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Opinião

Proteção da vida humana e tutela jurídico-penal frente ao suicídio

O ordenamento jurídico, seja por meio da Constituição, seja pelas leis e demais fontes do Direito, como a doutrina e jurisprudência, tem por escopo regular condutas humanas, visando, por consequência, proteger bens jurídicos, dentre os quais destacamos a vida.

jcomp/freepik

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A vida humana encontra correspondência e guarida na dignidade da pessoa humana, a qual fora erigida a princípio basilar do nosso Estado democrático de Direito [1], consagrando que os objetivos do Estado devem ser centrados tão somente no ser humano.

Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, Guilherme de Souza Nucci aduz:

Trata-se, sem dúvida, de um principio regente, cuja missão é a preservação do ser humano, desde o nascimento até a morte, conferindo-lhe autoestima e garantindo-lhe o mínimo existencial[2].

Atentamos para a proteção destinada ao ser humano, prevista no caput [3] do artigo 5º da Constituição, no qual prevê que o rol dos direitos individuais serão aplicados a todos indistintamente, independentemente de qualquer natureza, sendo tais direitos válidos para os próprios brasileiros, bem como os estrangeiros residentes no país.

Diante disso, sabemos que a proteção a vida humana tem relevância para os ramos do direito, dentre os quais chama a atenção o direito penal, pois em um primeiro momento, muitos podem pensar apenas no lado severo das punições que advém de suas legislações. No entanto, tal ramo do Direito, por meio da aplicação das suas leis, além de um instrumento de controle social, faz frente para proteger os bens jurídicos relevantes, com base na taxatividade, dentre os quais podemos considerar a vida humana um dos mais importantes para o Estado e para sociedade.

O ato suicida é considerado ato ilícito, pois há violação ao bem jurídico vida. Sendo assim, não poderia ficar sem o amparo e proteções do ordenamento jurídico.

Prova disso, que a excludente de ilicitude prevista no artigo 146-A, § 3º, II [4] do Código Penal permite que seja praticado o constrangimento legal frente ao ato suicida, como forma de evitar a eliminação da própria vida, coibindo assim o ato ilícito, pois o direito não autoriza ninguém dispor da própria vida. O que demonstra ainda que entre a colisão entre bens jurídicos, liberdade individual e vida, esta tem maior proteção.

Spacca

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Por conseguinte, por razões de política criminal, o suicídio não pode ser punido do ponto de vista penal, e até por questões lógicas, o corpo do de cujos (aquele que falece) não há possibilidade de receber qualquer tipo de punição. E, ainda, que a pessoa que queira se matar recebesse punição, de forma preventiva, por meio de prisão, seria totalmente inócua tal pena, visto que não há temor algum com relação à morte. Além disso, não pode ainda tal penalização sobrevir aos familiares, pois além de violar o princípio da pessoalidade penal [5], poderia agravar o sofrimento pela forma trágica e lamentosa que o ente querido partiu.

Logo, a vida é um bem indisponível e sua eliminação, por meio do suicídio, não é autorizada nem incentivada pelo Direito.

Instigação

Ressaltamos, no entanto, com base no princípio da transcendentalidade, que a conduta que instiga, induz ou auxilia a outras pessoas atentarem contra a própria vida é típica, antijurídica e culpável, de acordo com a legalidade do Direito Penal, conforme previsão do artigo 122 do Código Penal:

“Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”

Sob o enfoque teleológico da lei, como a vida é um bem jurídico indisponível, não é concedido a ninguém o direito de sugerir, incentivar ou auxiliar na morte de outrem. Sendo passíveis de punição legal aqueles que praticam tais condutas.

Com base nisso e com vista à dignidade da pessoa humana, entendemos que o legislador, pensando na proteção à vida, com o advento da Lei 13.968/2019 alterou previsão do tipo penal mencionado acima, que passou a ser crime de natureza formal. Assim, o simples fato de sugerir, ainda que não ocorra o ato suicida, configura o crime em questão.

Nesse sentido, Luiz Regis Prado aduz:

“Antes da alteração promovida pela Lei 13.968/2019, a aplicação concreta da pena do delito de induzir, instigar ou prestar auxílio a suicídio estava condicionada à superveniência do evento morte ou lesão corporal grave.
Diante da nova redação legal, a ocorrência de morte, lesão grave ou gravíssima são circunstância qualificadoras do delito previsto no tipo legal (art. 122, CP).
Deste modo, a punibilidade do delito, em modalidade simples (caput), não está mais condicionada à superveniência de nenhum resultado.[6]

Processo e execução

No que tange a questão processual, necessário o respeito ao devido processo legal [7], com vistas para o contraditório [8]. A natureza da ação penal será pública incondicionada.

E com a relação à pena cominada no caput do artigo, seis meses a dois anos, inicialmente o crime poderia ser entendido como de menor potencial ofensivo, em que a transação penal [9] e suspensão condicional do processo [10] poderiam ser aplicados se o processo tramitasse no âmbito do Jecrim, que é regulado pela Lei 9.099/95. Entretanto, por se tratar de crime doloso contra a vida, conforme previsão constitucional [11] e processual penal [12], a competência será do Tribunal do Júri, onde não se aplica tais institutos.

No que concerne à execução penal, cumpre informar que o STF decidiu acerca da imediata aplicação da pena nos crimes dolosos contra a vida, independente da análise dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independente do total penal aplicada” RE 1.235.340 (Tema 1.068) [13].

Feitas essas considerações, questionamos quais as razões que podem levar alguém a eliminar a própria vida? Soaria até contraditório e incondescendente responder como um instinto de sobrevivência ou a busca por um prazer.

Podemos especular que, nos momentos de perplexidade que permeiam as fases de transição da vida, com o peso dos problemas somado à solidão da alma, algo que é essencial pode radicalmente se tornar irrelevante, e vice-versa, o que pode ainda desencadear quadros depressivos [14], por exemplo, e, com isso, podem proporcionar uma fragilidade psicológica, gerando uma linha tênue de pensamentos de continuar existindo nesse mundo e a decisão de dar cabo da própria vida.

Por essas razões, como alento para a nossa autoestima e desenvolvimento das nossas virtudes, imperioso acolher aqueles aos quais as adversidades e os reveses da vida parecem ser implacáveis, pois a tonalidade fundamental da nossa existência consiste em ajudar o próximo, que pode ser inicialmente por meio de um ombro amigo, ouvindo e, quando necessário, indicando e/ou encaminhando para ajuda profissional, seja psicológica, seja médica, pois os problemas relacionados à saúde mental é algo que não pode ser ignorado.

A campanha fomentada no mês passado — Setembro Amarelo — vem ganhando relevo ao longo dos anos e agora é disciplinada, por meio da Lei 15.199/2025, na qual, além de estabelecer a data de 10 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio, disciplina ações direcionadas para prevenção ao suicídio, conscientização e recursos para apoio e tratamento.

Desde os primórdios, a vida pode ser considerada efêmera. No entanto, durante a nossa existência neste mundo, seja nos momentos individuais de introspecção, como reflexões e planejamentos sobre projetos pessoais, seja nos momentos sociais de interação, em que criamos laços familiares, conexões profissionais e amizades ao longo dos anos, devemos nutrir o desejo insaciável de desfrutar a vida, pois ainda há um mundo de possibilidades e soluções independentemente de tempo, lugar e circunstâncias, e, assim, alcançar a dignidade da pessoa humana.

 


[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

[2] Nucci, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais /Guilherme de Souza Nucci. –2.ed.rev., atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 45.

[3]  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

[4] Art. 146 do Código Penal:

§3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

II – a coação exercida para impedir suicídio.

[5] Art. 5º, XLV, da Constituição Federal: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado,…”

[6] Prado, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte especial – tomo 1 / Luiz Regis Prado – 6. ed. revis. atual. e ampli. – Londrina: Editora Thoth, 2024. p.120.

[7] Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[8] Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[9] Art. 76 lei 9099/95: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

[10] Art. 89 lei 9099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

[11] Art. 5º, XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[12] Art. 74,  § 1º do Código de Processo Penal:

§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

[13] Aqui

[14] Aqui

Luiz Cezar Yara

é advogado, coordenador do escritório Almeida Santos Advogados.

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