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Opinião

Rural antes dos 12 anos de idade: do sentido do limite ao limite do sentido

A procura por critérios seguros e controláveis para o reconhecimento do tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade visa, certamente na visão do INSS, a separar o joio do trigo, o que é legítimo. Existe, também, uma preocupação macro com as consequências de várias decisões. E daí as objeções feitas à utilização da mesma prova exigida para o reconhecimento posterior aos 12 anos.

Valter Campanato/Agência Brasil

Valter Campanato/Agência Brasil

Toda e qualquer exigência pode ser pensada como um “gap“, uma expressão usada no metrô para alertar os passageiros sobre o vão entre o trem e a plataforma. O “gap” pode significar vão, lacuna, brecha, defasagem, distância ou diferença. Em termos práticos, este espaço não pode ser tão curto, a ponto de inviabilizar a passagem do trem; nem tão largo, que coloque em risco os passageiros. O problema envolvendo a caracterização e comprovação do rural antes dos 12 anos de idade exige os mesmos cuidados …nem tão rígida, sob pena de inviabilizar o seu reconhecimento; nem tão fácil, no sentido de permitir a qualquer pessoa com documentos rurais em nome dos pais o aproveitamento do rural desde criança.

O primeiro ponto a ser superado diz respeito ao risco que queremos e/ou podemos correr. As razões que justificam a “aceitação” estão relacionadas a como queremos distribuir o custo de possíveis erros (no direito penal, por exemplo, considera-se ser mais grave condenar um inocente do que absolver um culpado, razão pela qual o grau de suficiência exigido deve ser maior). No caso do menor que trabalhou na roça, fala-se numa dupla punição. É importante lembrar que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Algumas decisões, contudo, parecem ter perdido de vista tal orientação.

Definição do que é ‘indispensável’

A questão também passa pela análise dos conceitos empregados pela Lei de Benefícios, com especial atenção para a expressão “indispensável”. A maioria das decisões, que nega o reconhecimento do tempo de serviço rural, utiliza o argumento de que o trabalho desenvolvido por uma criança não pode ser considerado “indispensável” para o sustento da família. Precisamos desanuviar o horizonte interpretativo. É fundamental perceber que tal conceito não é criterial, mas, e isso sim, interpretativo. Ou seja, não há como “medir” o quão “indispensável” era o trabalho da criança ou qual o tamanho de sua “colaboração”. Aqui é que entra a hermenêutica, afinal, “qual o limite do sentido e o sentido do limite” (Lenio Streck)? O que é “indispensável”? O pandeiro é imprescindível para um bom samba? O advogado é indispensável à administração da justiça?

Apesar de o “indispensável” significar aquilo que não pode ser deixado de lado, ele não é, por si só, suficiente. Isso porque o regime de economia familiar pressupõe colaboração entre duas ou mais pessoas do mesmo grupo. A colaboração significa o trabalho feito em comum ou mais pessoas, com cooperação, ajuda, auxílio e, sobretudo, divisão de tarefas. Em consulta ao dicionário, o “indispensável” significa “muito importante para satisfazer um fim, uma necessidade” — e aqui se chega ao cerne da questão.

O trabalho é um meio de produção para a pessoa sobreviver, uma tarefa diretamente ligada à sobrevivência do grupo familiar (daí a expressão muito ouvida em audiências “trabalhar para comer”). A família, em grupo, criava seus filhos, adotando como estratégia a “divisão do trabalho”. Conforme Adam Smith, criamos a sociedade para dividir o trabalho. Assim, por exemplo, enquanto a criança ordenhava as vacas, o pai fazia o arado com bois, o que tornava possível a dispensa de um terceiro/empregado.

Decerto, uma vez comprovado o trabalho rural da criança é porque este era útil e necessário. Se as crianças vivessem em um lugar onde tudo fosse fácil e abundante, trabalhar não seria uma virtude, talvez fosse um “passatempo”. Essa não é realidade das crianças que trabalharam na roça. Então cumpre perguntar: o trabalho rural era indispensável para quem? Para a família ou para o julgador? Insiste-se: é no próprio ato de cooperar que o regime de economia familiar faz sentido. À luz da divisão do trabalho, nenhum trabalho vale mais do que o outro, nenhum trabalho é “dispensável”. Aqui encontra espaço o pensamento complexo de Edgar Morin. Parafraseando o pensador, o “todo” (o todo é a unidade complexa = equipe) deve ser maior do que a soma de suas “partes constituintes”.

Realidade de uma criança

O deslocamento da discussão para uma realidade diferente, a realidade de uma criança, exige algo proporcional ao tamanho e à força de uma criança. É por isso que a compleição física não pode ser tratada como um obstáculo para o reconhecimento do direito, mas parte da aplicação do direito, afinal, não existe norma sem caso concreto e nem todo trabalho rural é pesado. Seja como for, tanto na Ação Civil Pública como no Tema 219/TNU essa questão restou superada — o julgador não pode colocar sua vontade/escolha no lugar do precedente, sob pena do direito deixar de ser direito. Um juiz cético, sustenta Michael S. Moore, é o juiz que impõe sua “opinião” aos “desafortunados litigantes”. [1]

Agora, é necessário o manejo de “noções”, como lembra Eros Grau, existem limites, no nosso caso, físicos para uma criança exercer determinados tipos de serviços. É certo que essa linha, ainda que turva, não gravita em torno dos 12 anos de idade — em uma espécie de dualismo cartesiano “tudo ou nada”. Deixando de lado as caricaturas e má fé de alguns, é difícil imaginar uma criança com menos de 5 anos trabalhando na roça, então, precisamos encontrar um “meio-termo”.

Spacca

Spacca

Com isso, se pretende sustentar que o juiz não pode simplesmente utilizar tal argumento para limitar o trabalho rural antes dos 12 anos de idade como uma espécie de álibi retórico, uma fundamentação utilizada para fazer deduções e deixar de fora o caso concreto, com o julgamento de centenas de recursos. O mesmo vale para a frequência escolar, outro pretexto comumente utilizado. Cumpre perguntar: estudar e trabalhar na agricultura antes dos 12 anos de idade não é pior do que depois?

Vale lembrar que a frequência escolar nunca foi tratada como um obstáculo para o reconhecimento do tempo de serviço após 12 anos de idade. Seria engraçado se não fosse uma decisão judicial, mas o tamanho da propriedade chega a ser considerado suficiente para o reconhecimento do rural após os 12 anos, mas pequeno para um período imediatamente anterior! Existe também uma implicância com os irmãos mais novos! O que temos são argumentos “despistantes”, um conteúdo construído abstratamente, independentemente do caso concreto.

É inevitável a associação com o trabalho escravo e, talvez por isso, alguns juízes estejam esperando da prova algo parecido com o trabalho em minas de carvão ou coisa parecida. Muitas atividades relacionadas à agricultura, à pecuária, à silvicultura e à exploração florestal são proibidas para menores de 18 anos (Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008). Como já se viu, e sobre isso já existe certo consenso, a legislação previdenciária exige a comprovação da atividade rural, e não a exploração do trabalho infantil (algo como trabalhos em minas de carvão ou coisa parecida). Na verdade, a exploração fica presumida no momento em que admitida a atividade rural, afinal, ao invés de brincar e estudar, a criança ajudava sua família na agricultura.

Trabalho como parte da educação

Da necessidade de prova da exploração ao argumento de que o trabalho rural faz parte da educação dos filhos, sem escalas. Apesar do valor científico desse tipo de discussão, a comparação entre o trabalho infantil no campo e na cidade (e.g.: lavar a louça), no qual ele assume um caráter pedagógico (de iniciação ao trabalho), também nos parece fora de contexto e desproporcional. Independentemente de um acordo semântico sobre o tema, não há como negar que muitas crianças ajudaram seus pais na roça, o que não era uma escolha.

É difícil impor ao passado a visão de hoje; mas que bom que evoluímos para entender a importância de a criança brincar e estudar. Isso dificulta a compreensão das “regras do jogo” na época. Tal lacuna conceitual colocou muitas pessoas em situação de desvantagem, gerando desigualdades sociais e etárias. Trata-se do que chamamos de “injustiça hermenêutica”. Assim, por exemplo, quanto tempo não se contou com o conceito de assédio sexual para a sua configuração no campo das consequências jurídicas. Foi necessário um grande esforço hermenêutico para se compreender que o trabalhado da mulher, ainda que conectado a atividades domésticas, era indispensável para o sustento da família.

Do ponto de vista da prova material, não há como exigir algo diferente, sob pena de criamos uma singularidade excludente. Isso sugere um peso maior para a prova testemunhal, desde a justificativa administrativa até a audiência realizada em juízo (se necessário for), com a adoção de um roteiro pormenorizado ou, até mesmo, inspeção na localidade em que ocorreu o alegado labor. A prova, em todas as esferas, deve produzida com pleno contraditório, ou seja, com a participação das partes.

A apuração dos fatos e a valoração da prova precisa observar um contexto histórico, cultural, informacional, econômico e regional (não existe um pedido solto no ar). Na década de 60, por exemplo, famílias rurais tinham muitos filhos, o que significava mais mão de obra para o trabalho rural (quanto mais, melhor). Qualquer atividade que requer cooperação, como plantar alimentos, exige um nível de confiança, o que os pais encontravam nos filhos. Hoje, diferentemente, o custo de ter filhos justifica a queda vertiginosa na taxa de natalidade.

Como tido alhures, busca-se, como já dito, um meio-termo.[2] O meio-termo entre excesso e falta pode ser falso. Se dez é demais e dois é pouco, nem sempre seis será o meio-termo. O meio-termo deve preservar a confiança, admitindo-se, como início de prova material, documentos em nome dos pais, desde que espontâneos — e não produzidos para essa finalidade. Aqui, deve ficar claro, não estamos nos inclinando no sentido do excesso ou da falta para atingir o meio-termo. No entanto, quando o que se busca é compensar a pessoa em razão de uma situação de desvantagem no passado, o que fazemos é forçar um dos lados, como quando se tenta endireitar uma madeira empenada.

 


1: Cf.: MOORE, Michael S. Moral Reality. Wisconsin Law Review, n. 06, nov./dez. 1982, pp. 1061-1156.

2: CF. Livro II de ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 5. ed. São Paulo: Martin Claret, 2011.

Diego Henrique Schuster

é advogado, professor, doutorando e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro da atuação jurídica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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