É recorrente nos atendimento das promotorias de Justiça e dos órgãos de defesa do consumidor a perplexidade de cidadãos que, ao adquirirem ou alugarem um imóvel, são surpreendidos pela recusa da concessionária de serviços de água e esgoto em transferir a titularidade da conta ou pela ameaça de corte no fornecimento devido a débitos deixados pelo proprietário ou inquilino anterior.

Tal prática, embora comum, afigura-se manifestamente ilegal e abusiva, em flagrante descompasso com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este artigo visa a dissecar a natureza da obrigação decorrente do fornecimento de água, demonstrar a ilegalidade da transferência dessa responsabilidade a terceiros e orientar o consumidor sobre como proceder diante de tal cobrança indevida.
Natureza jurídica da dívida: obrigação pessoal, não propter rem
O cerne da questão reside na correta classificação da natureza jurídica do débito oriundo da prestação de serviços de fornecimento de água. As concessionárias, por conveniência, buscam caracterizá-la como uma obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que “gruda” na coisa, no imóvel, independentemente de quem a tenha contraído. Assim, o adquirente ou novo locatário seria o responsável por quitar as contas em atraso para poder usufruir do serviço.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, pacificou o entendimento de que a obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água e esgoto não possui natureza propter rem, mas sim pessoal (propter personam). Isso significa que a dívida está vinculada à pessoa que efetivamente solicitou e utilizou o serviço, estabelecendo uma relação contratual, ainda que de adesão, com a concessionária.
A lógica é cristalina: o serviço é prestado a um indivíduo ou a uma pessoa jurídica, que se beneficia diretamente do fornecimento. O imóvel é apenas o local onde o serviço é disponibilizado. A responsabilidade, portanto, é de quem anuiu com a prestação do serviço e o consumiu, e não do imóvel em si.

Nesse sentido, o STJ tem sido enfático ao afirmar que “o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem” (REsp 890.572-Rel. Min. Herman Benjamin, entre muitos outros).
Proteção do Código de Defesa do Consumidor
A prática de condicionar a transferência de titularidade ou a continuidade do serviço ao pagamento de débito de terceiro constitui uma flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diversos dispositivos legais amparam o novo ocupante do imóvel:
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Artigo 22 do CDC: Estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A recusa em ligar a água ou a ameaça de corte por dívida pretérita de outrem atenta diretamente contra a continuidade de um serviço essencial.
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Artigo 39, inciso V do CDC: Veda ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Condicionar a prestação de um serviço ao pagamento de uma dívida que não é de responsabilidade do novo usuário é, inequivocamente, uma vantagem indevida e excessiva.
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Artigo 42, parágrafo único do CDC: Trata da cobrança indevida. Caso o consumidor, por desconhecimento ou pressão, acabe pagando o débito do antigo ocupante, ele tem o direito à repetição do indébito, ou seja, a receber em dobro o valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
É imperativo ressaltar que a relação entre o consumidor e a concessionária de água é uma relação de consumo, atraindo, por conseguinte, toda a principiologia e as regras protetivas do CDC.
O que fazer diante da cobrança ilegal? Guia prático para o consumidor
Ao se deparar com a cobrança de débitos de água do antigo morador, o consumidor deve seguir um roteiro para a garantia de seus direitos:
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Não pague a dívida: A primeira e mais importante orientação é não ceder à pressão da concessionária e não efetuar o pagamento do débito que não lhe pertence.
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Solicitação formal de titularidade: Dirija-se à agência da concessionária e solicite formalmente a transferência de titularidade da conta para o seu nome, bem como a ligação ou o restabelecimento do serviço. É fundamental apresentar a documentação que comprove a nova posse ou propriedade do imóvel (contrato de locação, escritura de compra e venda, etc.).
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Protocolo é essencial: Exija sempre um número de protocolo de atendimento. Caso a solicitação seja feita presencialmente, peça uma cópia do requerimento. Essa é a prova de que a via administrativa foi tentada.
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Recusa da concessionária: Caso a empresa se recuse a realizar o serviço ou o condicione ao pagamento da dívida preexistente, solicite que essa negativa seja formalizada por escrito, indicando o motivo da recusa.
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Reclamação nos órgãos de defesa do consumidor: De posse da negativa (ou do número de protocolo, caso a empresa se recuse a formalizar por escrito), o consumidor deve registrar uma reclamação no Procon de sua cidade ou em plataformas de resolução de conflitos online, como o gov.br. Estes órgãos podem mediar o conflito e aplicar sanções administrativas à empresa.
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Busca do Poder Judiciário: Se a via administrativa não surtir efeito, o próximo passo é a judicialização da questão. O consumidor pode, por meio de um advogado ou, dependendo do valor da causa, diretamente no Juizado Especial Cível, ingressar com uma ação de obrigação de fazer para que a Justiça determine a imediata ligação do serviço e a transferência da titularidade, podendo, inclusive, pleitear uma indenização por danos morais, a depender das circunstâncias do caso concreto, como a demora excessiva na resolução ou a interrupção indevida do fornecimento.
Direito à água não pode ser refém de dívidas alheias
A cobrança de contas de água vencidas do novo proprietário ou locatário é uma prática abusiva que encontra forte repulsa no sistema jurídico brasileiro. A consolidação da jurisprudência do STJ, aliada à robusta proteção do Código de Defesa do Consumidor, oferece um escudo eficaz para o cidadão lesado.
Cabe aos operadores do direito, em especial ao Ministério Público, às Defensorias Públicas e à advocacia, a constante vigilância e atuação para coibir tais práticas, garantindo que o acesso a um serviço tão essencial como o fornecimento de água não seja indevidamente obstado por dívidas de terceiros, reafirmando o primado da dignidade da pessoa humana e a força normativa da legislação consumerista. Ao consumidor, resta a orientação de que seu direito é claro e que os instrumentos para sua defesa estão à disposição para serem utilizados.
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Referências bibliográficas
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva.
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