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Opinião

Impasse entre CFM e STF ameaça a saúde da população trans

A Resolução nº 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina, que restringe o acesso a terapias hormonais e cirurgias em pessoas trans — especialmente adolescentes —, voltou a produzir efeitos por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação Constitucional nº 84.653, sob relatoria do ministro Flávio Dino.

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Cumpre esclarecer: o Supremo não declarou a norma constitucional, tampouco afastou os fundamentos trazidos pelo Ministério Público Federal e por entidades da sociedade civil acerca de sua incompatibilidade com os direitos fundamentais. A decisão limitou-se a restabelecer a vigência da resolução até que a matéria seja examinada nas vias adequadas de controle concentrado de constitucionalidade.

E aqui reside o ponto central. Já tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.806, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, proposta por entidades representativas da população trans. Essa ADI, ao lado da ADPF 1.221, constitui a via formal própria para se discutir, de modo abstrato, a compatibilidade da Resolução do CFM com a Constituição e com tratados internacionais de direitos humanos.

STF não chancelou resolução do CFM

O que o Supremo afirmou na reclamação não foi a validade do ato normativo, mas sim a impossibilidade de se converter uma ação civil pública em sucedâneo de ADI. Reconheceu-se que a liminar concedida pela Justiça Federal do Acre usurpava a competência da Corte. Trata-se, portanto, de uma decisão processual, de resguardo da competência constitucionalmente definida, e não de chancela ao conteúdo da resolução.

Isso significa que, até que o mérito da ADI 7.806 seja apreciado, a resolução permanece em vigor. Mas essa vigência não elimina — e nem poderia eliminar — a possibilidade de controle difuso em casos concretos. Se um médico, um hospital, uma entidade ou uma pessoa trans se deparar com a violação de seus direitos — seja pela negativa de continuidade de tratamento hormonal, seja pela imposição de cadastros que atentem contra a intimidade ou pela restrição de terapias reconhecidas cientificamente —, o Judiciário poderá e deverá ser provocado.

Proteção à saúde da população trans

É importante recordar que a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, instituída pela Portaria nº 2.836/2011 do Ministério da Saúde, já prevê diretrizes para o atendimento integral da população trans, incluindo o respeito ao nome social, a garantia do acesso a terapias hormonais e a implementação do chamado Processo Transexualizador no SUS. Esse processo envolve acompanhamento multiprofissional, hormonioterapia e, quando indicado, cirurgias de afirmação de gênero. Trata-se, portanto, de uma política pública em vigor que baliza a atuação médica e hospitalar e que não pode ser ignorada na análise de constitucionalidade da Resolução do CFM.

Além disso, é fundamental destacar que a proteção da identidade de gênero encontra amparo também em parâmetros internacionais de direitos humanos, como a Opinião Consultiva OC-24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhece a identidade de gênero como elemento protegido pela dignidade humana e pela liberdade pessoal.

Há igualmente precedentes nacionais que consolidam o reconhecimento da saúde afirmativa de gênero como um direito fundamental, reforçando que adolescentes são sujeitos de direitos com autonomia progressiva. Se a Constituição lhes confere direitos políticos, possibilidade de emancipação e capacidade de decisão em diversos âmbitos, não há razão legítima para negar-lhes a participação ativa e consciente em escolhas vitais relacionadas ao próprio corpo, com suporte familiar e multiprofissional.

Dignidade da pessoa humana em debate

A lição que se extrai é clara: a centralidade do STF no controle concentrado não esvazia a função garantista do controle difuso, que continua a ser a via ordinária de proteção em situações concretas. É por meio dele que se assegura a tutela imediata de direitos individuais e coletivos, sem depender da morosidade de um julgamento abstrato.

O momento exige, portanto, da advocacia e das instituições jurídicas, atuação vigilante. A ADI 7.806, sob relatoria do ministro Zanin, recoloca no centro do debate a dignidade da pessoa humana, a autonomia e a proteção integral da população trans. Até sua apreciação definitiva, cada demanda concreta segue a representar um espaço legítimo de resistência e de afirmação dos direitos fundamentais.

Impactos na saúde mental e física

Por fim, é preciso ressaltar que o tempo é elemento decisivo neste caso. Para pessoas travestis e transexuais, a hormonização não é mero detalhe técnico, mas processo vital, com impactos profundos na saúde física e, sobretudo, na saúde mental. A demora em assegurar esse direito pode implicar riscos gravíssimos, inclusive uma maior incidência de autoextermínio e de autolesões.

Ainda que a suspensão da resolução não signifique autorização irrestrita a práticas médicas sem critérios — pois existem normas bioéticas e protocolos clínicos que já orientam os profissionais —, a indefinição prolongada por parte do Supremo compromete a segurança jurídica da atuação de milhares de médicos e expõe a comunidade LGBTI+ a vulnerabilidades que podem ser irreparáveis.

A situação é, portanto, complexa. Não se pretende estimular uma judicialização indiscriminada, mas destacar a importância da litigância estratégica em casos específicos, capaz de proteger direitos fundamentais sem sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça. Nesse percurso, é fundamental reconhecer que a temática da diversidade sexual e de gênero demanda sensibilidade e rigor técnico. A própria Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de suas comissões especializadas, tem buscado oferecer apoio à advocacia, justamente para garantir uma atuação qualificada, técnica e comprometida com a dignidade humana.

Victor Henrique Grampa

é advogado, presidente da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB-SP, doutor e mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie e especialista em Educação em Direitos Humanos (Unifesp) e em Conflito e Globalização (Unifesp).

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