimas, notadamente jovens, negros, moradores de favelas e periferias.
É inconteste que a valorização do trabalho do policial deve perpassar pelo pagamento de salário digno e proporcional à tamanha responsabilidade, mas sabemos o custo de uma segurança pública pautada em uma lógica de guerra em que a morte do “inimigo” é o resultado almejado.
O impacto na saúde mental dos profissionais se observa nos dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública [3], que informa que a taxa de suicídio entre policiais civis e militares em atividade teve um aumento de 26,2% em 2023 em relação ao ano anterior, tornando-se a principal causa de óbitos entre profissionais da categoria no Brasil, superando as mortes decorrentes de confrontos, tanto em serviço quanto fora dele.
De outro giro, na expectativa de eliminar os “malfeitores” da sociedade, até porque “bandido bom é bandido morto”, presenciamos uma realidade trágica em que crianças são vitimadas como dano colateral por esta estratégia de enfrentamento da criminalidade, evidenciando o quanto a insistência em políticas pautadas principalmente no confronto acaba por alargar o ciclo de violência e agravar a insegurança vivida nos territórios mais vulneráveis.
Além dos deveres dos órgãos de controle (tendo o Ministério Público importância central no controle externo da atividade policial), há uma importância cidadã, que deseja e precisa de medidas que efetivamente propiciem o acesso à segurança pública como um direito fundamental.
Ao se insistir em políticas que, além de inconstitucionais e inconvencionais, são sabidamente ineficientes, está sendo feita uma opção francamente equivocada em que o preço a ser pago será partilhado pela sociedade fluminense, em que todos pagarão com tributos, alguns mais que outros com chance de pagar com a própria vida. É dever do Ministério Público sinalizar.
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