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Opinião

Prisão preventiva deve ser exceção, mas medida virou banal

Em 2025, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) atingiu a impressionante marca de 1 milhão de Habeas Corpus impetrados. Por essa razão, não faltam críticas a esse “excesso” e até propostas de restringir o remédio constitucional. Mas o debate está mal colocado. A pergunta correta não é como limitar o habeas corpus, e sim por que tantos pedidos chegam todos os dias ao STJ e ao STF. A resposta passa pelo que deveria ser sempre lembrado: a necessidade de preservar direitos e garantias fundamentais diante de prisões preventivas decretadas em excesso.

No Brasil, prende-se demais. E, infelizmente, prende-se mal. A prisão preventiva deveria ser exceção, reservada a situações realmente graves. É o que manda a lei. Mas o que vemos na prática é o uso da medida, especialmente no primeiro grau, como regra, muitas vezes ignorando alternativas menos severas.

A prisão preventiva deveria estar reservada a hipóteses de maior gravidade, conforme prevê o Código de Processo Penal. A lei estabelece que a medida só se justifica quando houver perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que demanda uma interpretação estrita. Não é qualquer crime ou antecedente que autoriza a imposição da mais severa restrição de direitos. O critério norteador deve ser a necessidade, não a quantidade de pena cominada ao delito. Há inúmeros casos em que o acusado, solto, não representa ameaça à ordem pública, mas, diante da exposição midiática, acaba tendo a liberdade cerceada.

Prisão é exceção

A questão é que a mídia não pode ditar a pauta das decisões judiciais. A indignação pública não é critério legal. Juiz não decide por pressão de rua ou de manchete, mas pela lei. E a lei é clara: a liberdade é a regra, a prisão é a exceção.

Spacca

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Prisão preventiva deveria se restringir a crimes violentos, condutas de organizações criminosas — as verdadeiras, porque este é outro delito que se banalizou —, tráfico reiterado de drogas e casos semelhantes. Fora daí, cabe aplicar medidas cautelares alternativas. Mas o que acontece é o contrário: diante de qualquer fato de repercussão, corre-se para decretar a medida mais extrema.

Outro problema está na chamada contemporaneidade dos fatos. A lei exige fatos novos ou atuais para justificar a prisão. Na prática, usa-se fato antigo, requentado com uma nova roupagem, apenas para sustentar a decisão. Isso distorce o sentido da medida e alimenta o colapso do sistema prisional.

Audiência de justificação

Uma saída possível seria a criação de uma audiência de justificação. Se o acusado já cumpre medidas cautelares e surge um fato novo, antes de decretar automaticamente a preventiva, o juiz ouviria as partes. Poderia ajustar as cautelares, torná-las mais rigorosas ou, em último caso, decretar a prisão. Esse simples passo evitaria prisões desnecessárias e reforçaria o exercício do contraditório.

A proposta de uma audiência de justificação, antes da decretação automática da prisão preventiva, não encontra previsão em nossa legislação atual, mas seria um avanço importante a ser inserido na reforma do CPP. Esse mecanismo permitiria ao juiz avaliar com maior rigor se basta readequar as cautelares existentes ou se, em último caso, é realmente necessária a prisão preventiva.

Essas reflexões são essenciais para frear a banalização da prisão preventiva. Hoje, os tribunais superiores são forçados a rever diariamente medidas decretadas sem critério rigoroso. Mas quem melhor poderia — e deveria — fazer esse controle é o juiz de primeiro grau, justamente por estar mais próximo dos fatos. Cabe a ele aplicar a lei de forma restritiva: prender somente quando não houver outro caminho e apenas diante de crimes e situações concretas que realmente ameaçam a sociedade. Fora dessas hipóteses, a regra deve ser essa: medidas cautelares em vez de prisão.

André Luís Callegari

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

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