No final de 2024, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), o Supremo Tribunal Federal enfrentou a controvérsia sobre a (in)constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada — especificamente os modelos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). [1]

A controvérsia surgiu a partir da postura de entes estaduais, como o Rio de Janeiro, que buscavam qualificar tais valores como herança, submetendo-os à tributação do ITCMD. Em contrapartida, seguradoras e entidades de previdência defendiam que se tratava de direito próprio do beneficiário, oriundo de contrato firmado em vida com a instituição gestora, e não de sucessão patrimonial. O debate mobilizou intensas discussões quanto à natureza jurídica desses planos e à configuração constitucional do fato gerador do imposto.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre o VGBL, por considerá-lo seguro de vida, alheio ao espólio e, portanto, à herança. Contudo, manteve a tributação sobre o PGBL, classificando-o como aplicação financeira transmissível via causa mortis e, assim, passível de tributação. Essa decisão motivou a interposição de três recursos extraordinários das partes envolvidas, submetidos ao STF.
Decisão favorável aos contribuintes
Ao julgar os recursos, o Supremo adotou entendimento inteiramente favorável aos contribuintes, declarando inconstitucional a incidência do ITCMD tanto sobre o VGBL quanto sobre o PGBL. Para a Corte, os valores recebidos pelos beneficiários não configuram herança, mas sim o cumprimento de obrigações contratuais firmadas em vida entre o titular e a seguradora ou entidade de previdência. A Corte reafirmou que ambos os planos possuem natureza securitária ou, no mínimo, contratual e que o beneficiário detém direito próprio, não derivado da sucessão. Citou-se, nesse sentido, o artigo 794 do Código Civil — que exclui o seguro de vida da herança — e jurisprudência consolidada do STJ, de tribunais estaduais e até mesmo de administrações tributárias, como a do Estado de São Paulo.
A decisão do STF alinha-se aos princípios constitucionais que estruturam o sistema tributário nacional: legalidade estrita (artigo 150, I, CF), tipicidade cerrada e segurança jurídica. Além disso, reforça o princípio da capacidade contributiva (artigo 145, §1º, CF), ao impedir que se tribute quem apenas exerce um direito contratual, e não recebe acréscimo patrimonial decorrente de herança ou doação.
Dessa forma, concluiu-se acertadamente que não há fato gerador do ITCMD nos casos em que beneficiários de planos VGBL ou PGBL recebem valores após o falecimento do titular. Trata-se do cumprimento de contrato em vida, que já conferia ao beneficiário um direito atual e próprio, ainda que condicionado ao evento morte. Essa distinção entre herança e contrato de seguro ou previdência é essencial para a delimitação da competência tributária dos estados, vez que o artigo 794 do Código Civil e o artigo 79 da Lei nº 11.196/2005 são explícitos ao excluir tais valores do espólio, afastando sua sujeição ao ITCMD. Tributar esses montantes sob o pretexto de acréscimo patrimonial ignora a lógica securitária desses planos — baseada em mutualismo, álea e técnica atuarial — e compromete a segurança jurídica no planejamento sucessório.
Equiparação de heranças a contratos scuritários
Sob a ótica constitucional, argumenta-se que a postura do Estado do Rio de Janeiro representou nítida tentativa de extrapolar sua competência tributária ao equiparar herança a valores provenientes de contratos privados de natureza securitária. O ITCMD, nos termos do artigo 155, I da Constituição, incide sobre transmissão causa mortis de bens e direitos, mas não alcança direitos autônomos fora do espólio, como os valores pagos por VGBL e PGBL.

A esse respeito, note-se que o parecer apresentado pelo senador Eduardo Braga à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ao PLP nº 108/2024 [2], recentemente aprovado pelo Senado e que dará seguimento à regulamentação da reforma tributária instituída pela EC nº 132/2023, reiterou o posicionamento do STF ao prever a não incidência do ITCMD sobre “benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro“.
A aprovação do projeto quanto ao ponto, nos moldes acima delineados, reforça o alinhamento entre os Poderes Legislativo e Judiciário, fortalecendo o desenho institucional jurídico previsto na Constituição. Ademais, a disposição se coaduna com o artigo 116 do Marco Legal dos Seguros [3], o qual prevê que o capital segurado devido em razão de morte não pode ser enquadrado como herança para quaisquer fins [4], e afasta, de uma vez por todas, a pretensão dos estados e do Comsefaz em tributar a parcela correspondente ao investimento feito pelo poupador nos planos VGBL e PGBL [5].
Recurso do Estado
Derrotado no mérito, no início deste ano, o estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração, não para discutir obscuridade ou omissão, mas para pleitear a modulação dos efeitos da decisão. Alegou que a eficácia deveria ser limitada a partir da publicação do acórdão (efeitos ex nunc) sob argumento de que eventual retroatividade comprometeria a estabilidade fiscal do ente, hoje em regime de recuperação fiscal. O pedido visava também a preservar a arrecadação pretérita e restringir os efeitos às ações judiciais em curso.
Contudo, os embargos revelaram muito mais um inconformismo político-fiscal do que uma pretensão de preservação da segurança jurídica amparada nos artigos 927, § 3º, do CPC, 20 e 23 da LINDB, ou, por analogia, no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Com efeito, a tentativa de modular os efeitos partiu da premissa única de que o deteriorado cenário fiscal do Estado seria suficiente para demonstrar a gravidade do impacto econômico-financeiro dos efeitos da decisão. Não houve menção a nenhum outro requisito previsto no ordenamento que pudesse amparar o pleito da Fazenda Pública Estadual.
Rememore-se, no entanto, que a posição adotada pelo STF no julgamento da controvérsia não foi uma ruptura jurisprudencial que justificasse a proteção da conduta estatal. Ao contrário: o STF apenas reafirmou orientação pacificada no STJ, em tribunais estaduais e até em atos administrativos de Fiscos estaduais, tais como do Fisco paulista. A modulação, nesse contexto, seria desvirtuada de sua função originária, passando a operar como verdadeiro salvo-conduto para a prática da inconstitucionalidade útil tributária [6].
Respeito à legislação constitucional
Além disso, o Estado argumentou que a ausência de modulação geraria “uma enxurrada de ações judiciais visando à restituição do indébito“. Todavia, antes de se preocupar com o volume das referidas ações judiciais, deveria o Estado ter agido com respeito à legislação constitucional, ao invés de determinar nova incidência fora do arquétipo das normas constitucionais tributárias. Em outras palavras, o estado do Rio de Janeiro paradoxalmente pleiteou uma postura consequencialista do STF, mas deixou de adotar essa mesma postura no âmbito da sua competência tributária-financeira.
Isso sem contar que a fundamentação do Estado, embora sob o pretexto de se evitar a judicialização excessiva, acaba por induzir o efeito contrário: acaso o STF tivesse optado por modular os efeitos da decisão, é certo que, todas as vezes em que os entes públicos aprovassem exigências tributárias de constitucionalidade/legalidade duvidosa, os contribuintes ingressariam em juízo para questioná-las (como se tornou frequente, diante de outras modulações referendadas pela Corte Suprema).
Modulação de efeitos se dá com mudança jurisprudencial
A professora Teresa Arruda Alvim ensina, com propriedade, que a modulação de efeitos deve ser aplicada quando há mudança jurisprudencial capaz de surpreender o jurisdicionado de boa-fé. Sua função, portanto, é proteger o cidadão — não o Estado. A modulação nasceu como instrumento de temperamento das decisões judiciais em prol da previsibilidade normativa, jamais como blindagem para práticas estatais inconstitucionais. Segundo a autora, o ente que violou a Constituição não pode se beneficiar de seu próprio descumprimento. [7]
A tentativa de modular os efeitos no Tema/STF nº 1.214 se conecta a um padrão institucional preocupante. Em artigo anterior, cujo objeto eram os fundos atípicos criados pelo Estado do Rio de Janeiro, já se apontava a estratégia fluminense de criar fundos como o Feef e o FOT para contornar os limites constitucionais à tributação [8]. A tentativa de modulação segue a mesma lógica: busca-se evitar a responsabilização por condutas legislativas inconstitucionais sob o pretexto de resguardar o erário, em prejuízo da coletividade e da higidez do ordenamento jurídico pátrio.
Acaso acolhida, a modulação do Tema/STF nº 1.214 teria gerado insegurança jurídica desmesurada: o contribuinte que recolheu tributo inconstitucional seria impedido de reaver os valores pagos, enquanto o Estado manteria os frutos de sua inconstitucionalidade. Na visão do presente artigo, tal expediente inverte a lógica do sistema de controle de constitucionalidade, cujo objetivo é proteger o cidadão contra o arbítrio estatal — e não o contrário, em clara violação ao princípio da proporcionalidade.
Conveniências fiscais não podem alterar leis
A recusa do STF em modular os efeitos, portanto, cumpriu função pedagógica essencial: afirmar que a Constituição não pode ser relativizada por conveniências fiscais, mesmo diante da importância do Estado para o bom funcionamento da sociedade. Não é admissível transformar a modulação de efeitos em excludente de responsabilidade do ente que legislou fora dos limites constitucionais. Deve-se impor que a razoabilidade jurídica da atuação dos entes na gestão financeira de seus recursos e na instituição de tributos esteja acima de pressões fiscais (até porque, ao cabo, ambos não são excludentes). Em um país marcado por instabilidade legislativa e complexidade tributária, admitir a modulação de efeitos como instrumento de convalidação de arrecadação inconstitucional seria enfraquecer o controle de constitucionalidade, fragilizar a segurança jurídica e corroer a autoridade normativa da Constituição.
Ao rechaçar essa tentativa, o STF reiterou, com clareza, que a legalidade tributária não pode ser flexibilizada em nome de crises fiscais. Na opinião deste breve escrito, o Tema/STF nº 1.214 representa um paradigma a ser seguido em controvérsias futuras semelhantes em que o embate entre pressão fiscal e legalidade tributária estejam tensionados.
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1.214 da Repercussão Geral — RE 1.274.139/RJ. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em: 20 fev. 2025. Disponível aqui.
[3] “Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.”
[4] Cf. PIRES, Caio. Tema 1.214 STF e o ITCMD sobre VGBL/PGBL: As perigosas novas roupagens ao antigo tributo. Migalhas, 2025. Disponível aqui.
[5] A esse respeito, confira-se aqui.
[6] Sobre o tema, confira-se, exemplificadamente: PISCITELLI, Tathiane; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Argumentos orçamentários na modulação de efeitos em matéria tributária: análise pragmática do posicionamento do Supremo Tribunal Federal. REI-Revista Estudos Institucionais, v. 10, n. 2, p. 403-422, 2024.
[7] ALVIM, Teresa Arruda. Modulação na alteração da jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[8] ARAGÃO, Marcos. BOECHAT, Paulo. Criação de fundo atípico pelo RJ é forma de driblar normas tributárias. Consultor Jurídico, 31 jan. 2024. Disponível aqui.
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