A sociedade deu um grande salto tecnológico no século 21. E esse salto teve reflexos e impactos significativos na vida humana e nas relações sociais e econômicas. O campo do Direito não deixou de sofrer profundas transformações com essa nova realidade, e o Poder Judiciário não ficou alheio a essas inovações.
Do processo físico ao digital, do fax ao PJe/Eproc, da citação do papel ao ato por WhatsApp, o Judiciário veio se adaptando aos novos tempos. E na atualidade se confronta com o tema da utilização de inteligência artificial (IA) nos processos judiciais.
O Poder Judiciário não está omisso em relação à inteligência artificial e às alterações que ela promove na vida social, sua forma de utilização e consequências, estando, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) envolvido na análise do uso de IA.
E não poderia ser diferente diante da realidade judicial brasileira. O relatório “Justiça em Números 2025”, do CNJ, anota um acervo pendente em dezembro de 2024 de 80,6 milhões de processos e o ingresso em 2024 de 39.4 milhões em toda Justiça Nacional. Só a Justiça Estadual possui acervo de 62.225.579 processos em dezembro de 2024.
Essa constatação indica a necessidade de conhecimento, atualização e uso da IA. Contudo, não se pode olvidar que, quando se trata de relação de consumo e de contrato, a questão do emprego e uso da IA é muito maior e complexo que o caminho percorrido pelo Poder Judiciário.
O pilar fundamental para que se compreenda esse entrelaçamento entre Poder Judiciário e a IA é a Constituição de 1988. As garantias de direito fincadas na Carta Cidadã devem ser o balizamento de toda ação jurídica sobre IA, sendo o artigo 5º, sobre direitos e garantias fundamentais, claro ao impor obrigações (ações ativas) e limitações (ações passivas) ao Estado na proteção do indivíduo. Proteção da privacidade, da liberdade e do consumidor são, entre outros direitos, os limites que não podem ser olvidados na regulação e utilização da IA pelo Poder Judiciário.
Quando se trata de inteligência artificial e relação de consumo, o operador do Direito não pode deixar de ter em mente a realidade social e o aspecto social e econômico dessa relação.
Hipervulnerabilidade do consumidor
Nos últimos 30 anos o consumidor foi submetido a uma atualização em termos de tecnologia como nunca antes da história da humanidade. Internet, inovações tecnológicas, expansão da informática, plataformas, vida virtual, comércio eletrônico e contratos digitais são exemplos dessa alteração na vida do indivíduo.
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Na realidade brasileira, não se pode ignorar que o avanço tecnológico não foi acompanhado de um avanço educacional, cultural e sapiencial, o que fez com que muitos consumidores fossem envolvidos nesse processo de evolução sem que tivessem pleno conhecimento das novas realidades tecnológicas.
Esse ponto é importante para que se possa entender qual é a visão do consumidor médio brasileiro, pincipalmente no aspecto da sua vulnerabilidade. Vale lembrar que, pelos fundamentos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o vulnerável na relação de consumo é o consumidor (artigo 4º, I).
Essa vulnerabilidade assola tanto o consumidor em algumas relações jurídicas, que a doutrina e jurisprudência evoluíram para reconhecer que em algumas situações o consumidor possui uma vulnerabilidade maior, aquilo que o ministro Herman Benjamin [1] chamou de hipervulnerabilidade. Não há dúvida de que diante da nova realidade tecnológica lançada pela inteligência artificial a grande maioria dos consumidores podem ser considerados hipervulneráveis, diante da situação ampla de desvantagem em relação a tecnologia da IA. Mais do que uma vulnerabilidade jurídica, fática, informacional, há uma vulnerabilidade digital nas lições de Cláudia Lima Marques e Guilherme Mucelin [2].
O desconhecimento da tecnologia, o analfabetismo funcional, a a baixa escolaridade, a ausência de aprendizado técnicos sobre IA, dentre outros, são fatores que lançam o consumidor nessa situação de hipervulnerável quando confrontado com algarismos, contrato algorítmicos, privacidade, publicidade por inteligência artificial, dentre outros.
A grande questão que surgiu nessa relação entre consumidor e inteligência artificial é o reconhecimento do conceito de consumidor médio, pois seus efeitos na área do direito e da aplicação do Direito são constantes. Isso porque, dentro da realidade educacional brasileira, exigir que o consumidor tenha pleno conhecimento de situações de inteligência artificial seria ir muito além do real.
Essa constatação, é primordial para que o julgador consiga entender as relações jurídicas que são formadas, os contratos que são firmados, as ofertas que são aceitas e as fraudes que são criadas pela inteligência artificial nas relações jurídicas de direito do consumidor.
Sem estar atento para a verdadeira realidade, o julgador jamais será capaz de aplicar a norma com eficiência. E não se trata de uma aplicação a favor ou contra, mais uma aplicação pelo direito, como é feita quando se consegue entender a realidade social, jurídica, fática e econômica que envolve a relação contratual de consumo.
Nessa visão, é lógico que o consumidor médio não está preparado para todas as inovações que a inteligência artificial é capaz de produzir na relação de consumo. E não basta a visão de que se o indivíduo faz uso de redes social, tipo TikTok, Instagram, Facebook, YouTube ou outras, ele seja capaz de compreender plenamente as relações estabelecidas via inteligência artificial.
O debate sobre a proteção dos direitos dos consumidores no uso de produtos e serviços que utilizam inteligência artificial é tão presente e levanta tantas preocupações que o Legislativo Nacional não se fez cego ao tema. O Projeto de Lei nº 4.089/2024 [3], dentre outros, é demonstração dessa preocupação e traz ao debate legislativo essa realidade que deve merecer atuação e proteção, por força do artigo 5º, XXXII da CF, dos Poderes da República. De igual forma, o Executivo, via Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) tem acompanhado essa relação com notas técnicas e procedimentos.
O Poder Judiciário, pilar importante da proteção do consumidor, igualmente, como dito, não está alheio ao uso da IA. A utilização de IA tem sido discutida e implementada no Judiciário. O que preocupa, contudo é a visão de que o Poder Judiciário estaria tomando o caminho do conhecimento da IA somente atento a sua aplicação na resolução de processos e agilidade processual
Frisa-se que mais do que utilizar a IA para a resolução de processo, implementar baixa de acervo e resolução de processos repetitivos, cabe ao Poder Judiciário implementar ações de aprimoramento intelectual de seus membros, sobre amplo conhecimento e estudo de temas de inteligência artificial, suas variações, efeitos na vida social, na dinâmica social e as repercussões nas diversas áreas do direito, mormente contratual.
Não se desconhece que o CNJ veio a definir regulamentação específica para o uso de IA generativa na Resolução 615/2025 [4]. A explicitação de que o tratamento deve obedecer a valores éticos fundamentais, incluindo dignidade humana, respeito aos direitos humanos, não discriminação, devido processo, devida motivação e fundamentação da prestação da atividade jurisdicional, são fixados na norma.
Ocorre que a resolução é focada no objetivo de promover a inovação tecnológica e a eficiência dos serviços judiciários. Desta forma, embora trate de maneira clara e eficaz a construção de técnicas de inteligência artificial para o Poder Judiciário, não há uma preocupação para o aprimoramento dos magistrados sobre o tema, de forma ampla e para uma realidade que se faz presente a cada dia.
Para tanto é necessário, quando se trata do emprego de inteligência artificial nas relações de consumo, que o magistrado esteja preparado para entender a dinâmica dessa tecnologia, das novas formas contratuais; o que ela é capaz de gerar e das situações de estresse contratual que a inteligência artificial pode promover na relação de consumo. O magistrado deve ter conhecimento de como funciona ou pode funcionar a inteligência artificial na ótica do direito do consumidor, para ter condições de oferecer a melhor situação jurídica para as demandas que aportarem no Judiciário.
Conhecer as formas de atuação de IA, a capacidade de alteração da realidade, as condições de fixar o contrato pela única localização do consumidor, geopricing, contratos bancários fraudulentos por IA, alteração de oferta por logaritmos, discriminação algorítmica, a criação de propaganda com inteligência artificial capaz de mascarar ou alterar na realidade, a possibilidade de indução de escolha ao consumidor pela inteligência artificial, uso de dados comportamentais pelas IA, inteligência artificial generativa, modelos de linguagem de larga escala, chatbots, data mining, efeitos da IA para o superendividamento, uso de IA em apostas/Bets e outras realidades, deve ser o foco e preocupação do Poder Judiciário para a aplicação correta das normas de Direito consumidor.
Essa realidade importa uma alteração no caminho até agora percorrido pelo Poder Judiciário, pois a atual rota tem focado o emprego da inteligência artificial como instrumento para a produção de produção de decisões mais céleres, a solução de conflitos repetitivos, utilizando-se de inteligência artificial, como robôs, prompts e criação de decisões padrões para casos padrões.
Ocorre que as relações de consumo e os contratos em geral demandam, insisto, que o Judiciário seja capaz de compreender o emprego e a dinâmica da inteligência artificial na sua plenitude, conhecendo seu uso, sua extensão, suas formas de manipulação, sua capacidade de desvirtuar a realidade e os caminhos necessário para reconhecer quando a inteligência artificial é utilizada para macular o interesse de vontade das partes.
Assim a atuação do Poder Judiciário não pode se limitar a estudar a inteligência artificial para seu próprio uso. Como ponderou Dierle Nunes [5] “a burocracia judicial tem dupla função: assegurar a legitimidade, isto é, a aplicação fiel das normas democraticamente estabelecidas, e exercer a gestão responsável (stewardship), preservando a estabilidade institucional de longo prazo. A introdução da IA pode enfraquecer ambas se for conduzida apenas sob a lógica da eficiência ou da inovação tecnológica”.
Para a aplicação fiel das normas o magistrado não pode estar alheio ao conhecimento da inteligência artificial. E não basta a busca de conceitos básicos em instrumentos de inteligência artificial como ChatGPT ou Grok, pois a utilização dessas ferramentas sem conhecer das mesmas será um bis em idem de desconhecimento capaz de levar ou induzir magistrado a não correta aplicação do direito
Não se pode esquecer que o compromisso constitucional do Poder Judiciário é a pacificação social e não só a celeridade. E a busca da celeridade não pode justificar que a preocupação do Judiciário seja, tão só, o uso da IA para fins de andamento processual e equacionamento de acervo. É imperioso a melhor formação dos magistrados sobre IA.
Para tanto, impõe-se que as Escolas da Magistratura, os Tribunais de Justiça, o CNJ e o STF desenvolvam qualificação eficaz da magistratura acerca desse tema que se impregna na sociedade moderna: o uso da inteligência artificial nas relações contratuais. A instrução educacional deve focar um estudo profícuo da IA, como instrumento processual, mas também como realidade social-econômica e tecnológica e seus efeitos nas relações jurídicas.
Como ponderou o ministro Humberto Martins [6] “o magistrado de hoje não é mais o mesmo juiz de outrora. Houve uma alteração evidente de escala no trabalho do magistrado – é sabido que é necessário julgar mais no Brasil. Ocorreu, ainda, mudança evidente de qualidade – as causas complexas estão em debate, com seu grande impacto econômico e social. (…) assim, a preparação para atuar em causas de grande complexidade é um enorme desafio em marcha no âmbito do Poder Judiciário”.
Desafio de preparação para o qual as escolas judiciais devem estar atentas, para que o magistrado possa lidar com as complexidades que o uso da IA promove na realidade jurídica, mormente na área do Direito do Consumidor. Capacitar o julgador, preparando o magistrado para ter pleno conhecimento da realidade tecnológica, para que as relações jurídicas e sociais possam ser corrigidas, quando violadas e consolidadas quando corretas. É imperioso não só assegurar aos magistrados instrumentos de IA para andamento processual e celeridade.
Urge um Poder Judiciário preparado e capacitado para a grande complexidade da vida com inteligência artificial, pois somente assim será o magistrado capaz de manter a eficiência na aplicação do Direito e ser agente de pacificação social.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 1264116/RS, 2ª. Turma, j. 18/10/2011. Disponível aqui.
[2] MARQUES, Claudia Lima; MUCELIN, Guilherme. Vulnerabilidade na era digital: um estudo sobre os fatores de vulnerabilidade da pessoa natural nas plataformas, a partir da dogmática do Direito do Consumidor. Civilistica.com, [S.l.], v. 11, n. 3, p. 1-30, 2022. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n. 4.089/2024. Disponível aqui,
[4] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 615/2025. Disponível aqui.
[5] NUNES, Dierle. IA generativa no Judiciário: como evitar muito gasto e pouco resultado. Disponível aqui.
[6] MARTINS, Humberto. A importância das escolas da magistratura para o contexto da educação jurídica brasileira. Disponível aqui
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