Neste ensaio pretendo enfrentar aspecto prático ligado ao cabimento do agravo interno e do agravo em recurso especial e extraordinário, diante das previsões oriundas do Código de Processo Civil e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que respeita à discussão quanto a usurpação de competência e a revisitação do Enunciado de Súmula 727/STF.
Visando adentrar direto no ponto central da discussão, vale partir da hipótese prática que vem sendo muito debatida, inclusive sendo objeto de estudo anterior: recurso cabível em face da decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal local no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial (REsp) e/ou recurso extraordinário (RE) — (artigo 1.030, do CPC).
Como já tratado anteriormente, a correta compreensão do recurso a ser interposto em face da negativa de seguimento ou inadmissão do REsp parte da análise dos motivos determinantes deste pronunciamento judicial. Em resumo, estas condutas podem ser adotadas (artigo 1.030, do CPC) pelo tribunal local:
a) negativa de seguimento: 1. RE sem repercussão geral já declarada pelo STF ou quando a decisão local está em conformidade com o entendimento exarado pelo Pretório Excelso no regime da Repercussão Geral; 2. RE ou REsp interposto contra acórdão decidido em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior advindo de julgamento de recurso repetitivo;
b) remessa dos autos ao órgão julgador para o juízo de retratação, nos casos em que o acórdão local divergir do entendimento do Tribunal Superior advindo de recurso repetitivo ou Repercussão Geral;
c) sobrestamento recursal, nos casos em que a controvérsia submetida a regime repetitivo ainda não foi apreciada pelo Tribunal Superior;
d) seleção do recurso como representativo de controvérsia;
e) realização do juízo de admissibilidade regular, com a remessa, em caso positivo, do feito ao STJ e/ou STF, desde que atendidos os pressupostos do artigo 1030, V, a a c, do CPC; ou a inadmissão recursal.
Partindo destas múltiplas possibilidades, duas perguntas devem ser formuladas: qual o recurso cabível para impugnar a decisão que obstou a subida do RE ou o REsp? A decisão de negativa de seguimento ou de inadmissão podem provocar a oposição de EDs?
Artigo 1.030, do CPC e variáveis recursais
O CPC procurou resolver estes questionamentos, com o regramento contido no artigo 1.030, §§1º e 2º, a saber: ARESp ou ARE é cabível apenas quando a decisão de inadmissibilidade for pautada no inciso V, deste mesmo artigo, ficando as demais hipóteses sendo impugnadas por AgInt (artigo 1.021 c.c artigo 1.030, §2º). Logo, negar seguimento e inadmitir são situações absolutamente diferentes, inclusive para fins recursais.

O STJ tem afirmado que não são cabíveis embargos de declaração (EDs) contra as decisões de inadmissibilidade e que, se acaso manejados, não interrompem o prazo para o recurso correto (AgInt nos EDcl no AREsp 1.362.165-PR, AgInt no AREsp 1.261.554-SP, AgInt no AREsp 1.371.312-MG, AgInt no AREsp 1.283.842-RS).
Um alento a esta interpretação, abrindo espaço para o diálogo quanto ao cabimento dos EDs, ocorre quando a decisão é tão genérica que impossibilita ao recorrente analisar os motivos pelos quais seu recurso de fundo teve o processamento negado, o que inviabiliza até mesmo o manejo do agravo interno ou agravo em REsp (AgInt nos EDcl no AREsp 1.950.180/MS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.799.956/RJ, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. em 20/9/2021, DJe 15/10/2021).
Por outro lado, o Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal consagra a necessidade de interposição do agravo interno e do agravo em recurso especial ou extraordinário (artigo 1042, do CPC), em caso da decisão do artigo 1.030, do CPC tiver duplo fundamento. Este é o texto:
“Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais”.
Por outro lado, o STF e STJ vêm enfrentando, nos últimos anos, situações envolvendo a interposição errada do agravo e a existência de usurpação de competência, considerando o teor da Súmula 727/STF.
Flexibilização da Súmula 727/STF em caso de erro grosseiro
Neste momento, há a necessidade de fazer uma indagação: a interposição de agravo em recurso especial e/ou em recurso extraordinário (artigo 1.042, do CPC) ao invés de agravo interno exige que o órgão local remeta o recurso ao Tribunal Superior, sob pena de usurpação de competência, como consagra a Súmula 727/STF?
Essa súmula foi publicada em 2003 e trata de realidade totalmente distante da variação recursal advinda do artigo 1.030, do CPC. O tempo decorrido, aliado à nova legislação processual e a implementação do sistema de precedentes (incluindo o regime da repercussão geral) consagraram a necessidade de revisitação das diretrizes lá contidas.
Esta é a redação da Súmula 727/STF:
“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.
A flexibilização, portanto, era necessária, e vem sendo objeto de precedentes do STJ e do STF, partindo da premissa de que, em caso de interposição errada do agravo do artigo 1.042, do CPC ao invés do agravo interno (artigo 1.021, do CPC), configura erro grosseiro, não passível de fungibilidade e, consequentemente, inexiste qualquer usurpação de competência na rejeição de seu trânsito.
Em recente pronunciamento monocrático, o exmo. vice-presidente do STJ ministro Luís Felipe Salomão (ARE no RE no AgInt no AREsp 2.745.463, julgado em 21/9/2025, consagrou que não incide a Súmula 727/STF, pois o caso desafiava a interpretação de questão julgada pelo STF em regime de repercussão geral, pelo que seria cabível a interposição de agravo interno após a decisão de negativa de seguimento do RE (artigo 1.030, I, a, do CPC). Vale citar a seguinte passagem:
“É pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.
Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019”.
Destaca-se trecho de outro julgado, desta feita da Corte Especial do STJ:
“O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela flexibilização de sua Súmula n. 727 nos casos de recursos manifestamente incabíveis, permitindo aos tribunais que não encaminhem ao próprio STF recursos que configurem evidente erro grosseiro, sem que isso importe em usurpação de sua competência. Precedente. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RO no AgRg no RHC nº 141.534/RS, relator ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal caminham no mesmo sentido, inclusive consagrando expressamente que inexiste usurpação de competência e, consequentemente, é incabível a reclamação, como se pode observar:
“I – O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II – A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III – Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
II. Caso em exame 1. Decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação contra decisão que negou seguimento a agravo interposto contra acórdão que não conheceu de recurso extraordinário, após o trânsito em julgado da decisão reclamada, considerando a aplicabilidade da Súmula 727/STF. III. Razões de decidir 4. Não cabe reclamação quando do trânsito em julgado da decisão reclamada. Inaplicabilidade da Súmula 727desta Corte quando a sistemática de repercussão geral foi aplicada ou quando o recurso interposto é manifestamente incabível. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Rcl 75416 AgR – 2ª T/STF – rel. min. Edson Fachin – J. 31/3/2025
“I – O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II – A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III – Agravo regimental desprovido”. Rcl 61.641 AgR 1ª T/STF – rel. min. Cristiano Zanin – J. – 9/10/2023.
Como se pode observar, a parte tem que analisar com parcimônia o resultado da análise feita pelo artigo 1.030, do CPC, levando em conta que: a) negar seguimento é diferente de não admitir; b) as situações previstas no artigo 1.030, I e II desafiam agravo interno (artigo 1.021, do CPC); c) a inadmissão fundada no inciso V, do artigo 1.030, do CPC desafia o agravo do artigo 1.042, do CPC; d) a interposição errada constitui-se erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade; e) o órgão a quo pode deixar de remeter o agravo em recurso especial ou extraordinário interposto erradamente, sem que isso se constitua usurpação de competência; d) está flexibilizada a Súmula 727/STF nestes casos de erro, bem como é incabível reclamação.
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