Um ato de aparente singeleza protocolar pode, por vezes, catalisar uma profunda reflexão sobre as estruturas normativas e a legitimidade democrática das instituições. A posse do ministro Luiz Edson Fachin na Presidência do Supremo Tribunal Federal, no último dia 29 de setembro, proporcionou um desses raros momentos. Pela primeira vez na história, em inequívoco gesto de reconhecimento institucional, a mesa de honra da mais alta corte do país incluiu – ao lado do presidente da República, dos chefes do Legislativo, do procurador-geral da República e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – o defensor público-geral federal.

Para além da simbologia, o ato projeta efeitos normativos que demandam análise. Não se trata de mera concessão, mas de correção tardia de assimetria histórica que revela um déficit na concretização do postulado do acesso à justiça e na própria concepção da Defensoria Pública como função essencial à jurisdição, nos termos do artigo 5º, LXXIV, e do artigo 134 da Constituição de 1988.
A pertinência do gesto é iluminada por uma memória de infância do próprio ministro. Em seu discurso de posse [1], ao evocar a advertência paterna — “diminua o passo, vá devagar, respeite – à frente está o juiz da Comarca” —, Fachin contrapõe duas formas de respeito: a deferência simbólica ao poder e o respeito-dignidade devido àqueles que são julgados. Ao convidar para a mesa quem representa os que não têm poder, o ministro ressignifica a cena e, com ela, a própria topografia do sistema de justiça.
Topografia do poder e deficit de legitimidade democrática
A tradicional composição das mesas de honra e a disposição física dos atores processuais nos tribunais não são neutras; elas comunicam uma hierarquia de poder. A ausência histórica da Defensoria Pública desses espaços centrais materializava uma premissa implícita de inferioridade institucional, em flagrante dissonância com a paridade de armas que deve reger a dialética processual.
Como bem observam Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva, tal disposição cênica “carrega consigo uma mensagem que embute o autoritarismo e revela discriminação”, transmitindo a ideia de que a Defensoria Pública é menos importante que o Ministério Público e, por conseguinte, “que o cidadão representado pelo Defensor Público é menos importante do que o Estado representado pelo órgão ministerial” [2].
No mesmo sentido, ao partirem da premissa de que “a disposição física influi, real ou aparentemente, em todas as searas”, Gustavo Junqueira, Daniel Zveibil e Gustavo Reis destacam que “não há sentido em marginalizar (física e simbolicamente) a defesa dos economicamente necessitados, rebaixando-a diante de seu eventual antagonista” [3].
Essa exclusão não é um detalhe, mas um sintoma de um déficit estrutural de legitimidade. O sistema de justiça foi concebido para falar sobre os vulneráveis, não com eles, resultando em um “déficit epistêmico”: decisões com vasto impacto sobre direitos fundamentais são formuladas sem o contraditório qualificado da instituição que conhece a realidade desses jurisdicionados.
O próprio discurso de posse do ministro Fachin ofereceu o diagnóstico preciso ao conclamar um Judiciário que tenha como obrigação “aplicar a Constituição com atenção prioritária àqueles que são historicamente esquecidos, silenciados ou discriminados”. A questão que se impõe é: como pode o sistema de justiça cumprir tal desiderato se a instituição constitucionalmente designada para dar voz a esses grupos permanece em posição periférica? A escuta, definida pelo ministro como “um dever da Justiça”, não pode ser um ato eventual de benevolência judicial, mas sim um pressuposto de validade da própria decisão, especialmente em sede de jurisdição constitucional.

A atuação da Defensoria Pública, nesse contexto, pluraliza e democratiza o debate e, como afirma Daniel Lozoya Constant Lopes [4], representa tanto a maioria da população hipossuficiente (função contra-hegemônica) quanto as minorias (função contramajoritária).
Fundamentos normativos da paridade institucional
O convite estendido pelo novo presidente do STF não cria um direito, mas dá visibilidade a uma prerrogativa preexistente. A isonomia institucional entre Defensoria Pública e Ministério Público não é uma aspiração política, mas uma diretriz normativa cogente. A Lei Complementar nº 80/1994, no § 7º do artigo 4º, é explícita: “aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público”.
Como já assentado na doutrina, o referido dispositivo legal “formaliza autêntica prerrogativa funcional, diretamente relacionada ao princípio da isonomia e à redemocratização da estrutura cênica judiciária” [5]. Sendo assim, “busca refletir, física e simbolicamente, a igualdade de tratamento entre o Ministério Público e a Defensoria Pública” [6].
Essa prerrogativa concretiza a paridade de armas, essencial à higidez do contraditório e, em alguma medida, dá efetividade ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Dessa forma, a atuação da Defensoria Pública vai além da representação individual e exerce uma função indispensável para a legitimidade da jurisdição constitucional em uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, como preconiza Peter Häberle [7]. Portanto, a pluralidade de vozes, incluindo a dos vulneráveis, não é um favor, mas uma condição para uma interpretação constitucional democrática [8].
De lege lata à práxis institucional: breves propostas para a efetivação
Um gesto simbólico, por mais admirável que seja, não substitui mudanças institucionais. A presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais, Luciana Bregolin, sintetizou o significado do momento: “os pobres foram convidados para a mesa da Justiça” [9]. O convite para a mesa da posse, agora, deve evoluir para uma presença permanente. Para que a iniciativa não se esgote em si, é imperativo traduzi-la em modificações concretas. Três medidas são factíveis e urgentes:
Primeiro, o assento permanente nas sessões de julgamento. A presença da Defensoria Pública não pode depender da sensibilidade de cada presidente ou da eventualidade de cerimônias especiais. Deve ser regra regimental, notadamente nos tribunais superiores, assegurando visibilidade e voz institucionais permanentes, em simetria com o Ministério Público.
Segundo, a intimação obrigatória da Defensoria Pública em todos os processos com potencial impacto sobre pessoas em situação de vulnerabilidade. Em sede de controle de constitucionalidade e nos julgamentos sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, a intimação da Defensoria Pública (da União, do Distrito Federal ou dos estados, conforme a matéria) deve ser obrigatória sempre que a controvérsia puder impactar direitos de grupos vulneráveis. Sua atuação como custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”) qualificará a deliberação, fornecendo subsídios fáticos e jurídicos essenciais.[10]
Terceiro, a participação institucional permanente nos colegiados de formulação de políticas judiciárias. O Conselho Nacional de Justiça e os demais fóruns que definem estratégias sobre acesso à justiça, superencarceramento e transformação digital devem contar com representação formal da Defensoria Pública. O fortalecimento de uma “Justiça de base”, como almeja o ministro Fachin, exige que as políticas sejam formuladas com a participação de quem executa essa missão na ponta.
Considerações finais
O ato do ministro Fachin foi o reconhecimento de uma exigência constitucional ainda não plenamente cumprida. A Defensoria Pública exerce uma função contramajoritária, análoga à do próprio STF: defender os direitos fundamentais de quem não tem força política contra abusos ou caprichos das maiorias parlamentares, mesmo quando suas demandas não encontram espaço no jogo político majoritário [11]. Uma Constituição viva, como afirmou o ministro, é aquela cujos destinatários vulneráveis têm quem os represente efetivamente nos momentos decisivos.
A consolidação de sua presença nos espaços decisórios não é um favor à instituição, mas um dever do sistema de justiça para com a própria Constituição, a fim de garantir que a promessa de uma sociedade livre, justa e solidária seja, de fato, uma promessa para todos.
Porque, como nos ensinou a memória de infância ressignificada pelo ministro Fachin, o respeito verdadeiro não é apenas diminuir o passo diante do poder. É garantir que todos possam caminhar em direção à Justiça com quem os defenda sentado à mesa onde as decisões são tomadas.
Referências
ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
FACHIN, Luiz Edson. Discurso de Posse. 2025. Disponível aqui.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes.
HIRSCHL, Ran. Rumo à Juristocracia: as origens e consequências do novo constitucionalismo. Londrina: Educação, Direito e Alta Cultura, 2020. Tradução de Amauri Feres Saad.
JUNQUEIRA, Gustavo; ZVEIBIL, Daniel; REIS, Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
LOPES, Daniel Lozoya Constant. Contrapoder: o devir da defensoria pública brasileira. In: MAIA, Maurilio Casas (org.). Defensoria Pública, Constituição e Ciência Política: com homenagem a José Augusto Garcia de Sousa. São Paulo: Juspodivm, 2021. Cap. 5. p. 161-186.
[1] FACHIN, Luiz Edson. Discurso de Posse. 2025. Disponível aqui.
[2] ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[3] JUNQUEIRA, Gustavo; ZVEIBIL, Daniel; REIS, Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
[4] LOPES, Daniel Lozoya Constant. Contrapoder: o devir da defensoria pública brasileira. In: MAIA, Maurilio Casas (org.). Defensoria Pública, Constituição e Ciência Política: com homenagem a José Augusto Garcia de Sousa. São Paulo: Juspodivm, 2021. Cap. 5. p. 161-186.
[5] ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[6] JUNQUEIRA, Gustavo; ZVEIBIL, Daniel; REIS, Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
[7] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes.
[8] MAIA, Maurilio Casas. A Teoria das Elites e o sistema de justiça: o estado defensor e o combate aos riscos do efeito medusa, da necropolítica, do necrodireito e da necroética – potenciais e garantias (uma introdução). In: MAIA, Maurilio Casas (org.). Defensoria Pública, Constituição e Ciência Política: com homenagem a José Augusto Garcia de Sousa. São Paulo: Juspodivm, 2021. Cap. 4. p. 115-160.
[9] BREGOLIN, Luciana. Os pobres foram convidados para a mesa da Justiça’, diz defensora pública sobre posse de Fachin. 2025. Disponível aqui.
[10] MAIA, Maurilio Casas. Custos Vulnerabilis constitucional: o Estado defensor entre o REsp n. 1.192.577 e a PEC n. 4/14. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 416, Jun. 2014.
[11] HIRSCHL, Ran. Rumo à Juristocracia: as origens e consequências do novo constitucionalismo. Londrina: Educação, Direito e Alta Cultura, 2020. Tradução de Amauri Feres Saad.
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