
A inteligência artificial (IA) no Direito deixou de ser promessa: está em escritórios, procuradorias, tribunais e salas de aula. Os ganhos de eficiência, economia e produtividade são reais. Mas há um efeito colateral que toca o coração do ofício jurídico: o enfraquecimento da arte de argumentar. Proponho aqui uma reflexão inicial sobre esse ponto. Em um segundo texto, abordarei os conflitos éticos da adoção de IA centrada na eficiência, especialmente as tensões entre as éticas kantiana e utilitarista.
Da desconfiança ao reconhecimento do poder da máquina
Durante anos, sustentou-se que a IA não substituiria o humano em tarefas essencialmente intelectuais. A prática mostrou que, em várias áreas “cognitivas”, a IA já se revela mais rápida e barata, sem perda sensível de qualidade: na engenharia, projeta; na medicina, realiza triagens, interpreta exames e sugere condutas; no Direito, elabora minutas complexas e pareceres consistentes. No campo jurídico, porém, surge um problema próprio: a atrofia por desuso da capacidade de construir e avaliar argumentos.
Virada no Direito
A crença de que a IA escreveria bons textos, mas não alcançaria a persuasão de típica de um advogado, enfraqueceu. Há plataformas que concatenam fatos, provas, precedentes e doutrina com coesão surpreendente, impugnando pontos específicos e propondo linhas de raciocínio plausíveis em minutos. Ainda assim, é prudente revisar (pelas conhecidas “alucinações”) e orientar estrategicamente a ferramenta.
O ponto crítico é outro: quanto mais terceirizamos o fazer argumentativo, menor o estímulo para exercê-lo — e habilidade não treinada atrofia.
Risco de perder a essência do Direito
Antes se dizia que a máquina não substituiria o operador do Direito, especial mente o advogado. Hoje, é preciso admitir: a IA tem potencial não apenas para substituir, mas para executar o trabalho jurídico com mais qualidade e menor custo. O problema é que esse avanço corrói o que há de mais essencial ao Direito: a capacidade de persuadir pelo discurso — forma própria de processamento da argumentação [1].
No conjunto das finalidades do discurso, o discurso judiciário distingue-se por visar, em essência, à persuasão: busca-se modificar a conduta do destinatário, e não apenas explicar, valorar, prescrever ou demonstrar [2]. Nesse âmbito, os argumentos são empregados para convencer no contexto de uma disputa processual – como já observava Aristóteles [3], um dos grandes nomes da arte de argumentar.
O estudo da argumentação judicial, porém, vem sendo relegado a segundo plano pelos operadores do Direito. E, ao esvaziarmos o valor da argumentação, esvaziamos também da linguagem e o da hermenêutica.

A perda é cognitiva e prática: o Direito se manifesta pela linguagem; a letra da lei não se confunde com a norma aplicada, cujo sentido decorre da compreensão do texto em relação à realidade, operada nas dimensões sintática, semântica e pragmática. E, como a tarefa da hermenêutica é formar o sentido e o alcance das regras — diante da tensão permanente entre texto legal e fenômeno jurídico —, a renúncia à atividade interpretativa e linguística (portanto, à dimensão persuasiva inerente ao discurso judiciário) em favor de máquinas compromete a razão de ser do domínio técnico-argumentativo do intérprete — e isso é um problema grave para o futuro dos operadores do Direito.
Preocupa a crença de que bastaria à “máquina” compilar leis, doutrina e jurisprudência para produzir boa argumentação — tarefa que a IA já executa para a elaboração de documentos jurídicos. Normas jurídicas são significações em uso; não se reduzem ao texto legal. Se aceitarmos que identificar e aplicar normas se resolve pela mera consulta a repositórios normativos, o domínio técnico do Direito torna-se dispensável, com sacrifício de conquistas fundamentais da ciência jurídica e da hermenêutica [4].
Essa é uma perda relevante. Desde Aristóteles — que estruturou o estudo da argumentação em dialética, lógica e retórica, e distinguiu os três gêneros do discurso (deliberativo, judiciário e epidíctico) —, o Direito é terreno fértil para a arte da palavra [5]. Hoje, porém, o operador do Direito arrisca tornar-se mero operador de máquina — muitos já o são —, renunciando à criatividade e à reflexão crítica que caracterizam o ofício, porque a eficiência da IA reduz os estímulos para pensar.
Nossa mente responde a incentivos: sem estímulos ao pensamento crítico, à elaboração e à inovação, a capacidade racional tende a atrofiar. Conforme elucidou o Nobel de Economia Daniel Kahneman [6], prevalece em nossa mente a “lei do menor esforço”: na ausência de demandas claras, o cérebro poupa energia e cede espaço a processos automáticos. Nesse cenário, a IA, ao executar com rapidez tarefas antes cognitivamente árduas, desincentiva o engajamento do Sistema 2 (processamento analítico responsável pela construção de argumentos complexos). Sem limites de uso pelo próprio profissional, portanto, cresce o risco de perda gradual da aptidão para raciocínios críticos — essencial aos operadores do Direito.
Com essa disposição “preguiçosa” de pensar, perdem-se também qualidades indispensáveis à construção de argumentos: (1) o estudo da lógica — métodos e princípios que distinguem raciocínios corretos de incorretos, inclusive o exame das falácias (erros de raciocínio) [7]; e (2) a análise da linguagem – funções e os problemas de vagueza e ambiguidade, por exemplo —, que são condições prévias para avaliar a qualidade de argumentos jurídicos.
Se essas etapas forem delegadas integralmente à IA, esvazia-se o próprio sentido formativo de estudá-las – ainda que, lamentavelmente, já sejam menosprezadas no ensino jurídico, sobretudo na graduação-; por consequência, como já assinalado, também perde sentido o estudo da hermenêutica, pois toda a construção argumentativa, se não for controlada, acabará delegada à máquina.
Com uma IA devidamente treinada, cresce a tentação de considerar dispensável o domínio das técnicas de construção de bons argumentos: reconhecer esquemas dedutivos e indutivos; compreender a estrutura do discurso (introdução, caracterização, explicação e resolução); identificar atributos de efetividade (unidade, coerência, coesão e congruência) — como sistematiza Pablo Jiménez [8]; bem como dominar métodos de refutação (por exemplo, ad rem ou ad hominem, refutação direta e indireta) e contrastar recursos sofísticos (como a extensão indevida do enunciado, o uso de homonímias, a apresentação de afirmação relativa como se fosse genérica, a admissão de premissas contrárias à própria tese, ou o recurso a premissas falsas quando o oponente recusa argumentos verdadeiros), à maneira da clássica lista de 38 estratagemas de Schopenhauer [9].
Em realidade, não é de hoje que a construção de argumentos vem perdendo espaço. Vivemos numa sociedade que normalizou a ideia de “entender” temas complexos em poucas palavras — ou por uma imagem gerada por computador —, sem ouvir a parte contrária (condição elementar da dialética). São tempos de fake news, em que se desvaloriza o raciocínio elaborado porque argumentar, para quem se acostumou a slogans e simplificações, parece tedioso [10]. A tendência se agrava; sem reação institucional e formativa, será quase impossível preservar a argumentação como objeto de estudo e prática sistemática.
Ao que tudo indica, caminhamos para rebaixar a argumentação a subproduto automatizável, esvaziando — por que não? — o próprio estudo do Direito, pois não há Direito sem persuasão. Os softwares estão varrendo a argumentação e que a criatura (IA) ameaça sobrepor-se ao criador (humano) [11].
O que fazer: preservar o núcleo humano
Como dito, sem demandas por pensamento crítico e inovação, o cérebro economiza esforço e privilegia rotas automáticas. Se a IA passa a executar — com alto acerto e baixíssimo custo marginal — tarefas que exigiam análise deliberada, cresce a tentação de não argumentar. O risco maior talvez não seja a IA em si, mas a nossa acomodação — sedução à qual não devemos ceder
Se a IA barateia a produção de textos “formalmente bons”, ganha relevo o diferencial humano:
a) Escolha e arquitetura da argumentação: escolher a tese; ordenar o raciocínio de modo logicamente válido, atento às falácias; estruturar o discurso com foco na persuasão; redigir segundo as regras de composição discursiva; identificar e neutralizar recursos sofísticos, em diálogo com os métodos de interpretação hermenêuticos;
b) Qualidade linguística: precisão vocabular; adequação de registro ao contexto e ao destinatário; domínio das funções da linguagem; vigilância quanto a ambiguidades, vagueza e anfibologias;
c) Oralidade: despachos presenciais, memoriais, audiências, sustentações e debates — ambientes em que presença, escuta e improviso fazem a diferença — e nos quais a arte de argumentar se torna, mais do que nunca, decisiva.
Conclusão
A IA inaugura ganhos extraordinários e ameaças concretas ao Direito. O futuro dependerá menos do que a máquina pode fazer e mais do que decidirmos não terceirizar.
A pergunta é direta: que futuro aguarda o Direito se a arte de argumentar deixar de ser virtude do jurista para virar rotina de máquina? Talvez devamos enfrentar a nova realidade? Ainda assim, é imperativo impedir que a arte da argumentação se torne letra morta — dever que recai sobre nós, operadores do Direito.
[1] RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel. Argumentação jurídica: texto, persuasão e lógica informal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 7ª Edição, p. 33.
[2] JIMÉNEZ SERRANO, Pablo. Práticas da argumentação jurídica: técnicas do raciocínio e da persuasão judicial. Rio de Janeiro: Jurismestre, 2020. E-book (Kindle), p. 17-24.
[3] ARISTÓTELES. Arte da retórica. Trad. Manuel Alexandre Júnior. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, p. 39.
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. O legislador como poeta: alguns apontamentos sobre a teoria flusseriana aplicados ao direito. In: PINTO, Rosalice; CABRAL, Ana Lúcia Tinoco; RODRIGUES, Maria das Graças Soares (org.). Linguagem e direito: perspectivas teóricas e práticas. São Paulo: Contexto, 2016. p. 11-27.
[5] RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel. Argumentação jurídica: texto, persuasão e lógica informal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 7ª edição, p. 34-35.
[6] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012, p. 37-43; 50–51.
[7] COPI, Irving M. Introdução à lógica. Trad. Álvaro Cabral. 3. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1981. p. 19-26.
[8] JIMÉNEZ SERRANO, Pablo. Práticas da argumentação jurídica: técnicas do raciocínio e da persuasão judicial. São Paulo: Jurismestre, 2020, p. 17-24.
[9] SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de ter razão: 38 estratégias para vencer qualquer debate. Trad. Érica Gonçalves de Castro. São Paulo: Edipro, 2020. E-book (Kindle), p. 45-59.
[10] RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel. Argumentação jurídica: texto, persuasão e lógica informal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 7ª edição, p. 22–24.
[11] RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel. Argumentação jurídica: texto, persuasão e lógica informal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 7ª edição, p. 20-21.
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